A tributação sobre receitas de profit no agenciamento de cargas na importação foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 116 de 13 de junho de 2023. Este documento estabelece que valores recebidos a título de profit por agentes de carga integram a base de cálculo das contribuições sociais, mesmo quando relacionados à responsabilização contratual.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 116
- Data de publicação: 13 de junho de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT/RFB)
Contexto da Norma
A Solução de Consulta foi emitida em resposta a um questionamento de empresa que atua no ramo de agenciamento de cargas nacionais e internacionais, aéreas e marítimas, além de comissária de despacho. A consulente buscava esclarecimentos sobre a incidência de PIS/COFINS sobre valores recebidos a título de profit, relacionados à sua atuação como intermediária entre importadores/exportadores e armadores/transportadores.
O cenário que motivou a consulta envolve uma prática comum no comércio exterior: a empresa agenciadora de cargas se responsabiliza perante o armador/transportador pela devolução de contêineres no prazo acordado (fechamento de booking). Caso haja inadimplemento por parte do importador/exportador, a agência paga valores de sobre-estadia (demurrage) ao armador e posteriormente cobra do cliente tanto o valor da sobre-estadia quanto um adicional denominado profit pelos serviços prestados.
Entendendo o Conceito de Agente de Cargas
Antes de analisarmos a decisão, é importante compreender a definição legal de agente de cargas. Conforme o Decreto-Lei nº 37/1966, em seu artigo 37, §1º, o agente de carga é considerado:
“…qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos…”
Nota-se que a definição é ampla e finalizada com a expressão “preste serviços conexos”, indicando que as atividades do agente de cargas não se limitam apenas às expressamente listadas, mas abrangem outros serviços relacionados.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A COSIT estabeleceu que os valores recebidos a título de profit pela prestação de serviços ao importador/exportador, mesmo quando envolvem responsabilização por inadimplemento contratual, estão sujeitos à tributação sobre receitas de profit no agenciamento de cargas na importação. Especificamente:
- Integram a base de cálculo da Cofins, no regime cumulativo;
- Integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime cumulativo;
- São considerados como receitas decorrentes da prestação de serviços habituais da agenciadora.
A fundamentação legal para essa decisão está baseada na Lei nº 9.718/1998 (que rege a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime cumulativo) em conjunto com o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que define o conceito de receita bruta.
Diferenciação entre Intermediação e Responsabilização Contratual
Um ponto crucial na análise da COSIT é a diferenciação entre simples intermediação e a responsabilização contratual. A Solução de Consulta esclarece que, mesmo que a empresa alegue estar atuando apenas como intermediária, o fato de assumir responsabilidade perante o armador/transportador por eventuais inadimplementos relacionados ao uso dos contêineres caracteriza a prestação de um serviço específico.
Essa responsabilização, quando remunerada com valores intitulados profit, constitui uma atividade exercida habitualmente pela agenciadora de cargas, cujas receitas se enquadram no conceito de receita bruta da pessoa jurídica, estando, portanto, sujeitas à incidência das contribuições.
Vinculação Parcial à Solução de Consulta nº 126/2019
A Solução de Consulta nº 116/2023 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 126, de 27 de março de 2019, que analisou situação semelhante envolvendo atividade de agenciamento marítimo e Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). Esta vinculação reforça o entendimento da Receita Federal sobre a tributação sobre receitas de profit no agenciamento de cargas na importação.
De acordo com a Solução anterior:
- Se a subcontratação de serviços for realizada em nome próprio, não caracteriza intermediação de negócios, e as receitas integram a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins;
- Se a contratação de serviços for realizada em nome de terceiro, remunerada por comissão, caracteriza intermediação de negócios, e as receitas (comissões) também integram a base de cálculo das contribuições.
Impactos Práticos para Agentes de Carga
Esta Solução de Consulta traz importantes implicações para as empresas que atuam no agenciamento de cargas internacionais:
- Classificação de receitas: Empresas devem identificar corretamente suas receitas de profit para fins tributários;
- Incidência de PIS/COFINS: Valores recebidos a título de profit estão sujeitos à incidência destas contribuições no regime cumulativo;
- Responsabilidade contratual: A responsabilização perante transportadores por eventual inadimplemento constitui serviço tributável;
- Segregação contábil: É recomendável manter uma segregação contábil adequada entre diferentes tipos de receitas.
Para evitar questionamentos fiscais, as empresas do setor devem revisar suas práticas contábeis e fiscais, garantindo que todas as receitas relacionadas a profit estejam sendo devidamente tributadas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 116/2023 consolida o entendimento da Receita Federal sobre a tributação sobre receitas de profit no agenciamento de cargas na importação, esclarecendo que valores recebidos por agentes de carga a título de profit, mesmo quando relacionados à responsabilização contratual perante armadores/transportadores, integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime cumulativo.
Este entendimento reforça a necessidade de correta classificação das receitas auferidas pelas empresas que atuam no setor de agenciamento de cargas internacionais, evitando assim contingências fiscais relacionadas a essas contribuições sociais.
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