Classificação fiscal de relógios multiesportivos na importação: Reforma da Solução de Consulta Cosit
A classificação fiscal de relógios multiesportivos na importação acaba de sofrer uma importante alteração com a publicação da Solução de Consulta nº 98.187 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB), datada de 28 de junho de 2024. Este documento reformou a Solução de Consulta nº 98.079, de 28 de fevereiro de 2019, mudando significativamente a classificação fiscal destes produtos.
Informações da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 98.187 – COSIT
- Data de publicação: 28 de junho de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Alteração na Classificação Fiscal
A nova Solução de Consulta trata da classificação fiscal de relógios multiesportivos na importação, especificamente aqueles com funcionalidades avançadas como cronômetro, bússola, giroscópio, altímetro, GPS, medidor de frequência cardíaca, recursos de fitness e monitoramento do sono. Estes dispositivos também permitem emparelhamento com smartphones para receber notificações.
A classificação anterior (SC Cosit nº 98.079/2019) enquadrava estes produtos no código NCM 8517.62.72, considerando o transceptor Bluetooth como o elemento que conferia a característica essencial do produto. Contudo, a nova interpretação altera completamente este entendimento.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Solução de Consulta reformadora estabelece que os relógios multiesportivos passam a ser classificados em dois códigos distintos da NCM, dependendo de características específicas de sua fabricação:
- Código NCM 9102.12.20: Para relógios multiesportivos com caixa de plástico não reforçada com fibra de vidro
- Código NCM 9102.12.90: Para relógios multiesportivos com caixa de plástico reforçada com fibra de vidro
Ambos os códigos estão na posição 91.02 do Sistema Harmonizado, que compreende “Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01”.
Fundamentação da Mudança na Classificação
A mudança na classificação fiscal de relógios multiesportivos na importação se baseou principalmente em três fatores:
- A decisão da 72ª Sessão do Comitê do Sistema Harmonizado (CSH) da Organização Mundial das Aduanas (OMA), realizada em setembro de 2023, que classificou um dispositivo semelhante na posição 91.02;
- A aplicação da Regra Geral de Interpretação 3(c), entendendo que nenhum dos componentes confere característica essencial ao produto;
- A Instrução Normativa RFB nº 2.171, de 2 janeiro de 2024, que aprovou o texto dos pareceres de classificação do CSH, tornando-os de cumprimento obrigatório no Brasil.
Uma consideração importante foi que, apesar das múltiplas funcionalidades, a comunicação limitada do relógio (incapacidade de realizar conversas ou responder mensagens diretamente) não seria suficiente para considerar o transceptor como o artigo que confere ao produto sua característica essencial.
Bases Legais da Classificação
A classificação foi fundamentada nas seguintes regras:
- RGI 1: Aplicação do texto da posição 91.02
- RGI 3(c): Classificação na posição situada em último lugar na ordem numérica
- RGI 6: Aplicação dos textos da subposição de primeiro nível 9102.1 e da subposição de segundo nível 9102.12
- RGC 1: Aplicação dos textos dos itens 9102.12.20 e 9102.12.90
Adicionalmente, foram utilizados subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.
Impactos Práticos para Importadores
Esta alteração na classificação fiscal de relógios multiesportivos na importação traz diversas consequências práticas para importadores:
- Alteração das alíquotas aplicáveis: A mudança de posição tarifária pode resultar em variação nas alíquotas do Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação;
- Revisão dos processos de importação em andamento: Empresas com processos de importação em curso devem revisar a classificação fiscal utilizada;
- Atualização dos cadastros: Necessidade de atualização dos cadastros de produtos e sistemas de gestão;
- Tratamento de estoques: Avaliação de possíveis impactos em estoques importados sob a classificação anterior;
- Licenças e controles específicos: Verificação da necessidade de adequação a eventuais exigências regulatórias específicas para a nova classificação.
Além disso, a mudança exige que os importadores identifiquem com precisão se seus produtos possuem caixa de plástico reforçada ou não com fibra de vidro, para determinar o código correto (9102.12.20 ou 9102.12.90).
Análise Comparativa com a Classificação Anterior
A tabela abaixo apresenta as principais diferenças entre a classificação anterior e a atual:
| Aspecto | Classificação Anterior (SC 98.079/2019) | Nova Classificação (SC 98.187/2024) |
|---|---|---|
| Código NCM | 8517.62.72 | 9102.12.20 ou 9102.12.90 |
| Posição SH | 85.17 (Aparelhos telefônicos) | 91.02 (Relógios de pulso) |
| Regra aplicada | RGI 3(b) – Característica essencial | RGI 3(c) – Último na ordem numérica |
| Elemento determinante | Transceptor Bluetooth | Nenhum elemento confere característica essencial |
Esta mudança representa um alinhamento da classificação brasileira ao entendimento internacional estabelecido pela Organização Mundial das Aduanas, promovendo maior uniformidade nas classificações aduaneiras globalmente.
Considerações Finais
A reforma da Solução de Consulta sobre a classificação fiscal de relógios multiesportivos na importação demonstra a importância de acompanhar constantemente as atualizações nas interpretações das normas aduaneiras. Esta alteração reflete o compromisso do Brasil em seguir os pareceres de classificação emitidos pelo Comitê do Sistema Harmonizado da OMA.
Importadores e profissionais de comércio exterior devem estar atentos às características específicas dos relógios multiesportivos, especialmente quanto ao material da caixa e seu reforço com fibra de vidro, para determinar corretamente o código NCM aplicável. Recomenda-se também uma revisão dos procedimentos e documentos de importação para adequação à nova classificação.
Vale ressaltar que esta Solução de Consulta já está em vigor e deve ser observada em todas as operações de importação de relógios multiesportivos, sob pena de possíveis autuações fiscais por classificação incorreta.
Para consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 98.187/2024, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.
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