Classificação fiscal de pizza congelada com camarão: entenda a NCM 1605.29.00
Classificação fiscal de pizza congelada com camarão é uma questão técnica importante para importadores de alimentos congelados. A Solução de Consulta COSIT nº 98.290, publicada em 25 de novembro de 2022, esclarece definitivamente como classificar pizzas assadas e congeladas que contêm crustáceos em proporção superior a 20% do peso total.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta da COSIT
- Número/referência: Solução de Consulta nº 98.290
- Data de publicação: 25 de novembro de 2022
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil (RFB)
Introdução
Importadores de alimentos processados frequentemente enfrentam dúvidas na classificação fiscal de produtos que combinam ingredientes diversos. Esta Solução de Consulta resolve especificamente a dúvida sobre pizza assada, congelada e pronta para consumo, contendo camarão (28,91% do peso) junto com farinha, queijo, legumes e temperos. O documento estabelece que a classificação fiscal de pizza congelada com camarão deve ser enquadrada no código NCM 1605.29.00, válido para importações a partir da data de publicação da solução.
Contexto da Norma
A indústria alimentar brasileira importa regularmente preparações culinárias semielaboradas e congeladas, inclusive pizzas. Determinar a correta classificação fiscal dessas mercadorias é fundamental para apuração correta de impostos de importação (II, IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação). Antes desta Solução de Consulta, havia dúvidas sobre se pizzas com alto teor de camarão deveriam ser classificadas no Capítulo 19 (preparações à base de cereais) ou no Capítulo 16 (preparações com carne e derivados).
A questão central envolveu a aplicação das Notas Explicativas do Capítulo 19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que excluem daquele capítulo as preparações alimentícias contendo mais de 20% de carne, peixes ou crustáceos em peso. Essa regra de exclusão é determinante para encaminhar a mercadoria ao Capítulo 16, onde se classificam preparações com maior concentração de proteínas animais.
A Receita Federal aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente a RGI 1 (notas excludentes) e RGI 6 (critério do componente predominante), para chegar à conclusão definitiva sobre o enquadramento correto da pizza de camarão.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabelece que pizzas assadas e congeladas com mais de 20% de camarão (ou outro crustáceo) em peso não se enquadram no Capítulo 19 da NCM, que trata de preparações à base de cereais, farinhas e amidos. Conforme a Nota 1, alínea ‘a’, do Capítulo 19, preparações alimentícias com mais de 20% de crustáceos são expressamente excluídas daquele capítulo e remetidas ao Capítulo 16.
O Capítulo 16 da NCM, conforme sua Nota 2, abriga preparações alimentícias que contenham mais de 20% em peso de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixes, crustáceos, moluscos ou invertebrados aquáticos. Quando essas preparações contêm dois ou mais desses produtos, a classificação segue o componente predominante em peso. No caso da pizza de camarão analisada, o camarão (28,91%) é o componente proteico predominante, determinando sua classificação na posição 16.05 (Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conserva).
A posição 16.05 desdobra-se em subposições específicas, sendo que a subposição 1605.2 refere-se a camarões. Uma vez que a pizza está acondicionada em filme plástico e embalada em papel cartão duplex (caracterizando acondicionamento em recipiente hermeticamente fechado), ela não se enquadra na subposição 1605.21.00 (não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados). Por isso, aplica-se a subposição residual 1605.29.00, designada como “Outros” camarões preparados ou em conserva.
A Receita Federal reforçou que a classificação deve observar as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), pareceres do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e, subsidiariamente, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). Essa hierarquia de normas é fundamental para garantir uniformidade na classificação de mercadorias em importação.
Impactos Práticos para Importadores
A definição da NCM 1605.29.00 para pizzas congeladas com camarão afeta diretamente o cálculo de tributos aduaneiros. A alíquota de Imposto de Importação (II) para a posição 1605.29.00 é de 12%, enquanto para produtos do Capítulo 19 (como a posição 1905.90.90 pretendida pela consulente) seria significativamente menor. Isso representa aumento de carga tributária para importadores dessa categoria de alimentos.
Além do II, a classificação na NCM 1605.29.00 incide sobre apuração de IPI (alíquota de 7% para crustáceos preparados), PIS/COFINS-Importação (alíquota combinada de 9,65%) e ICMS-Importação (que varia conforme o estado importador). Importadores precisam revisar suas operações de importação de pizzas, lasanhas congeladas e similares que contenham carnes, peixes ou crustáceos em proporção superior a 20%, pois todas segem o mesmo critério de classificação.
Na prática aduaneira, a classificação como 1605.29.00 implica declaração correta no SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior) e correspondente documentação de importação. Erros de classificação anteriores podem resultar em autos de infração aduaneira. Importadores devem revisar seus despachos aduaneiros de produtos similares já realizados e considerar a possibilidade de solicitar homologação dessa classificação junto à Receita Federal antes de importações futuras.
Análise Comparativa
A situação anterior era de incerteza classificatória. A consulente originalmente classificava a pizza na posição 1905.90.90 (Outros produtos de padaria, confeitaria ou biscoitaria, mesmo contendo cacau), que integra o Capítulo 19. Essa classificação subestimava a carga tributária porque não considerava adequadamente o alto teor de camarão (28,91%) na composição do produto.
Com a Solução de Consulta nº 98.290, fica claro que essa classificação não pode prosperar. A mudança para 1605.29.00 aumenta a carga tributária, mas garante conformidade com as normas aduaneiras e elimina riscos de autuação fiscalizatória. Para importadores que já realizavam importações com classificação incorreta, a solução cria incerteza quanto a possíveis verificações retroativas pela Receita Federal.
Um ponto relevante é que a decisão reforça o critério de predominância do componente proteico. Preparações alimentícias que combinem múltiplos ingredientes (cereais, carnes, legumes) seguem para o capítulo do componente predominante em peso. Isso afeta não apenas pizzas, mas também lasanhas, massas recheadas, bolinhos e outros produtos da indústria alimentar congelada importados no Brasil.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.290 fornece orientação clara e vinculante sobre classificação fiscal de pizza congelada com camarão, estabelecendo definitivamente a NCM 1605.29.00 como correta. A decisão baseia-se em aplicação rigorosa das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, respeitando as Notas Excludentes do Capítulo 19 e as disposições do Capítulo 16.
Para importadores, a lição fundamental é que o teor de proteína animal (carne, peixe, crustáceos) é o critério decisivo na classificação de preparações alimentícias. Quando superior a 20%, a mercadoria migra automaticamente para o Capítulo 16. Importadores devem revisar suas operações de importação de alimentos congelados e processados, consultando a Receita Federal quando houver dúvida sobre composição e classificação de novos produtos.
A Receita Federal reforça que consultas classificatórias devem seguir a Instrução Normativa nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, e que importadores podem solicitar formalmente orientação antes de importar produtos cuja classificação fiscal for incerta. Essa medida preventiva evita importações com tributação incorreta e possíveis autuações administrativas.
Referências Legais
Para consultar a norma completa, acesse o portal oficial da Receita Federal com a Solução de Consulta nº 98.290.
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