Valor aduaneiro não definitivo na importação: procedimentos para retificação segundo a Solução de Consulta nº 57

O valor aduaneiro não definitivo na importação é uma situação que ocorre quando o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas depende de fatores que serão implementados após o desembaraço aduaneiro. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclarece como proceder nestes casos por meio da Solução de Consulta nº 57/2020.

O que é a Solução de Consulta nº 57/2020?

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 57 – Cosit
Data de publicação: 23 de junho de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa importadora que atua como distribuidora no Brasil de produtos de uma empresa estrangeira. O modelo de negócio adotado prevê que o preço cobrado do distribuidor relacionado (vinculado) é calculado conforme previsão de vendas e estimativa de custos operacionais.

O ponto central da consulta refere-se à possibilidade de declarar um valor aduaneiro não definitivo na importação e posteriormente retificá-lo, quando o preço final da operação depende de ajustes a serem realizados após o encerramento do ano fiscal, em razão de cláusula contratual de preço de transferência entre empresas vinculadas.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A RFB esclareceu diversos aspectos importantes sobre a determinação do valor aduaneiro não definitivo na importação:

Valor de Transação como Base Principal

O valor aduaneiro de mercadorias importadas deve ser, preferencialmente, o valor de transação, entendido como o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira – AVA/GATT).

Vinculação entre Comprador e Vendedor

A existência de vinculação entre comprador e vendedor, nos termos do Artigo 15 do AVA/GATT, não constitui, por si só, motivo suficiente para se considerar o valor de transação inaceitável. As circunstâncias da venda serão examinadas e o valor de transação será aceito, desde que a vinculação não tenha influenciado o preço a pagar da operação.

Procedimento para Valor Aduaneiro Não Definitivo

Quando o valor aduaneiro não definitivo na importação ocorre devido a ajustes previstos em cláusula contratual, o importador deve:

  1. Informar essa situação no campo “Informações Complementares” da Declaração de Importação (DI)
  2. Declarar um valor aduaneiro estimado
  3. Comprovar a situação declarada
  4. Retificar o valor aduaneiro no prazo de até 90 dias a partir do registro da declaração

Se os ajustes previstos em contrato ocorrerem em prazo superior a 90 dias, o importador pode declarar essa data no campo de informações complementares da DI, o que estenderá o prazo para retificação.

Consequências da Retificação ou Não-Retificação

A solução de consulta esclarece que:

  • Se o valor aduaneiro estimado não for retificado no prazo estabelecido, será considerado definitivo
  • Se a retificação resultar em aumento dos tributos devidos, o importador deverá pagar a diferença com os acréscimos legais previstos para recolhimento espontâneo
  • Se a autoridade aduaneira, em procedimento de fiscalização, apurar diferença de impostos devida por descumprimento das normas aplicáveis, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação específica

Fundamentação Legal da Decisão

A decisão se baseia em diversas normas que regulam a determinação do valor aduaneiro e os procedimentos de importação:

  • Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994
  • Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), artigos 75, 76 e 553, inciso II
  • Instrução Normativa SRF nº 318/2003, art. 1º e anexo Único
  • Instrução Normativa SRF nº 327/2003, arts. 1º a 5º, 8º a 12, e 22
  • Instrução Normativa SRF nº 680/2006, arts. 44 e 45

O artigo 22 da IN SRF nº 327/2003 é especialmente relevante, pois disciplina especificamente o procedimento para casos em que o valor aduaneiro não definitivo na importação decorre de situações onde o preço a pagar depende de fatores a serem implementados após a importação.

Impactos Práticos para Importadores

A Solução de Consulta nº 57/2020 tem impactos significativos para importadores que operam com preços que dependem de ajustes posteriores, especialmente aqueles que mantêm relações com empresas vinculadas:

  1. Segurança jurídica: Estabelece com clareza os procedimentos a serem seguidos quando o valor aduaneiro não é definitivo no momento do registro da DI
  2. Previsibilidade tributária: Permite aos importadores estimar os valores de tributos a serem pagos, mesmo quando o valor aduaneiro final ainda não está definido
  3. Conformidade aduaneira: Orienta sobre como documentar adequadamente situações de ajustes de preços, reduzindo riscos de questionamentos pela fiscalização
  4. Gestão de fluxo de caixa: Possibilita melhor planejamento financeiro ao delimitar os prazos e procedimentos para retificações e pagamentos complementares

Considerações sobre Cláusulas de Revisão de Preços

A Solução de Consulta faz referência ao Comentário 4.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira, que trata especificamente de cláusulas de revisão de preços. Este comentário esclarece que, mesmo quando não seja possível determinar o preço a pagar no momento da importação, as cláusulas de revisão de preços não deverão, por si só, impedir a determinação do valor aduaneiro pelo método do valor de transação.

É importante notar que o valor aduaneiro não definitivo na importação não é uma exceção ao princípio de que o valor aduaneiro deve basear-se em valores reais, e não em valores arbitrários ou fictícios. Trata-se apenas do reconhecimento de que, em certas operações comerciais, o valor final só pode ser determinado após a importação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 57/2020 traz importante orientação para importadores que operam com valores aduaneiros não definitivos no momento do registro da Declaração de Importação, especialmente aqueles que mantêm relações comerciais com empresas vinculadas e possuem cláusulas contratuais de ajustes de preços.

Fica claro que a legislação aduaneira brasileira permite a declaração de valores estimados, desde que seguidos os procedimentos corretos de informação à Receita Federal e posterior retificação nos prazos estabelecidos, garantindo tanto a conformidade fiscal quanto a adequada tributação das operações de comércio exterior.

Para os profissionais de comércio exterior e importadores, é fundamental o entendimento desses procedimentos para evitar penalidades e garantir a regularidade de suas operações de importação.

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