Tributação PIS/COFINS na Importação e Revenda de Combustíveis

A Tributação PIS/COFINS na importação e revenda de combustíveis é tema que gera muitas dúvidas para empresas importadoras que também atuam como distribuidoras ou revendedoras. A Receita Federal do Brasil esclareceu recentemente, por meio da Solução de Consulta nº 58 – COSIT, de 13 de março de 2023, as regras aplicáveis à incidência destas contribuições sobre a venda de gasolina e óleo diesel importados, independentemente de serem comercializados puros ou misturados com biocombustíveis.

A análise desta norma é fundamental para importadores e distribuidores de combustíveis, pois define com clareza a tributação aplicável e refuta interpretações equivocadas que poderiam resultar em recolhimento insuficiente dessas contribuições.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 58 – COSIT
Data de publicação: 13 de março de 2023
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa que atua como distribuidora de combustíveis e que, a partir da Resolução ANP nº 777, de 5 de abril de 2019, passou também a importar diretamente os produtos que está autorizada a comercializar. A empresa questionou qual seria o tratamento tributário aplicável às vendas de:

  • Gasolina A e Óleo Diesel A (produtos puros) importados, quando vendidos a outros distribuidores;
  • Gasolina C (Gasolina A + álcool anidro) e Óleo Diesel B (Óleo Diesel A + biodiesel), quando comercializados a grandes consumidores e postos de combustíveis.

A principal dúvida da consulente era se poderia aplicar a redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS que normalmente se aplica aos distribuidores que comercializam produtos nacionais, ou se deveria tributar integralmente os produtos importados, e em caso positivo, se a tributação incidiria sobre todo o volume ou apenas sobre o percentual correspondente ao combustível fóssil na mistura com biocombustíveis.

Principais Disposições

A Receita Federal esclareceu que, conforme o parágrafo único do art. 42 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, a redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS para distribuidores e comerciantes varejistas não se aplica às hipóteses de venda de produtos importados.

Assim, em relação à venda de gasolina (exceto gasolina de aviação) e de óleo diesel, qualquer que seja a espécie, realizada por pessoa jurídica importadora desses combustíveis, ainda que essa também figure como distribuidora ou comerciante varejista, incidem:

  1. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep (5,08%) e da Cofins (23,44%) de que trata o art. 4º da Lei nº 9.718/1998, para gasolina e suas correntes, e 4,21% (PIS) e 19,42% (COFINS) para óleo diesel e suas correntes, sobre a receita auferida da venda; ou
  2. As alíquotas específicas ou ad rem próprias do Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob) estabelecidas no Decreto nº 5.059/2004, sobre o volume comercializado, na hipótese de a importadora ser optante pelo regime.

Vale ressaltar que esta incidência independe do tipo da gasolina ou do óleo diesel comercializado pela pessoa jurídica importadora, abrangendo tanto os produtos puros (Gasolina A e Óleo Diesel A) quanto os misturados com biocombustíveis (Gasolina C e Óleo Diesel B).

Impactos Práticos para Importadores e Distribuidores

A Solução de Consulta rejeitou expressamente a interpretação da consulente de que, no caso de venda de produtos misturados com biocombustíveis (Gasolina C e Óleo Diesel B), a tributação incidiria apenas sobre o percentual correspondente ao combustível fóssil importado. Conforme a Receita Federal, não existe base legal para tal entendimento.

Assim, o impacto prático para empresas que atuam como importadoras e distribuidoras de combustíveis é a necessidade de:

  • Tributar integralmente (sem alíquota zero) as vendas de combustíveis importados, sejam eles comercializados puros ou após mistura com biocombustíveis;
  • Aplicar a tributação sobre a totalidade do volume vendido ou da receita auferida, não apenas sobre o percentual do combustível fóssil na mistura;
  • Observar que, mesmo que a empresa também atue como distribuidora, não poderá se valer da redução a zero das alíquotas aplicável aos distribuidores quando se tratar de produtos importados.

Para as empresas que optarem pelo Recob, a tributação será calculada com base nas alíquotas específicas (por unidade de volume) estabelecidas no Decreto nº 5.059/2004, que atualmente são:

  • R$ 141,10 (PIS) e R$ 651,40 (COFINS) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;
  • R$ 62,61 (PIS) e R$ 288,89 (COFINS) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes.

Direito a Créditos na Importação

A Solução de Consulta também abordou a questão dos créditos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação. Conforme os arts. 8º, 15 e 17 da Lei nº 10.865/2004, as pessoas jurídicas importadoras dos produtos mencionados, submetidas à incidência não cumulativa das contribuições, podem descontar créditos relacionados à importação daqueles produtos quando esses são destinados à revenda no mercado interno, ainda que ocorra fase intermediária de mistura.

Esses créditos são permitidos em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação efetivamente pagas na importação, desde que a revenda seja tributada nos termos do art. 4º da Lei nº 9.718/1998 ou do art. 23 da Lei nº 10.865/2004, conforme opção ou não pelo Recob efetuada pelo contribuinte.

Considerações Finais

A Tributação PIS/COFINS na importação e revenda de combustíveis possui particularidades que devem ser observadas com atenção por empresas que atuam nesse segmento. A Solução de Consulta nº 58 – COSIT/2023 trouxe esclarecimentos importantes, afastando interpretações que poderiam resultar em tributação insuficiente e eventual passivo fiscal.

É fundamental que importadores e distribuidores de combustíveis mantenham controles adequados para diferenciar as operações com produtos nacionais (sujeitos à alíquota zero para distribuidores) e produtos importados (sujeitos à tributação normal), a fim de evitar inconsistências e questionamentos fiscais.

Vale ressaltar que, embora a solução de consulta tenha deixado de analisar os efeitos temporários das reduções de alíquotas estabelecidas pelas Leis Complementares nº 192 e nº 194, ambas de 2022, e pelas Medidas Provisórias nº 1.157 e nº 1.163, ambas de 2023, tais medidas devem ser consideradas pelos contribuintes durante seu período de vigência.

A compreensão correta da Tributação PIS/COFINS na importação e revenda de combustíveis é essencial para o planejamento tributário das empresas do setor e para o correto cumprimento das obrigações fiscais relacionadas a essas contribuições.

Para mais informações sobre o tema, recomendamos a consulta à íntegra da Solução de Consulta nº 58 – COSIT, de 13 de março de 2023, disponível no site da Receita Federal do Brasil.

Simplifique suas Operações de Importação de Combustíveis

A complexa tributação de PIS/COFINS na importação de combustíveis exige conhecimento especializado para evitar passivos fiscais. O Importe Melhor oferece assessoria completa que pode reduzir em até 30% os riscos fiscais em suas importações.

Solicite seu Estudo Gratuito

× Calcule quanto você economiza de ICMS com a Importe Melhor

Importe Melhor

Calculadora de Economia ICMS