O valor aduaneiro não definitivo na importação é uma situação comum em operações entre empresas vinculadas que trabalham com cláusulas contratuais de revisão de preços. A Solução de Consulta nº 57 – Cosit, de 23 de junho de 2020, traz esclarecimentos importantes sobre como proceder quando o valor aduaneiro não pode ser determinado definitivamente no momento do registro da Declaração de Importação.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 57 – Cosit
- Data de publicação: 23 de junho de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A determinação do valor aduaneiro não definitivo na importação enfrenta desafios específicos quando há vinculação entre comprador e vendedor e quando o preço final a ser pago depende de ajustes posteriores ao desembaraço aduaneiro. A consulta que originou esta solução foi apresentada por uma empresa que atua como distribuidora no Brasil de produtos importados de uma fabricante estrangeira vinculada.
O caso envolve uma situação em que o preço das mercadorias é fixado previamente, mas está sujeito a ajustes após o encerramento do ano fiscal, conforme cláusulas contratuais de preços de transferência (transfer price) que visam assegurar uma margem operacional adequada ao distribuidor, em conformidade com o princípio arm’s length, que orienta as transações entre empresas do mesmo grupo econômico.
Principais Disposições sobre Valor Aduaneiro
A Receita Federal esclarece que, segundo o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT), o valor aduaneiro das mercadorias importadas será, preferencialmente, o valor de transação, ou seja, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação, ajustado conforme o Artigo 8 do referido Acordo.
Pontos importantes sobre a determinação do valor aduaneiro não definitivo na importação:
- A vinculação entre comprador e vendedor não é, por si só, motivo suficiente para rejeitar o valor de transação, desde que não tenha influenciado o preço;
- As circunstâncias da venda devem ser examinadas para verificar se o preço praticado é aceitável;
- A aplicação do método do valor de transação pressupõe a existência de um contrato de compra e venda, com autonomia dos agentes e obrigações recíprocas;
- O AVA/GATT reconhece situações em que o valor aduaneiro não pode ser determinado definitivamente no momento do registro da DI.
Procedimento para Declaração de Valor Aduaneiro Não Definitivo
Quando o valor aduaneiro não definitivo na importação ocorre em virtude de o preço final depender de ajustes a serem efetuados após o desembaraço, o importador deve seguir os procedimentos estabelecidos no artigo 22 da Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003:
- Informar a situação no campo Informações Complementares da Declaração de Importação;
- Declarar o valor aduaneiro estimado, com base nas informações disponíveis no momento;
- Comprovar a situação declarada mediante documentação pertinente (como contratos que preveem a cláusula de revisão de preços);
- Retificar o valor aduaneiro no prazo de até 90 dias contados do registro da DI, ou em data posterior declarada no campo Informações Complementares, quando comprovado que os ajustes ocorrerão em prazo superior;
- Pagar a diferença de tributos, caso a retificação resulte em aumento do valor aduaneiro, com os acréscimos legais previstos para recolhimento espontâneo.
Impactos Práticos para Importadores Vinculados
A orientação da Receita Federal sobre o valor aduaneiro não definitivo na importação traz consequências relevantes para empresas que operam com estruturas de preços de transferência:
- Possibilidade de declaração de valores estimados, desde que devidamente documentados;
- Necessidade de controle rigoroso dos prazos para retificação da declaração de importação;
- Obrigatoriedade de manter registros claros dos critérios utilizados para ajustes de preços;
- Atenção aos prazos declarados na DI, pois o valor estimado será considerado definitivo caso não seja retificado dentro do prazo informado;
- Exposição a penalidades caso a autoridade aduaneira apure, em procedimento de fiscalização, diferença de tributos decorrente do descumprimento das normas aplicáveis à retificação.
Importante destacar que o Comentário 4.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira reconhece explicitamente que contratos com cláusulas de revisão de preços não devem, por si só, impedir a determinação do valor aduaneiro pelo método do valor de transação, mesmo quando não seja possível determinar o preço definitivo no momento da importação.
Análise Comparativa
Esta Solução de Consulta traz mais segurança jurídica para importadores que operam com estruturas de preços transferência, em comparação com a situação anterior, onde havia dúvidas sobre a possibilidade de declarar valores estimados. Ao mesmo tempo, estabelece obrigações claras quanto à necessidade de:
- Documentar adequadamente a metodologia de ajuste de preços;
- Informar expressamente na DI a condição de valor não definitivo;
- Cumprir os prazos para retificação;
- Recolher espontaneamente os tributos adicionais, quando devidos.
É importante ressaltar que a fiscalização aduaneira mantém a prerrogativa de solicitar informações adicionais caso haja dúvidas quanto à veracidade ou exatidão dos documentos apresentados, e de examinar as circunstâncias da venda quando houver suspeitas de que a vinculação entre as partes influenciou o preço praticado.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 57/2020 representa um importante esclarecimento para importadores que operam com preços sujeitos a ajustes posteriores, especialmente aqueles que mantêm vínculos com seus fornecedores estrangeiros. Ao definir claramente os procedimentos para declaração do valor aduaneiro não definitivo na importação, a norma confere segurança jurídica e previsibilidade para operações estruturadas com cláusulas de revisão de preços.
Para garantir conformidade com as exigências da Receita Federal, recomenda-se que os importadores:
- Mantenham documentação robusta sobre as cláusulas contratuais de ajuste de preços;
- Acompanhem rigorosamente os prazos para retificação da DI;
- Assegurem-se de que os ajustes de preços seguem critérios objetivos e documentáveis;
- Estejam preparados para demonstrar que a vinculação entre as partes não influenciou o preço praticado.
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