Classificação fiscal na importação de moletom de poliéster: NCM 6110.30.00

A classificação fiscal na importação de moletom de malha 100% poliéster foi objeto de análise oficial pela Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.250, publicada em 28 de setembro de 2022. O documento estabelece que esse tipo de artigo de vestuário masculino deve ser enquadrado no código NCM 6110.30.00, encerrando dúvidas que frequentemente surgem no despacho aduaneiro de peças confeccionadas em fibras sintéticas.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 98.250
  • Data de publicação: 28 de setembro de 2022
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) — Coordenação-Geral de Tributação

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 98.250 esclarece a correta classificação fiscal de um artigo de vestuário masculino do tipo moletom, confeccionado em malha 100% poliéster, sem forro, sem abertura frontal, com mangas longas, punhos canelados, cós ajustado e capuz, usado para proteção contra o frio em situações casuais ou esportivas. A orientação é vinculante para o consulente e serve como referência relevante para importadores que trabalham com vestuário de fibras sintéticas. Os efeitos da solução de consulta passam a valer a partir da sua publicação oficial.

Contexto da Norma

A classificação fiscal de artigos de vestuário de malha é um tema recorrente de dúvidas no comércio exterior brasileiro. A vasta variedade de modelos, tecidos e finalidades de uso gera incertezas quanto ao código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) correto a ser declarado na Declaração de Importação (DI) ou na Declaração Única de Importação (DUIMP) no SISCOMEX.

Neste caso, o consulente havia classificado o produto na posição NCM 61.01, que abrange sobretudos, japonas, casacos e artigos semelhantes de malha de uso masculino. Porém, a análise da Receita Federal apontou que essa posição é destinada a vestuário com características formais, frequentemente com abertura frontal e botões, o que não corresponde ao moletom em questão.

A norma se fundamenta na Resolução Gecex nº 272, de 2021, que aprova a Tarifa Externa Comum (TEC), no Decreto nº 11.158, de 2022, que aprova a Tabela TIPI, e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), internadas no Brasil pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e nº 2.052/2021.

Principais Disposições

A Receita Federal aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) para determinar o código correto. Com base na RGI 1, analisou o texto das posições e das notas de capítulo, e com a RGI 6, determinou a subposição aplicável dentro da posição NCM 61.10.

A posição NCM 61.10 compreende suéteres (camisolas), pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes de malha, destinados a cobrir a parte superior do corpo. Segundo as Nesh dessa posição, o enquadramento alcança artigos que também incorporem elementos de proteção acessórios utilizados em práticas esportivas, como suéteres de goleiro.

O moletom objeto da consulta foi comparado ao conceito de suéter e pulôver, citados literalmente no texto da posição NCM 61.10: peças de roupa sem colarinho, com mangas, que se vestem pela cabeça e cobrem o tronco. A similaridade funcional e estrutural justifica o enquadramento.

Quanto à subposição, o produto foi classificado em NCM 6110.30 — relativa a artigos de fibras sintéticas ou artificiais — pois o poliéster, conforme as Nesh do Capítulo 54, é um polímero obtido por polimerização de monômeros orgânicos, enquadrando-se como fibra sintética. A conclusão é que não há desdobramentos regionais em itens e subitens dentro de 6110.30, resultando no código completo 6110.30.00.

Os dispositivos legais utilizados como base para a classificação foram:

  • RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH
  • Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021 (TEC)
  • Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 (Tipi)
  • Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 (Nesh)
  • IN RFB nº 1.788, de 2018, e IN RFB nº 2.052, de 2021

Impactos Práticos

Para importadores de artigos de vestuário, a correta classificação fiscal na importação de moletom tem impacto direto no cálculo dos tributos incidentes na operação, como Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação. Cada código NCM possui alíquotas específicas, e um enquadramento incorreto pode gerar cobranças indevidas ou, pior, autuações fiscais por parte da Receita Federal.

Na prática, importadores que trazem moletons de poliéster — muito comuns no segmento de moda esportiva, streetwear e uniformes corporativos — devem declarar obrigatoriamente o código 6110.30.00 na Declaração de Importação. A utilização equivocada da posição 61.01, por exemplo, poderia resultar em divergências durante a fiscalização aduaneira e, potencialmente, no redirecionamento da carga para o canal vermelho de conferência.

Outro ponto relevante diz respeito à elaboração da Licença de Importação (LI) e ao preenchimento correto do SISCOMEX: o código NCM informado deve corresponder exatamente ao produto físico importado. A solução de consulta reforça essa necessidade ao detalhar as características do produto que justificam cada nível de desdobramento da nomenclatura.

Análise Comparativa

Antes da publicação desta solução de consulta, havia margem para interpretações divergentes entre os operadores de comércio exterior. A posição NCM 61.01 era considerada por parte dos importadores como alternativa plausível, especialmente diante da função protetora do moletom contra o frio — característica também presente nos artigos cobertos por aquela posição.

A Receita Federal, contudo, foi clara ao distinguir os produtos: os artigos da posição 61.01 possuem características formais, como abertura frontal geralmente fechada com botões, utilização no vestuário social e de trabalho, enquanto o moletom objeto da consulta tem uso casual ou esportivo, sem abertura frontal, sem botões e se veste pela cabeça — características que o aproximam estrutural e funcionalmente dos suéteres e pulôveres da posição 61.10.

A solução de consulta também esclarece que a denominação popular do produto — moletom, blusão, casaco ou agasalho — não é determinante para a classificação fiscal. O que prevalece é a análise objetiva das características físicas e funcionais do artigo conforme as RGI/SH e as Nesh.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.250 representa uma orientação técnica de grande utilidade para importadores do setor de vestuário, especialmente aqueles que trabalham com artigos de malha sintética. Ao confirmar o código NCM 6110.30.00 para moletons de poliéster masculinos, a Receita Federal oferece segurança jurídica e previsibilidade tributária nas operações de importação.

É importante destacar que soluções de consulta têm efeito vinculante para o consulente e servem como referência para outros contribuintes em situações idênticas. Portanto, importadores que operam com produtos similares devem revisar suas classificações fiscais e, se necessário, adequar seus processos de despacho aduaneiro à orientação oficial.

Para situações de dúvida sobre a classificação de outros artigos de vestuário ou de materiais têxteis, recomenda-se a formalização de consulta junto à Receita Federal ou a busca por assessoria especializada em classificação fiscal, evitando riscos de autuação e retrabalho operacional.

O texto completo da Solução de Consulta COSIT nº 98.250 pode ser acessado diretamente no portal oficial da Receita Federal: Solução de Consulta COSIT nº 98.250 — Receita Federal do Brasil.

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