A valoração aduaneira na importação por encomenda é um tema crucial para importadores e empresas que atuam no comércio exterior brasileiro. Uma recente Solução de Consulta publicada pela Receita Federal do Brasil traz esclarecimentos importantes sobre a vinculação entre partes e seus efeitos na determinação do valor aduaneiro, com impactos diretos no cálculo do Imposto de Importação.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 122449
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil
Entendendo a Valoração Aduaneira e o Acordo AVA-GATT
O documento analisado trata especificamente da aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (AVA-GATT) no contexto das operações de importação por encomenda. Este acordo, incorporado à legislação brasileira pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994, estabelece as diretrizes para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas.
Um dos pontos centrais abordados nesta solução de consulta é a questão da vinculação entre partes envolvidas na operação de comércio exterior e como essa vinculação deve ser considerada para fins de valoração aduaneira na importação por encomenda.
Agentes Exclusivos e Vinculação entre Partes
A Receita Federal esclarece um ponto crucial: o mero estabelecimento de um contrato de agenciamento, distribuição ou concessão exclusiva entre importadores e exportadores não caracteriza automaticamente uma vinculação entre as partes para fins do AVA-GATT.
Segundo a solução de consulta, o que determina a existência de vinculação são as situações expressamente previstas no acordo, especificamente aquelas que caracterizam pessoas legalmente reconhecidas como associadas em negócios. Isso significa que:
- É necessário examinar os termos contratuais para determinar se há efetivamente uma relação societária
- O status legal de agente, distribuidor ou concessionário exclusivo, por si só, é irrelevante para caracterizar vinculação
- A análise deve focar nas situações específicas previstas no AVA-GATT
Esta interpretação está alinhada com a Nota Explicativa 4.1 e a Opinião Consultiva 21.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira da Organização Mundial de Aduanas (OMA), que fornecem diretrizes internacionais sobre o tema.
Importação por Encomenda: Quem São as Partes Vinculadas?
Um aspecto particularmente relevante da solução de consulta diz respeito às operações de importação por encomenda. Nesse modelo de operação, existe uma figura intermediária – o importador por encomenda – que atua entre o exportador estrangeiro e o encomendante predeterminado no Brasil.
A Receita Federal esclarece que, para fins de determinação e controle do valor aduaneiro, a relação de compra e venda pertinente ocorre entre o exportador e o importador por encomenda. Portanto, não se deve indicar eventual vinculação entre o exportador e o encomendante predeterminado na Declaração de Importação.
Essa orientação é fundamental para os importadores por encomenda, pois define claramente quais vinculações devem ser declaradas para fins de valoração aduaneira na importação por encomenda, evitando equívocos que poderiam resultar em questionamentos fiscais.
Bases Legais e Normativas
A solução de consulta fundamenta-se em um conjunto robusto de dispositivos legais e normativos, incluindo:
- Art. 100, I da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional)
- Arts. 18 a 24-B da Lei nº 9.430/1996
- Art. 15, §4º, “b” e §5º do Acordo AVA-GATT
- Arts. 2º, 3º, 15, 16 e 17 da IN SRF nº 327/2003
- Art. 1º da IN SRF nº 318/2003
Além disso, a solução está vinculada a orientações anteriores, especificamente à Solução de Consulta COSIT nº 53, de 28 de março de 2018, e à Solução de Consulta COSIT nº 120, de 28 de setembro de 2020, o que reforça a consistência do entendimento da Receita Federal sobre o tema.
É importante ressaltar que parte da consulta original foi declarada ineficaz, nos termos do artigo 18, incisos VII e IX, da IN RFB nº 1.396/2013, por tratar de questões já disciplinadas em atos normativos publicados na Imprensa Oficial ou definidas em disposição literal de lei.
Impactos Práticos para Importadores
As orientações fornecidas nesta solução de consulta têm implicações práticas significativas para empresas que operam com importação por encomenda:
- Declarações aduaneiras: Os importadores por encomenda devem declarar apenas vinculações entre eles e os exportadores, não entre exportadores e encomendantes
- Contratos de exclusividade: Empresas com contratos de agenciamento ou distribuição exclusiva não estão automaticamente vinculadas para fins aduaneiros
- Análise contratual: É essencial avaliar cuidadosamente os termos dos contratos para determinar se há efetivamente uma relação societária que caracterize vinculação
- Determinação do valor aduaneiro: A correta identificação das partes vinculadas impacta diretamente na aceitação do valor declarado como base para o Imposto de Importação
Estas orientações proporcionam maior segurança jurídica para os importadores, reduzindo riscos de questionamentos fiscais e possíveis ajustes no valor aduaneiro durante o despacho ou em fiscalizações posteriores.
Análise Comparativa
A solução de consulta representa uma consolidação de entendimentos anteriores da Receita Federal sobre o tema da valoração aduaneira na importação por encomenda, trazendo mais clareza especificamente sobre:
- Contratos de exclusividade: Esclarece que a mera exclusividade comercial não caracteriza vinculação
- Relações na importação por encomenda: Define claramente que a relação relevante para valoração aduaneira é entre exportador e importador por encomenda
- Declaração na DI: Orienta sobre o correto preenchimento da declaração de importação quanto à vinculação entre partes
Essa orientação está alinhada com os padrões internacionais, especialmente as diretrizes da Organização Mundial de Aduanas, proporcionando maior harmonização entre as práticas brasileiras e os compromissos internacionais do país em matéria aduaneira.
Considerações Finais
A valoração aduaneira na importação por encomenda é um tema complexo que demanda atenção especial dos importadores. A solução de consulta analisada traz importantes esclarecimentos sobre a interpretação do Acordo AVA-GATT no contexto brasileiro, especialmente quanto à caracterização de vinculação entre partes.
Estes esclarecimentos são particularmente relevantes considerando que a valoração aduaneira impacta diretamente o montante de tributos incidentes na importação, incluindo o Imposto de Importação, o IPI, o PIS/COFINS-Importação e o ICMS-Importação. A correta aplicação desses conceitos permite não apenas o cumprimento adequado da legislação, mas também a otimização fiscal legítima das operações de comércio exterior.
Recomenda-se que importadores e profissionais de comércio exterior revisem seus contratos e procedimentos à luz dessas orientações, para garantir que estão em conformidade com o entendimento atual da Receita Federal sobre o tema. A consulta à íntegra do documento também é recomendada e pode ser acessada no site oficial da Receita Federal.
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