Tributação de Profit em Agenciamento de Cargas na Importação

A Tributação de Profit em Agenciamento de Cargas na Importação é tema de grande relevância para empresas que operam no comércio exterior brasileiro. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou uma importante decisão que esclarece aspectos tributários relacionados aos valores recebidos por agentes de carga a título de profit.

Solução de Consulta COSIT 116/2023: Contextualização

Em 13 de junho de 2023, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 116/2023, que trata especificamente da tributação de valores recebidos a título de profit por empresas de agenciamento de cargas nas operações de importação e exportação.

A consulta foi motivada por uma empresa do setor que questionava se deveria continuar recolhendo PIS e COFINS sobre valores recebidos como profit em suas operações de intermediação junto a armadores e transportadores internacionais de carga.

O Papel do Agente de Cargas na Importação

Segundo o Decreto-Lei nº 37/1966, o agente de cargas é definido como “a pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos”. Este conceito é fundamental para entender a natureza tributária das receitas auferidas por estes profissionais.

Na situação analisada pela Receita Federal, o agente de cargas:

  • Atua como intermediário entre importador/exportador e o armador/transportador
  • Responsabiliza-se pelo fechamento de booking (reserva de espaço)
  • Assume responsabilidade pela devolução do contêiner no prazo estipulado
  • Em caso de inadimplemento, paga valores de sobre-estadia (demurrage) ao armador
  • Cobra do cliente tanto o valor da demurrage quanto uma taxa adicional chamada profit

Entendimento da Receita Federal sobre o Profit

O ponto central da discussão tributária envolve o tratamento a ser dado ao valor recebido a título de profit. A Tributação de Profit em Agenciamento de Cargas na Importação, conforme decidido pela Receita Federal, segue as seguintes premissas:

  1. O profit representa remuneração por serviços prestados pelo agente de carga
  2. A atividade é exercida de forma habitual, configurando serviço conexo ao agenciamento
  3. Esta receita integra o faturamento da empresa para fins tributários

Base Legal para Tributação do Profit

A solução de consulta fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 9.718/1998 (arts. 2º e 3º): Define que PIS e COFINS são calculados com base no faturamento da pessoa jurídica
  • Decreto-Lei nº 1.598/1977 (art. 12): Estabelece o conceito de receita bruta, que inclui “o preço da prestação de serviços em geral”
  • Decreto-Lei nº 37/1966 (art. 37, §1º): Define a figura do agente de carga e suas atribuições

Além disso, a decisão foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 126, de 27 de março de 2019, que analisou situação similar envolvendo agenciamento marítimo.

Conclusão da Solução de Consulta 116/2023

A decisão final da Receita Federal foi clara: “Integram as bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime cumulativo, as receitas decorrentes de prestação de serviços ao importador/exportador, remunerada com valores intitulados como profit, mediante responsabilização perante o armador/transportador de carga, em nome daquele, por eventual inadimplemento contratual relativo ao processo de carregar e descarregar mercadorias.”

Esta orientação oficial da Receita Federal elimina qualquer dúvida sobre a Tributação de Profit em Agenciamento de Cargas na Importação, determinando que estes valores devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo.

Principais Impactos para Empresas de Agenciamento

A solução de consulta traz importantes implicações práticas para as empresas que atuam no agenciamento de cargas:

  • Confirmação da obrigatoriedade de recolhimento de PIS e COFINS sobre valores de profit
  • Impossibilidade de restituição ou compensação de tributos já recolhidos sobre esta base
  • Necessidade de manter controles contábeis adequados para segregar os valores recebidos como profit
  • Impacto no planejamento tributário das empresas que operam no setor

Distinção entre Profit e Demurrage

É importante destacar que a consulta não abordou especificamente a tributação dos valores recebidos a título de demurrage (sobre-estadia), limitando-se a analisar o tratamento tributário do profit. A demurrage possui natureza jurídica distinta e pode ter tratamento tributário diferenciado, conforme decisões judiciais anteriores.

O profit, no contexto analisado, representa a remuneração adicional cobrada pelo agente pelos serviços de intermediação e responsabilização perante o armador, configurando receita tributável.

Recomendações para Empresas do Setor

Diante do entendimento firmado pela Receita Federal, recomenda-se que as empresas que atuam com agenciamento de cargas:

  • Revisem seus procedimentos contábeis e fiscais para assegurar o correto tratamento dos valores recebidos a título de profit
  • Verifiquem a necessidade de ajustes em suas apurações de PIS e COFINS
  • Avaliem o impacto desta tributação em seus preços e margens operacionais
  • Considerem segregar de forma clara em seus contratos os valores cobrados a título de demurrage e profit

Para as empresas importadoras e exportadoras que contratam agentes de carga, é importante compreender que os valores pagos a título de profit estão sujeitos à incidência de tributos, o que pode influenciar os custos totais das operações de comércio exterior.

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