A questão sobre a incidência de PIS/COFINS sobre tributos pagos indevidamente é um dos temas que gera mais dúvidas entre empresas no Brasil, incluindo aquelas que realizam operações de importação e precisam lidar com recuperação de créditos tributários. A Solução de Consulta nº 85 – Cosit, publicada em 29 de junho de 2020, traz orientação oficial e vinculante da Receita Federal do Brasil sobre esse tema, esclarecendo de forma definitiva o tratamento aplicável ao principal do crédito e à correção monetária decorrentes de tributo pago a maior.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Solução de Consulta nº 85 – Cosit
- Data de publicação: 29 de junho de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) — Receita Federal do Brasil (RFB)
- Link oficial: Acesse a íntegra da Solução de Consulta nº 85 – Cosit no portal da RFB
Introdução
A Solução de Consulta nº 85 – Cosit foi emitida para dirimir dúvidas de uma pessoa jurídica que obteve crédito junto ao fisco municipal em razão do recálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), após alteração dos critérios legais de apuração. O crédito reconhecido atingiu o montante de R$ 5.596.368,23, sendo R$ 4.819.989,29 relativos ao principal e R$ 776.378,94 à correção monetária. A orientação produz efeitos vinculantes para todos os contribuintes em situação equivalente, nos termos do art. 27 da IN RFB nº 1.396, de 2013.
Contexto da Norma
O cenário que motivou a consulta envolve empresa que, com base em lei municipal, requereu administrativamente o recálculo do IPTU relativo aos exercícios de 2014 a 2017. Após análise pela prefeitura, foi reconhecido crédito em seu favor, passível de compensação com débitos futuros do mesmo tributo. A dúvida central era: os valores recuperados — principal e correção monetária — estariam sujeitos à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins no regime não cumulativo?
Antes desta solução de consulta, havia insegurança jurídica sobre se a orientação do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) SRF nº 25, de 2003 — que trata de valores restituídos por força de sentença judicial em ação de repetição de indébito — poderia ser aplicada a situações resolvidas em âmbito administrativo. A Receita Federal esclarece, nesta solução, que a semelhança jurídica entre as situações autoriza a aplicação analógica do ADI.
Trata-se, portanto, de um esclarecimento interpretativo que amplia o alcance de norma já existente, conferindo segurança jurídica a contribuintes que recuperam tributos pagos indevidamente por vias administrativas, inclusive aqueles com operações de importação que eventualmente recuperem tributos aduaneiros pagos a maior.
Principais Disposições
A Solução de Consulta nº 85 – Cosit estabelece duas conclusões fundamentais, baseadas no ADI SRF nº 25, de 2003 e na Lei nº 9.718, de 1998:
- Não incidência de PIS/Cofins sobre o valor principal: Com fundamento no art. 2º do ADI SRF nº 25/2003, a Receita Federal conclui que não há incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativas sobre o valor do principal do crédito recuperado a título de tributos pagos indevidamente. O raciocínio é que esse valor não constitui receita nova, mas sim mera recomposição patrimonial.
- Incidência de PIS/Cofins sobre a correção monetária: Nos termos do art. 3º do mesmo ADI, a correção monetária incidente sobre o crédito de indébito tributário é considerada receita financeira nova, devendo ser incluída nas bases de cálculo da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativas.
- Aplicação do Decreto nº 8.426, de 2015: O decreto, que restabeleceu as alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras para empresas no regime não cumulativo, aplica-se sobre a correção monetária do crédito, reforçando a tributação desse componente.
- Extensão ao processo administrativo fiscal: Embora o ADI SRF nº 25/2003 mencione originalmente valores restituídos por sentença judicial, a Cosit reconhece que a semelhança jurídica das situações permite sua aplicação a créditos reconhecidos em processo administrativo fiscal municipal.
- Variações monetárias como receita financeira: O art. 9º da Lei nº 9.718/1998 fundamenta o tratamento da correção monetária como receita financeira, pois as variações monetárias de direitos de crédito são expressamente consideradas receitas financeiras para fins de PIS/Cofins.
Impactos Práticos
Para empresas que atuam com importação e que, eventualmente, recuperam tributos aduaneiros pagos indevidamente — como o Imposto de Importação (II), o IPI-Importação, o PIS/Cofins-Importação ou até mesmo o ICMS-Importação —, a lógica estabelecida nesta solução de consulta é diretamente aplicável. O entendimento da Receita Federal é claro: a recuperação do principal do tributo não gera novo fato gerador para PIS/Cofins, mas a correção monetária sobre esse crédito sim.
Na prática, isso significa que importadores que obtiverem restituição ou compensação de tributos aduaneiros pagos a maior deverão:
- Não tributar pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins o valor principal recuperado;
- Tributar pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins a parcela de correção monetária reconhecida sobre esse crédito, classificando-a como receita financeira;
- Aplicar as alíquotas estabelecidas pelo Decreto nº 8.426/2015 sobre a receita financeira oriunda da correção monetária do indébito.
Esse tratamento evita discussões com o fisco e reduz o risco de autuações por classificação incorreta das receitas provenientes de recuperação de tributos. Para empresas no regime não cumulativo de PIS/Cofins — que é o mais comum entre médias e grandes importadoras —, a segregação correta dos valores tem impacto direto na apuração das contribuições mensais.
Análise Comparativa
Antes desta solução de consulta, havia dúvida legítima sobre se o ADI SRF nº 25/2003 poderia ser aplicado a créditos reconhecidos em esfera administrativa, já que sua redação original menciona especificamente sentença judicial em ação de repetição de indébito. A Cosit, ao estender a interpretação para o processo administrativo fiscal, alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que já vinham reconhecendo a equivalência jurídica das situações.
O ponto que pode gerar debate é a tributação da correção monetária. Parte da doutrina sustenta que a correção monetária não representa acréscimo patrimonial real, mas apenas recomposição do poder de compra do crédito. No entanto, a posição consolidada da Receita Federal, respaldada pelo art. 9º da Lei nº 9.718/1998 e pelo art. 3º do ADI SRF nº 25/2003, é a de que a correção monetária sobre indébito tributário constitui receita financeira tributável por PIS e Cofins.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 85 – Cosit representa importante orientação para empresas que recuperam tributos pagos indevidamente, especialmente no contexto de operações que envolvem tributos aduaneiros na importação. Ao distinguir com clareza o tratamento do principal e da correção monetária, a Receita Federal oferece segurança jurídica para a correta apuração de PIS/Cofins.
Importadores que identificam pagamentos indevidos de tributos aduaneiros em seus despachos devem buscar a recuperação desses valores via pedido de restituição ou compensação no SISCOMEX/Portal Único, atentando-se para o tratamento tributário adequado das parcelas recuperadas conforme orientação desta solução de consulta.
Recomenda-se que as empresas revisem seus procedimentos internos de apuração de PIS/Cofins para garantir que os valores recuperados a título de tributos pagos indevidamente estejam sendo classificados corretamente, segregando o principal (não tributável) da correção monetária (tributável como receita financeira).
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