Valoração Aduaneira na Importação: Preço Provisório e Descontos no Valor Aduaneiro
A valoração aduaneira na importação é um tema fundamental para importadores, pois determina a base de cálculo para diversos tributos. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 222 – Cosit de 23/12/2021, como devem ser tratados os descontos e revisões de preço no processo de valoração aduaneira.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 222 – Cosit
- Data de publicação: 23/12/2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da RFB
Introdução
A Solução de Consulta nº 222 – Cosit esclarece um tema crucial para importadores que operam com mercadorias cujo preço definitivo depende de exame ou análise das características do produto após o embarque. O entendimento apresentado pela RFB é aplicável a todos os importadores e tem efeitos imediatos para operações de importação com características semelhantes.
Contexto da Norma
A determinação do valor aduaneiro é regulada pelo Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio 1994 (AVA/GATT), promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994, e pelas normas complementares emitidas pela Receita Federal, especialmente a Instrução Normativa SRF nº 327/2003.
Na prática comercial internacional, é comum a existência de operações em que o preço final das mercadorias depende de fatores que só podem ser determinados após o embarque, como análises de teor, peso ou outras características técnicas do produto.
O caso analisado nesta Solução de Consulta trata especificamente de uma importação de produtos a granel em que o preço provisório foi estabelecido com base no chamado “peso seco”, mas que após a medição final no porto de embarque, recebeu um desconto proporcional conforme previsto em contrato, sendo este desconto registrado na própria fatura comercial.
Principais Disposições
De acordo com a valoração aduaneira na importação estabelecida no AVA/GATT, o valor aduaneiro das mercadorias importadas será o valor de transação, que corresponde ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, ajustado conforme as disposições do Artigo 8 do Acordo.
A RFB esclareceu que, em casos onde o preço definitivo depende de exame ou análise da mercadoria, devido a cláusulas contratuais de revisão de preços, o valor a ser considerado é o preço definitivo após a aplicação do desconto, desde que:
- O desconto conste expressamente na fatura comercial que ampara a importação;
- O desconto seja resultado da aplicação de uma cláusula contratual de revisão de preços;
- O desconto esteja relacionado a fatores objetivos de exame ou análise da mercadoria no momento da entrega.
A autoridade aduaneira baseou seu entendimento no Comentário 4.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira, que analisou as situações em que “o preço é fixado apenas provisoriamente, ficando o preço definitivo a pagar sujeito a certos fatores previstos nas disposições do contrato”.
Impactos Práticos para Importadores
Esta interpretação tem impacto direto nos valores a serem pagos pelo importador a título de tributos incidentes na importação, como:
- Imposto de Importação (II)
- Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
- Cofins-Importação
Na prática, o reconhecimento do desconto como parte do processo de formação do preço efetivamente pago ou a pagar permite ao importador utilizar como base de cálculo dos tributos o valor final após a dedução do desconto, resultando em economia tributária legítima.
Para importadores que trabalham com mercadorias que passam por análises técnicas no momento do embarque (como teor de umidade, grau de acidez em óleos vegetais, proporção de metal em minérios, etc.), esta orientação é fundamental para o correto preenchimento da Declaração de Importação e para evitar autuações fiscais.
Análise Comparativa
É importante diferenciar o desconto analisado nesta Solução de Consulta (aplicado antes da conclusão da operação de importação e indicado na fatura comercial) de outros tipos de descontos que não são aceitos para fins de valoração aduaneira na importação, como:
- Descontos relativos a transações anteriores: descontos concedidos pelo exportador retroativamente a operações já realizadas e liquidadas não podem ser abatidos do valor aduaneiro, conforme estabelece o art. 21 da IN/RFB nº 327/2003;
- Descontos futuros condicionais: aqueles que dependem de eventos futuros e incertos não são aceitos para redução do valor aduaneiro.
A RFB deixou claro que, quando o desconto é parte do processo de definição do preço definitivo e consta na fatura comercial, ele compõe o valor de transação e, portanto, deve ser considerado para fins de determinação do valor aduaneiro.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 222/2021 traz importante segurança jurídica para importadores que operam com mercadorias sujeitas a cláusulas de revisão de preços. Ela esclarece que o valor aduaneiro deve refletir o preço efetivamente pago ou a pagar, incluindo os ajustes decorrentes de análises técnicas realizadas conforme previsto contratualmente.
Para garantir o reconhecimento do desconto pela autoridade aduaneira, recomenda-se que os importadores:
- Documentem adequadamente as cláusulas de revisão de preços nos contratos internacionais;
- Certifiquem-se de que os descontos estejam claramente indicados nas faturas comerciais;
- Mantenham evidências das análises ou exames que justificaram a aplicação do desconto.
É fundamental ressaltar que a aplicação deste entendimento se limita às situações específicas de revisão de preços por fatores objetivos e previstos contratualmente, não se estendendo a outros tipos de descontos comerciais.
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