Tributação PIS/COFINS sobre profit em serviços de agenciamento de cargas na importação

A tributação PIS/COFINS sobre profit em serviços de agenciamento de cargas na importação foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta COSIT nº 116, de 13 de junho de 2023. Esta norma traz orientações fundamentais para empresas que atuam no setor de comércio exterior, especialmente agentes de carga que intermediam operações entre importadores/exportadores e transportadores internacionais.

Entendendo a Solução de Consulta COSIT 116/2023

A Solução de Consulta analisou especificamente a situação de uma empresa de agenciamento de cargas nacionais e internacionais, aéreas e marítimas, que questionou a incidência de PIS/COFINS sobre valores recebidos a título de profit por serviços de intermediação prestados a importadores e exportadores.

No caso em questão, a empresa fechava bookings em nome dos importadores/exportadores junto aos armadores/transportadores internacionais, responsabilizando-se pela devolução dos contêineres no prazo contratado. Quando ocorria atraso na devolução, a agente de cargas assumia perante o transportador o pagamento da sobre-estadia (demurrage) e posteriormente cobrava do cliente tanto o valor pago quanto uma comissão adicional denominada profit.

Base Legal para Incidência de PIS/COFINS

A Receita Federal fundamentou sua decisão na legislação que define a base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS no regime cumulativo, especialmente:

  • Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 (artigos 2º e 3º)
  • Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 (artigo 12)

De acordo com essa legislação, o faturamento que compõe a base de cálculo dessas contribuições compreende a receita bruta da pessoa jurídica, incluindo o preço da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

Definição de Agente de Cargas na Legislação

Para fundamentar sua conclusão, a COSIT recorreu à definição de agente de cargas constante no § 1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, que dispõe:

“O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, […] também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas.”

A expressão “serviços conexos” foi determinante para a conclusão, pois indica que a lista de atividades do agente de cargas não é exaustiva, abrangendo outros serviços congêneres relacionados à operação de importação e exportação.

Conclusão da Receita Federal sobre a tributação PIS/COFINS sobre profit em serviços de agenciamento de cargas na importação

A Receita Federal concluiu que integram as bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, no regime cumulativo, as receitas decorrentes de prestação de serviços ao importador/exportador, remunerada com valores intitulados como profit, mediante responsabilização perante o armador/transportador de carga, em nome daquele, por eventual inadimplemento contratual relativo ao processo de carregar e descarregar mercadorias.

Em outras palavras, mesmo se tratando de um valor recebido por intermediação e não pela prestação direta de um serviço de transporte, o profit constitui receita da atividade habitual da empresa e, portanto, integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Vinculação Parcial a Solução Anterior

É importante destacar que a Solução de Consulta nº 116/2023 foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 126, de 27 de março de 2019, que já havia tratado de tema semelhante envolvendo agenciamento marítimo, estabelecendo que:

  • Se a subcontratação de terceiros for realizada em nome próprio, não caracteriza intermediação de negócios, e as receitas decorrentes integram a base de cálculo das contribuições;
  • Se a contratação de serviços for realizada em nome de terceiro, remunerada por comissão, caracteriza intermediação de negócios, e as receitas decorrentes (comissões) também integram a base de cálculo das contribuições.

Implicações Práticas para Agentes de Cargas

Esta Solução de Consulta tem importantes implicações para empresas que atuam como agentes de carga em operações de importação e exportação:

  1. Confirma a incidência de PIS/COFINS sobre valores recebidos a título de comissão ou profit nas operações de intermediação;
  2. Esclarece que essa tributação independe da denominação dada ao valor (comissão, profit, etc.);
  3. Estabelece que a responsabilização pelo inadimplemento contratual perante o transportador não descaracteriza a natureza de receita tributável;
  4. Reforça o entendimento de que serviços conexos ao agenciamento de cargas fazem parte da atividade-fim das empresas do setor.

As empresas que realizam atividades de agenciamento de cargas devem, portanto, considerar que os valores recebidos como profit ou denominações semelhantes estão sujeitos à tributação PIS/COFINS sobre profit em serviços de agenciamento de cargas na importação, quando no regime cumulativo.

Vale ressaltar que, apesar de a consulente ter questionado também sobre valores recebidos a título de sobre-estadia (demurrage), a Receita Federal não se manifestou especificamente sobre esse ponto, uma vez que a consulta apresentou informações contraditórias sobre o tema e não formulou questionamento direto sobre esse aspecto.

É importante que empresas do setor analisem cuidadosamente suas operações à luz deste entendimento da Receita Federal, a fim de evitar questionamentos fiscais e possíveis autuações por falta de recolhimento de tributos.

Para consulta ao texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 116/2023, acesse o site oficial da Receita Federal.

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