Valoração Aduaneira na Importação: Desconto no Preço Final Altera o Valor Aduaneiro

A valoração aduaneira na importação é um processo essencial que determina a base de cálculo dos tributos incidentes nas operações de comércio exterior. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 222 – Cosit, de 23 de dezembro de 2021, como proceder quando há descontos ou abatimentos na fatura comercial decorrentes de cláusulas de revisão de preço.

Entendendo a Consulta sobre Valoração Aduaneira

A consulta foi formulada por uma empresa importadora que adquire matéria-prima do exterior a granel, cujo preço definitivo depende de exame ou análise no momento da entrega. Especificamente, a empresa relatou que:

  • Por questões de segurança, o produto importado a granel deve ser diluído em água para garantir maior estabilidade durante o transporte;
  • A negociação do produto é feita em base seca (sem considerar a água);
  • No momento do embarque, o vendedor realiza uma medição final dos pesos úmido e seco;
  • Quando a diferença entre os pesos úmido e seco é superior a 0,5%, o exportador aplica na própria invoice (fatura) um abatimento proporcional no preço.

O questionamento central da consulta era se esse desconto, claramente indicado na fatura comercial, poderia ser abatido do valor aduaneiro para fins de cálculo dos tributos federais incidentes na importação, especialmente PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação.

Fundamentação Legal da Valoração Aduaneira

A valoração aduaneira na importação segue princípios estabelecidos no Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio 1994 (AVA/GATT), que foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994. No Brasil, estes princípios estão regulamentados pelo Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e pela Instrução Normativa SRF nº 327/2003.

De acordo com o Artigo 1 do AVA/GATT, a base para a valoração aduaneira na importação deve ser, sempre que possível, o valor de transação, definido como “o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8”.

A Nota Interpretativa ao Artigo 1 do Acordo esclarece que “o preço efetivamente pago ou a pagar é o pagamento total efetuado ou a ser efetuado pelo comprador ao vendedor ou em benefício deste pelas mercadorias importadas”.

Cláusulas de Revisão de Preços e Valoração Aduaneira

Para analisar o caso, a RFB recorreu ao Comentário 4.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira, que trata especificamente de “Cláusulas de Revisão de Preços”. Este comentário, incorporado ao direito brasileiro pela Instrução Normativa SRF nº 318/2003, analisa situações em que:

“o preço é fixado apenas provisoriamente, ficando o preço definitivo a pagar sujeito a certos fatores previstos nas disposições do contrato […] como quando o preço definitivo depende de um exame ou de uma análise no momento da entrega.”

O Comentário 4.1 orienta que “o valor de transação das mercadorias importadas deve ser baseado no preço definitivo total pago ou a pagar de conformidade com as estipulações contratuais”. Além disso, esclarece que quando “as cláusulas de revisão de preços já tiverem produzido pleno efeito no momento da valoração, nenhum problema surge, posto que se conhece o preço efetivamente pago ou a pagar”.

Decisão da Receita Federal

Considerando o exposto, a Receita Federal concluiu que:

  1. A base de cálculo do Imposto de Importação, quando a alíquota for ad valorem, será o valor aduaneiro apurado segundo as normas do AVA/GATT;
  2. Nos casos em que o preço definitivo depender de exame da mercadoria importada em razão de cláusula contratual de revisão de preços, o preço efetivamente pago corresponde ao preço fixado provisoriamente subtraído do desconto obtido, quando este constar da fatura comercial;
  3. A base de cálculo da COFINS-Importação e do PIS/PASEP-Importação é o valor aduaneiro determinado conforme o Artigo 1 do AVA/GATT.

Em outras palavras, a RFB reconheceu que, na situação apresentada, o valor aduaneiro deve considerar o preço após o desconto, ou seja, o “preço final” indicado na fatura comercial, desde que este desconto esteja devidamente documentado na invoice que ampara a operação de importação.

Impactos Práticos para Importadores

Esta decisão traz importantes esclarecimentos para importadores que trabalham com produtos sujeitos a análises ou verificações no momento do embarque, como commodities, produtos químicos, minérios, produtos agrícolas, entre outros. As principais implicações são:

  • Os descontos concedidos pelo exportador e registrados na fatura comercial devem ser considerados na determinação do valor aduaneiro;
  • É essencial que o desconto esteja expressamente indicado na fatura comercial, como prevê o inciso XI do art. 557 do Regulamento Aduaneiro;
  • O desconto deve derivar de uma cláusula contratual de revisão de preços e não de acordos posteriores;
  • A redução no valor aduaneiro impacta diretamente o valor a ser pago em tributos como Imposto de Importação, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação.

É importante ressaltar que a situação analisada difere dos chamados “descontos relativos a transações anteriores”, que são expressamente proibidos pelo art. 21 da IN/RFB nº 327/2003 para fins de determinação do valor aduaneiro.

Exemplo Prático de Aplicação

Para ilustrar, considere uma importação de uma commodity química com as seguintes características:

  • Preço provisório negociado: US$ 100.000,00 (em base seca)
  • Após medição no embarque, constata-se excesso de água acima do permitido
  • Desconto aplicado na fatura comercial: US$ 5.000,00
  • Preço final na fatura: US$ 95.000,00

Neste caso, o valor aduaneiro correto a ser declarado é US$ 95.000,00 (ajustado conforme as disposições do Artigo 8 do AVA/GATT, que inclui frete internacional, seguro e outros elementos), e não o valor provisório de US$ 100.000,00.

Considerações Finais

A valoração aduaneira na importação é um tema complexo, mas de fundamental importância para o correto cálculo dos tributos incidentes no comércio exterior. A Solução de Consulta nº 222 – Cosit traz maior segurança jurídica para importadores que trabalham com produtos sujeitos a verificações no momento do embarque.

Para importadores que se encontram em situações semelhantes, é recomendável:

  • Formalizar as cláusulas de revisão de preço em contrato;
  • Garantir que os descontos sejam explicitamente indicados na fatura comercial;
  • Manter documentação que comprove as razões e a metodologia do desconto;
  • Consultar especialistas para verificar a aplicabilidade da orientação ao caso específico.

A correta aplicação das regras de valoração aduaneira na importação permite não apenas o cumprimento da legislação, mas também evita o pagamento desnecessário de tributos, contribuindo para a redução de custos nas operações de comércio exterior.

Para acessar o texto completo da Solução de Consulta nº 222 – Cosit, visite o site da Receita Federal.

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