As variações monetárias em importação são um tema relevante para empresas que realizam operações de comércio exterior. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu recentemente que as receitas financeiras decorrentes dessas variações cambiais estão sujeitas à alíquota zero de PIS e COFINS, conforme interpretação do Decreto nº 8.426, de 2015.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC nº 7.043
Data de publicação: 27 de janeiro de 2023
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)
Contexto da Norma
O sistema tributário brasileiro estabelece que as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS estão, em regra, submetidas à incidência dessas contribuições. No entanto, o Decreto nº 8.426, de 2015, trouxe algumas exceções importantes, especialmente para operações relacionadas ao comércio exterior.
As operações de importação frequentemente expõem as empresas brasileiras a variações cambiais, que podem resultar em receitas ou despesas financeiras dependendo da flutuação do câmbio. A consulta em questão buscou esclarecer o tratamento tributário aplicável às receitas financeiras decorrentes de variações monetárias em função da taxa de câmbio especificamente relacionadas a obrigações contraídas em operações de importação.
Principais Disposições
A Solução de Consulta nº 7.043 estabelece que as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias em função da taxa de câmbio de obrigações contraídas pela pessoa jurídica em operações de importação estão abrangidas pela alíquota zero prevista no art. 1º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 8.426, de 2015.
É importante observar que esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 471, de 21 de setembro de 2017, que já havia estabelecido entendimento similar sobre o tema. Essa vinculação reforça a solidez do entendimento da Receita Federal sobre o assunto.
O benefício da alíquota zero aplica-se tanto para a Contribuição para o PIS/Pasep quanto para a COFINS, conforme expressamente determinado na Solução de Consulta.
Base Legal
O fundamento legal para essa interpretação está no art. 1º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 8.426, de 2015, que estabelece:
“Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
§ 3º Ficam mantidas em 0% (zero por cento) as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:
II – obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos;”
Impactos Práticos
Para os importadores brasileiros, essa interpretação traz impactos financeiros significativos, especialmente em momentos de volatilidade cambial. Quando ocorre uma desvalorização do Real frente ao Dólar ou Euro após a contratação de uma importação, mas antes do efetivo pagamento, podem surgir variações monetárias passivas (despesas). Por outro lado, em caso de valorização do Real, podem ocorrer variações monetárias ativas (receitas).
Com base nesta Solução de Consulta, quando ocorrerem variações monetárias ativas (receitas financeiras) em função da taxa de câmbio nas operações de importação, essas receitas estarão sujeitas à alíquota zero de PIS e COFINS.
Exemplificando: se uma empresa brasileira contrata uma importação no valor de US$ 100.000,00 quando o dólar está cotado a R$ 5,00, gerando uma obrigação de R$ 500.000,00, e no momento do pagamento o dólar cai para R$ 4,80, a empresa terá uma receita financeira de R$ 20.000,00 decorrente da variação monetária. Sobre esse valor, não incidirá PIS e COFINS, por força da alíquota zero.
Análise Comparativa
É importante ressaltar que o benefício da alíquota zero se aplica especificamente às variações monetárias em função da taxa de câmbio relacionadas a obrigações contraídas em operações de importação. Outras receitas financeiras, como juros e descontos obtidos, continuam sujeitas às alíquotas regulares de 0,65% para o PIS/Pasep e 4% para a COFINS, conforme regra geral estabelecida pelo Decreto nº 8.426, de 2015.
Além disso, o entendimento consolidado nesta Solução de Consulta reforça que as variações monetárias em operações de importação recebem o mesmo tratamento tributário já aplicado a outras obrigações contraídas pela pessoa jurídica, como empréstimos e financiamentos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 7.043 traz segurança jurídica para os importadores brasileiros ao confirmar a aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias em função da taxa de câmbio relacionadas a obrigações contraídas em operações de importação.
Este entendimento está alinhado com a política de não onerar excessivamente as operações de comércio exterior, reconhecendo que as variações cambiais são inerentes a essas transações e não constituem o objeto principal da atividade empresarial dos importadores.
As empresas que realizam operações de importação devem estar atentas a esse benefício fiscal e garantir que seu controle contábil e fiscal esteja estruturado para identificar corretamente as variações monetárias relacionadas especificamente às operações de importação, distinguindo-as de outras receitas financeiras que possam estar sujeitas à tributação regular.
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