A classificação fiscal na importação de laje pré-moldada foi objeto da Solução de Consulta COSIT nº 98.360, publicada em 25 de outubro de 2024 pela Receita Federal do Brasil. O documento define que painéis pré-moldados de concreto armado utilizados como elementos estruturais na construção civil devem ser classificados no código NCM 6810.91.00, referente a “Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil”.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 98.360
- Data de publicação: 25 de outubro de 2024
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) — 4ª Turma do Ceclam
A solução foi aprovada pela 4ª Turma do Centro de Classificação de Mercadorias (Ceclam) na sessão de 22 de outubro de 2024 e passou a ter efeitos vinculantes para contribuintes em situação equivalente a partir de sua publicação. O processo foi conduzido com base na Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, que rege os processos administrativos de consulta sobre classificação fiscal no âmbito da RFB.
Contexto da Norma
A consulta surgiu da necessidade de um contribuinte em determinar com precisão o enquadramento tarifário de um painel pré-moldado de concreto armado composto de areia, brita, cimento, água, aditivo, óleo desmoldante, treliça e aço CA60 4.2, denominado comercialmente “laje pré-moldada painel P25 TR 08 sobrecarga 250 kgf/m²”. O produto é utilizado como elemento estrutural em coberturas ou na divisão entre andares de edificações, sendo responsável por distribuir cargas de peso entre pilares e vigas.
A correta classificação fiscal na importação de mercadorias como essa é fundamental, pois determina as alíquotas de tributos aduaneiros incidentes na operação, como o Imposto de Importação (II), o IPI e o PIS/COFINS-Importação. Eventuais erros de classificação podem resultar em autuações fiscais, pagamento de tributos em valor incorreto e até o cancelamento do despacho aduaneiro.
A legislação aplicada incluiu as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), a Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, a Tabela de Incidência do IPI (Tipi) aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), atualizadas pela IN RFB nº 2.169/2023.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal concluiu que a laje pré-moldada de concreto armado se enquadra no Capítulo 68 da NCM/SH, que abrange obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica e matérias semelhantes. Dentro desse capítulo, a posição 68.10 — “Obras de cimento, de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas” — foi identificada como a mais adequada ao produto.
Um ponto técnico relevante destacado pela RFB diz respeito à terminologia utilizada nas subposições. O texto da subposição de primeiro nível 6810.1 menciona “placas (lajes)”, sendo que o termo “lajes” entre parênteses refere-se ao vocábulo utilizado em Portugal para designar o que, no Brasil, é chamado de placas. Assim, a laje pré-moldada brasileira — que é uma laje estrutural, não uma placa decorativa — não se enquadra na subposição 6810.1, recaindo sobre a subposição residual 6810.9 — Outras obras.
Dentro da subposição 6810.9, a Receita Federal identificou que o produto se classifica especificamente em:
- 6810.91.00 — Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil
Esse enquadramento foi fundamentado pela RGI 1 (texto da posição 68.10) e pela RGI 6 (texto das subposições 6810.9 e 6810.91), em consonância com as Nesh da posição 68.10, que expressamente incluem entre as obras classificadas nessa posição os “elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil”.
A RFB também esclareceu que a possível presença de caixa de luz no produto não foi considerada na classificação, pois o consulente não fez referência a esse componente ao responder à intimação fiscal. Portanto, a Solução de Consulta se aplica exclusivamente à laje pré-moldada sem caixa de luz.
Impactos Práticos para Importadores
Para empresas do setor de construção civil que realizam a classificação fiscal na importação de laje pré-moldada de concreto armado, esta Solução de Consulta traz segurança jurídica e define de forma vinculante o código NCM correto a ser utilizado nas Declarações de Importação (DI) registradas no SISCOMEX.
Os principais reflexos práticos incluem:
- Determinação precisa das alíquotas de tributos aduaneiros aplicáveis ao NCM 6810.91.00, evitando recolhimento a menor ou a maior;
- Redução do risco de autuação fiscal por classificação incorreta de mercadoria durante o despacho aduaneiro;
- Adequação da Licença de Importação (LI), quando exigida, ao código NCM correto;
- Parametrização correta no canal de conferência aduaneira, o que pode influenciar diretamente no prazo de desembaraço;
- Aplicação correta de eventuais benefícios fiscais ou regimes especiais vinculados ao código NCM.
Importadores que utilizam o código NCM incorreto para esse tipo de produto estão sujeitos a lançamento de ofício pela Receita Federal, com cobrança de tributos, multa e juros. A Solução de Consulta COSIT, uma vez publicada, vincula todos os contribuintes em situação idêntica à do consulente, nos termos do art. 9º do Decreto nº 70.235/1972.
Análise Comparativa
Antes desta Solução de Consulta, havia margem para divergência de entendimento quanto ao enquadramento da laje pré-moldada: alguns poderiam enquadrá-la na subposição 6810.1 (telhas, ladrilhos, placas e artigos semelhantes), enquanto a RFB esclareceu que a terminologia utilizada nessa subposição remete ao uso do vocábulo “lajes” como sinônimo de “placas” no português europeu — o que não corresponde ao produto brasileiro.
O enquadramento correto na subposição 6810.91.00 — elementos pré-fabricados para construção ou engenharia civil — reflete com maior precisão a função estrutural do produto, distinguindo-o de simples placas de revestimento ou acabamento. Esse esclarecimento é importante especialmente para importadores que adquirem esses painéis no exterior para uso em obras de grande porte.
A solução também reforça a importância das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) como instrumento subsidiário de classificação, ressaltando que os elementos pré-fabricados para construção civil estão expressamente contemplados no texto das Nesh da posição 68.10.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.360/2024 estabelece com clareza que a classificação fiscal na importação de laje pré-moldada de concreto armado deve ser feita no código NCM 6810.91.00, afastando interpretações divergentes que poderiam alocar o produto na subposição 6810.1. O entendimento da RFB é tecnicamente fundamentado nas RGI 1 e RGI 6, nas Nesh da posição 68.10 e nas características estruturais do produto.
Importadores e trading companies do setor de construção civil devem revisar suas operações para garantir que o código NCM utilizado em suas importações de painéis e lajes pré-moldadas de concreto esteja alinhado com esse entendimento oficial. Recomenda-se ainda atentar para eventuais variações nas composições dos produtos, como a presença de caixa de luz ou outros componentes, que podem alterar a classificação fiscal aplicável.
Por fim, é recomendável que empresas com dúvidas sobre a classificação de outros tipos de elementos pré-fabricados de concreto utilizados na construção civil busquem orientação especializada antes de registrar a Declaração de Importação, evitando riscos fiscais e operacionais.
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