Classificação Fiscal de Mini Cervejeiras na Importação: NCM 8418.69.99

Classificação Fiscal de Mini Cervejeiras na Importação: NCM 8418.69.99

A Classificação Fiscal de Mini Cervejeiras na Importação é um tema relevante para empresas que comercializam equipamentos de refrigeração. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 98.310 – Cosit, de 05 de novembro de 2020, estabeleceu diretrizes importantes sobre a classificação fiscal de mini cervejeiras, determinando o código NCM 8418.69.99 para estes produtos.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.310 – Cosit
Data de publicação: 05 de novembro de 2020
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 98.310 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclarece a classificação fiscal de equipamentos para produção de frio, especificamente a “mini cervejeira porta window”. Esta orientação é fundamental para importadores deste tipo de equipamento, pois determina o tratamento tributário aplicável nas operações de importação a partir de 05 de novembro de 2020.

Contexto da Norma

A classificação fiscal de mercadorias no comércio exterior brasileiro segue o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), incorporado à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Esta classificação é essencial para determinar as alíquotas de impostos aplicáveis e eventuais tratamentos administrativos especiais na importação.

No caso específico, a consulta buscou esclarecer o correto enquadramento na NCM para um equipamento refrigerador comercial, cuja classificação poderia gerar dúvidas entre diferentes códigos do capítulo 84, que trata de máquinas e aparelhos mecânicos. A definição precisa é crucial pois diferentes códigos podem implicar em tratamentos tributários distintos na importação.

Descrição do Produto

O produto objeto da consulta é descrito como:

  • Equipamento para produção de frio, de compressão
  • Possui uma porta frontal parcialmente de vidro
  • Próprio para armazenar e refrigerar bebidas
  • Dimensões: 475 mm (largura) x 1060 mm (altura) x 555 mm (profundidade)
  • Capacidade de armazenagem: 109 litros
  • Nome comercial: “mini cervejeira porta window”

Fundamentação da Decisão

A Receita Federal fundamentou sua decisão nas seguintes regras:

  1. RGI 1 (Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado): Define que a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo.
  2. RGI 6: Estabelece que a classificação nas subposições segue os mesmos princípios aplicáveis às posições.
  3. RGC 1 (Regra Geral Complementar): Aplica as RGI para determinar o item e subitem correspondentes.

Inicialmente, a Receita enquadrou o produto na posição 84.18, que abrange “Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro”.

Um ponto crucial da análise foi a avaliação de que o produto não poderia ser classificado na subposição 8418.50 (“Outros móveis para conservação e exposição de produtos”), pois não se trata de um móvel concebido para exposição, como seriam os balcões frigoríficos para venda de frios e laticínios.

Por exclusão das demais subposições específicas, a Receita classificou o produto na subposição residual 8418.6 (“Outros materiais, máquinas e aparelhos, para produção de frio”), e posteriormente no item residual 8418.69.9 e subitem 8418.69.99 (“Outros”).

Conclusão e Classificação Definida

A Solução de Consulta concluiu que a “mini cervejeira porta window” deve ser classificada no código NCM 8418.69.99, por aplicação das:

  • RGI 1 (texto da posição 84.18)
  • RGI 6 (textos das subposições de primeiro nível 8418.6 e de segundo nível 8418.69)
  • RGC 1 (textos do item 8418.69.9 e do subitem 8418.69.99)

Esta classificação está baseada na NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e alterações posteriores.

Impactos Práticos para Importadores

A definição do código NCM 8418.69.99 para mini cervejeiras tem importantes implicações práticas para importadores:

  1. Tributação na importação: Define alíquotas específicas de Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação aplicáveis ao produto.
  2. Licenciamento: Determina eventuais exigências de licenciamento não automático perante órgãos como INMETRO.
  3. Controles administrativos: Estabelece o tratamento administrativo aplicável no Portal Único de Comércio Exterior.
  4. Estatísticas comerciais: Permite o correto registro nas estatísticas de comércio exterior brasileiro.
  5. Acordos comerciais: Pode determinar tratamentos preferenciais em acordos comerciais com outros países ou blocos.

É importante destacar que a Classificação Fiscal de Mini Cervejeiras na Importação definida nesta Solução de Consulta tem efeito vinculante para a Receita Federal em relação ao consulente, mas também serve como importante referência para todos os importadores de produtos similares.

Análise Comparativa

O enquadramento no código 8418.69.99, e não em outras subposições como 8418.50 (móveis para exposição com refrigeração), representa um ponto de atenção para importadores. A diferença fundamental está na finalidade do equipamento:

  • Equipamentos 8418.50: São concebidos primariamente para exposição comercial de produtos refrigerados, como vitrines e balcões frigoríficos de supermercados.
  • Equipamentos 8418.69.99: São destinados principalmente à refrigeração sem o componente primário de exposição comercial, como a mini cervejeira objeto desta consulta.

Esta distinção é essencial para o correto enquadramento fiscal e evitar questionamentos durante o despacho aduaneiro.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.310 oferece uma orientação clara sobre a Classificação Fiscal de Mini Cervejeiras na Importação, estabelecendo o código NCM 8418.69.99 como o correto para estes equipamentos. Importadores devem observar esta classificação para evitar erros no processo de importação que poderiam resultar em multas por classificação incorreta ou atrasos no desembaraço aduaneiro.

Recomenda-se que empresas importadoras de equipamentos semelhantes avaliem cuidadosamente as características técnicas de seus produtos para determinar se enquadram-se nos mesmos critérios analisados nesta Solução de Consulta, garantindo assim a conformidade com a legislação aduaneira brasileira.

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