Restituição de PIS/PASEP e COFINS em Importações a Granel com Declaração Antecipada

Restituição de PIS/PASEP e COFINS em Importações a Granel com Declaração Antecipada

A restituição de PIS/PASEP e COFINS em importações a granel com declaração antecipada é um tema que gera dúvidas entre importadores que utilizam o despacho aduaneiro antecipado. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este procedimento através da Solução de Consulta nº 31 – Cosit, de 18 de março de 2021, estabelecendo regras claras sobre como proceder com valores recolhidos a maior dessas contribuições.

Despacho Antecipado em Importações a Granel

Importadores de mercadorias a granel frequentemente utilizam o despacho aduaneiro antecipado, previsto no inciso I do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006. Este procedimento permite o registro da Declaração de Importação (DI) antes da descarga da mercadoria quando se trata de:

“mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados”

Nesta modalidade, o importador registra a DI com base em documentos provisórios, como o Conhecimento de Embarque Marítimo (Bill of Landing) e uma Fatura Proforma (Proforma Invoice), utilizando quantidade e valor estimados do produto.

O Desafio das Variações Volumétricas

Um ponto crítico nas importações a granel é a ocorrência de variações volumétricas durante o transporte. Produtos a granel estão sujeitos a perdas por oscilação de temperatura e pressão no trajeto entre o ponto de origem e a entrada em território nacional.

Consequentemente, após a chegada do produto, frequentemente é necessário retificar a DI antecipada para ajustar a quantidade e o valor definitivos do produto, o que impacta diretamente no valor das contribuições.

Contribuições PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação

As contribuições para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, instituídas pela Lei nº 10.865/2004, incidem sobre importações de produtos estrangeiros, com o fato gerador ocorrendo na entrada de bens no território nacional, conforme o art. 3º, I, da referida lei.

No caso do despacho antecipado, o recolhimento destas contribuições ocorre antes mesmo da ocorrência do fato gerador, com base em valores estimados.

Procedimento para Restituição de Valores Pagos a Maior

A Solução de Consulta nº 31 – Cosit/2021 estabelece claramente que os valores recolhidos a título de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, por ocasião do registro antecipado da DI, poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos ou maiores que o devido em virtude da retificação da DI.

O procedimento correto para recuperar estes valores é através de um Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação, conforme estabelecido nos artigos 28 e 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.

Etapas do Procedimento:

  1. Realizar a retificação da DI no sistema SISCOMEX após a verificação da quantidade efetivamente descarregada;
  2. Formalizar o Pedido de Restituição utilizando o formulário específico constante no Anexo II da IN RFB nº 1.717/2017;
  3. Após o deferimento do pedido administrativo, proceder com a compensação do indébito por meio do PER/DCOMP;
  4. Realizar o estorno dos créditos das contribuições correspondentes em sua escrituração fiscal.

Retificação Obrigatória da DI

É importante destacar que a retificação da DI no despacho antecipado de mercadoria importada a granel é obrigatória nas seguintes situações:

  • Quando houver falta superior a 5% em relação ao peso manifestado;
  • Quando envolver alteração do valor cambial contratado;
  • Quando houver interesse justificado do importador (art. 6º, § 1º, I e II da IN RFB 1.282/2012);
  • No caso de acréscimo acima de 1% (art. 72, § 3º, do Regulamento Aduaneiro – Decreto nº 6.759/2009).

Crédito das Contribuições e Estorno

Para as empresas sujeitas à apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, os artigos 15 e 17 da Lei nº 10.865/2004 preveem a possibilidade de desconto de créditos em relação às importações sujeitas ao pagamento dessas contribuições.

No entanto, é fundamental observar que, conforme o § 1º do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, “o direito ao crédito aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços”.

Assim, em caso de restituição decorrente da retificação da DI, é necessário realizar o estorno proporcional dos créditos já apurados das contribuições, evitando o que a Receita Federal chama de “dupla devolução de valores” (por meio de pedido de restituição e por meio de aproveitamento na escrita fiscal).

Esclarecimento Sobre Procedimentos Incorretos

A Cosit esclareceu na Solução de Consulta que não é possível realizar a compensação diretamente na apuração mensal das contribuições para recuperar os valores recolhidos a maior, por falta de previsão legal. O procedimento correto é o Pedido de Restituição específico.

Vale ressaltar que algumas unidades da Receita Federal haviam adotado entendimento diverso, sugerindo a possibilidade de recuperação direta na escrita fiscal, o que foi oficialmente afastado pela Cosit através desta Solução de Consulta.

Base Legal

A Solução de Consulta fundamenta-se nas seguintes normas:

  • Lei nº 10.865/2004, arts. 1º, 3º, 8º, 15 e 17 – Institui as contribuições e estabelece as regras para creditamento;
  • IN SRF nº 680/2006, arts. 17, 45 e 46 – Regula o despacho antecipado e a retificação da DI;
  • IN RFB nº 1.717/2017, arts. 28 e 29 – Estabelece procedimentos para restituição;
  • IN RFB nº 1.282/2012, art. 6º – Define casos de retificação obrigatória.

Os importadores podem consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 31 – Cosit/2021 no portal da Receita Federal.

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