A classificação fiscal na importação da Malha Pop GFRP (Glass Fiber Reinforced Polymer) — grade constituída por vergalhões de fibras de vidro revestidas com resina de poliéster, utilizada como reforço estrutural em construções de concreto — foi definida oficialmente pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.455, publicada em 26 de dezembro de 2024. A decisão enquadra o produto no código NCM 3926.90.90, sem enquadramento em Ex da TIPI, com efeitos vinculantes para importadores e demais intervenientes no comércio exterior.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 98.455
- Data de publicação: 26 de dezembro de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) — Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)
- Link oficial: Acesse a Solução de Consulta COSIT nº 98.455 no Portal da Receita Federal
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 98.455/2024 responde ao questionamento sobre o correto enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um produto inovador amplamente utilizado na construção civil: a Malha Pop GFRP. Trata-se de uma grade composta por 60% de fibras de vidro e 40% de resina de poliéster, apresentada em bobinas ou em peças de tamanhos variados (2,4 x 3,0 m, 2,4 x 6,0 m, entre outros).
A decisão interessa diretamente a importadores de materiais para construção civil, engenheiros, distribuidores e trading companies que operam com produtos compostos de plástico e fibra de vidro. A solução produz efeitos imediatos para o consulente e orienta todos os demais importadores que comercializam mercadorias com características similares.
Contexto da Norma
A Malha Pop GFRP é uma alternativa moderna às telas de aço convencionais no reforço de estruturas de concreto. Por ser constituída de dois materiais distintos — plástico (resina de poliéster) e fibra de vidro —, sua classificação fiscal na importação não se enquadra diretamente em uma única posição da NCM, gerando dúvida legítima entre importadores e operadores aduaneiros.
O consulente havia proposto o enquadramento na posição NCM 39.25 (Artigos para apetrechamento de construções, de plástico). No entanto, a Receita Federal recusou essa classificação com base na Nota 11 do Capítulo 39, que restringe expressamente a posição 39.25 a uma lista taxativa de artigos — na qual o reforço estrutural de concreto não está previsto.
Diante dessa lacuna, a autoridade fiscal aplicou as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) para determinar o código correto, consolidando uma orientação que deverá ser adotada por todos os importadores do produto.
Principais Disposições
A fundamentação da Solução de Consulta passa por quatro etapas metodológicas essenciais para a classificação fiscal na importação de produtos compostos:
- Aplicação da RGI 3 b): Por não existir posição específica na NCM para um produto misto (plástico + fibra de vidro), aplica-se a regra da característica essencial. As Nesh do Capítulo 39 e da posição 70.19 convergem ao indicar que produtos rígidos compostos de fibras de vidro impregnadas com plástico devem ser classificados no Capítulo 39 (Plástico e suas obras).
- Exclusão da posição 39.25: A Nota 11 do Capítulo 39 define uma lista fechada de artigos admitidos na posição 39.25. Como o reforço estrutural de concreto não consta dessa lista, o enquadramento nessa posição é inviável.
- Enquadramento na posição residual 39.26: Por inexistir posição específica no Capítulo 39, a mercadoria é classificada na posição 39.26 — Outras obras de plástico, conforme a RGI 1.
- Subposição e item 3926.90.90: Dentro da posição 39.26, a grade não se enquadra nas subposições específicas (3926.10.00 a 3926.40.00), sendo classificada na subposição residual 3926.90 — Outras (RGI 6). No nível de item, também não se enquadra nos itens 3926.90.10 a 3926.90.6, resultando no item 3926.90.90 — Outras (RGC 1).
A Receita Federal ainda reforçou sua decisão citando o Parecer de Classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA, aprovado pela IN RFB nº 2.171/2024, que classificou no código 3926.90 uma grelha flexível para reforço de solos com características similares à Malha Pop GFRP. Por ser o Brasil parte contratante do Sistema Harmonizado, esse parecer é de cumprimento obrigatório.
Com relação à TIPI, o código 3926.90.90 possui dez Ex-tarifários (Ex 01 a Ex 10), nenhum dos quais contempla a Malha Pop GFRP. Portanto, o produto é classificado sem enquadramento em Ex da TIPI.
Impactos Práticos para Importadores
Para os importadores da Malha Pop GFRP ou de produtos com composição semelhante (vergalhões ou grades de fibra de vidro revestidas com resina polimérica), a Solução de Consulta traz definições diretas que impactam o despacho aduaneiro e a carga tributária:
- Correção do código NCM na DI/DUIMP: Importadores que utilizavam o código 39.25 ou outro código diferente de 3926.90.90 devem regularizar suas operações para evitar autuações fiscais e recolhimentos a menor de tributos aduaneiros.
- Alíquotas aplicáveis: O código 3926.90.90 possui alíquota de Imposto de Importação (II) de 12,6% (TEC), sujeita a possíveis variações por acordos comerciais ou regimes especiais. O IPI incidente é de 0% para esse código. O importador deve verificar também as alíquotas de PIS/COFINS-Importação aplicáveis.
- Sem benefício de Ex-tarifário: A ausência de enquadramento em Ex da TIPI significa que o produto não goza de redução de alíquota de IPI por essa via, o que pode ser relevante no planejamento de custos de importação.
- Riscos de autuação: O uso de código NCM incorreto pode resultar em abertura de canal vermelho, exigência de tributos complementares e penalidades aduaneiras. A solução de consulta fornece respaldo legal para a classificação correta.
- Validade para mercadorias similares: Embora a solução vincule formalmente apenas o consulente, ela serve de referência técnica para todos os importadores de grades e grelhas compostas de fibra de vidro e resina polimérica rígida.
Análise Comparativa
A posição sugerida pelo consulente — NCM 39.25 — foi refutada com base em argumento jurídico sólido: a Nota 11 do Capítulo 39 é uma nota de inclusão restritiva (lista taxativa), e o produto em questão, concebido como reforço estrutural de concreto, não encontra amparo em nenhum dos itens previstos.
A classificação fiscal na importação no código 3926.90.90 — posição residual — é tecnicamente mais abrangente, mas juridicamente mais segura, pois segue rigorosamente a metodologia das RGIs e está respaldada por parecer da OMA. Importadores que adotaram a posição 39.25 incorretamente podem ter recolhido tributos em base de cálculo distinta da prevista, o que exige revisão.
Um ponto que merece atenção é que a Solução de Consulta não valida as informações prestadas pelo consulente (art. 46 da IN RFB nº 2.057/2021). Isso significa que a Receita Federal pode, no âmbito do despacho aduaneiro, solicitar amostra do produto para laudo técnico e confirmar se as características físicas descritas são compatíveis com a classificação adotada.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.455/2024 representa uma orientação técnica relevante para o setor de materiais para construção civil, especialmente para importadores de produtos compostos de fibra de vidro e plástico. A definição do código NCM 3926.90.90 para a Malha Pop GFRP encerra a ambiguidade classificatória e proporciona segurança jurídica nas operações de importação.
Recomenda-se que importadores de produtos com composição similar revisem seus históricos de importação, verifiquem a correta aplicação do código NCM em suas Declarações de Importação (DI) ou DUIMP, e avaliem a necessidade de retificação ou regularização junto à Receita Federal, quando aplicável. Também é prudente manter laudos técnicos e documentação que comprovem as características físico-químicas do produto (proporção de fibra de vidro e resina, rigidez, acabamento) para eventual fiscalização aduaneira.
A tendência de utilização de materiais compósitos na construção civil amplia a relevância de soluções de consulta como essa. Espera-se que a Receita Federal continue a emitir orientações similares para outros produtos inovadores cujo enquadramento na NCM não seja imediato.
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