Classificação fiscal na importação de fones de ouvido sem fio com microfone (NCM 8518.30.00)

A classificação fiscal na importação de fones de ouvido sem fio com microfone ganhou definição oficial com a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 98.245, em 19 de agosto de 2024. A Receita Federal do Brasil (RFB) determinou que esses dispositivos devem ser classificados no código NCM 8518.30.00, afastando a possibilidade de enquadramento na posição 85.17, que trata de aparelhos telefônicos e de transmissão de dados.

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 98.245 tem como propósito central definir a correta classificação fiscal na importação de fones de ouvido sem fio com microfone que operam via tecnologia Bluetooth®. A decisão afeta diretamente importadores de eletrônicos de consumo, distribuidores e empresas de tecnologia que trazem ao Brasil esse tipo de produto. Os efeitos da solução de consulta são aplicáveis a partir de sua publicação, vinculando o consulente e orientando demais contribuintes que importem mercadorias de descrição similar.

Contexto da Norma

Com a popularização dos fones de ouvido sem fio — os chamados headsets ou wireless headphones — surgiu uma dúvida recorrente entre importadores: esses dispositivos deveriam ser classificados como aparelhos de telefonia (posição 85.17 da NCM) ou como fones de ouvido combinados com microfone (posição 85.18)? A distinção é relevante porque impacta diretamente as alíquotas de Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e eventuais benefícios fiscais aplicáveis.

O consulente apresentou a mercadoria como um produto com funções de transmissão e recepção de voz, argumentando pelo enquadramento na posição 85.17. A Receita Federal, contudo, adotou interpretação distinta, baseada nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

A solução de consulta também se apoia em um Parecer recente do Comitê do Sistema Harmonizado (CSH) da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), aprovado na 72ª Sessão, em setembro de 2023, que trata da classificação de mercadoria semelhante na subposição 8518.30, reforçando a coerência da decisão brasileira com o entendimento internacional.

Principais Disposições

A Receita Federal fundamentou sua decisão principalmente na RGI 1, com base na Nota 3 da Seção XVI da NCM, que estabelece: combinações de máquinas destinadas a funcionar em conjunto, ou aparelhos com duas ou mais funções, classificam-se pela função principal que caracteriza o conjunto. No caso dos fones de ouvido sem fio com microfone, a função principal é a reprodução e captação de áudio — e não a transmissão telefônica.

Segundo o entendimento da COSIT, a capacidade de atender ou rejeitar ligações telefônicas, embora presente no produto, é acessória à finalidade primária do dispositivo, que é atuar como fone de ouvido com microfone. A transmissão sem fio via Bluetooth® é apenas o meio físico que substituiu o tradicional cabo de conexão, sem alterar a natureza essencial do produto.

As Nesh da posição 85.18 esclarecem que essa posição abrange fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, inclusive aqueles utilizados para telefonia, e que podem se conectar a dispositivos como aparelhos de reprodução de som ou máquinas automáticas para processamento de dados — o que engloba celulares e notebooks, exatamente como no produto analisado.

A classificação final, pela aplicação da RGI 6, resultou na subposição 8518.30.00, que corresponde a: Fones de ouvido (Auscultadores e auriculares), mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes. Essa subposição não se desdobra em segundo nível, nem há desdobramentos regionais no Mercosul, de modo que o código NCM completo é 8518.30.00.

Os dispositivos legais utilizados como base foram:

  • RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021
  • Tabela de Incidência do IPI (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022
  • Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e pela IN RFB nº 2.169/2023

Impactos Práticos na Importação

Para importadores de fones de ouvido sem fio com microfone e tecnologia Bluetooth®, a Solução de Consulta COSIT nº 98.245 traz segurança jurídica ao confirmar o código NCM 8518.30.00 como o correto. Utilizar um código NCM incorreto — como 85.17 — pode resultar em autuações fiscais, apreensão de mercadorias, pagamento de tributos em atraso com acréscimos e multas aduaneiras.

Do ponto de vista operacional, a classificação no NCM 8518.30.00 implica a aplicação das alíquotas específicas previstas na TEC e na Tipi para essa subposição. Importadores devem verificar:

  • A alíquota do Imposto de Importação (II) vigente para o NCM 8518.30.00
  • A alíquota de IPI constante da Tipi
  • A aplicação correta de PIS/COFINS-Importação
  • A eventual incidência de ICMS-Importação conforme legislação estadual aplicável
  • A necessidade de Licença de Importação (LI) e habilitação junto a órgãos anuentes, como Anatel, considerando o uso de tecnologia de radiofrequência

Na prática, os acessórios que acompanham o produto — estojo (case), adaptador Bluetooth®, cabo para carregamento e, eventualmente, base de carregamento — integram o conjunto e não alteram a classificação, sendo tratados de forma acessória ao produto principal.

Análise Comparativa

Antes desta solução de consulta, havia incerteza sobre o correto enquadramento de fones de ouvido sem fio com funções de telefonia. Alguns importadores classificavam esses produtos na posição 85.17, argumentando que a função telefônica era preponderante, especialmente em modelos voltados ao uso corporativo ou para call centers.

A decisão da COSIT pacifica essa questão ao aplicar rigorosamente a Nota 3 da Seção XVI: a função principal determina a classificação, e no caso dos headsets sem fio, essa função é a reprodução e captação de áudio. A decisão está alinhada ao Parecer internacional da OMA (72ª Sessão do CSH, setembro de 2023), o que confere maior robustez ao entendimento e tende a desestimular questionamentos futuros sobre o tema.

Um ponto relevante é que, embora o Parecer da OMA ainda não tenha sido formalmente internalizado no ordenamento brasileiro, a Receita Federal o utilizou como subsídio interpretativo, demonstrando sua força orientadora nas decisões de classificação fiscal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.245 é uma referência importante para todos os importadores que trabalham com fones de ouvido sem fio com microfone e tecnologia Bluetooth®. A definição do código NCM 8518.30.00 como correto para esses produtos encerra a principal controvérsia sobre sua classificação fiscal na importação de fones de ouvido, proporcionando segurança jurídica e previsibilidade tributária nas operações.

Recomenda-se que importadores e trading companies revisem seus processos de importação em andamento e futuros para garantir que todos os despachos aduaneiros relacionados a esse tipo de produto estejam utilizando o NCM correto. Além disso, é prudente consultar um especialista em comércio exterior para avaliar se há impactos retroativos em operações anteriores e verificar a adequação das licenças de importação e anuências necessárias junto aos órgãos competentes.

Espera-se que, com a internalização futura do Parecer da OMA ao ordenamento brasileiro, o entendimento se consolide ainda mais, favorecendo a harmonização das classificações fiscais no comércio exterior e reduzindo litígios entre importadores e a Receita Federal.

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