A tributação PIS/COFINS na importação de combustíveis é um tema de grande relevância para empresas que operam como importadoras e distribuidoras simultaneamente. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 58 – COSIT, de 13 de março de 2023, esclareceu importantes aspectos sobre as alíquotas aplicáveis à venda de gasolina e óleo diesel importados, trazendo segurança jurídica para o setor.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 58 – COSIT
Data de publicação: 13 de março de 2023
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa distribuidora de combustíveis que também realiza a importação direta de gasolina e óleo diesel, atividade permitida pela Resolução ANP nº 777/2019. A dúvida central refere-se à correta tributação PIS/COFINS na importação de combustíveis e em suas vendas subsequentes no mercado interno.
O cenário torna-se complexo porque a empresa acumula duas condições: importadora e distribuidora. Ademais, a comercialização desses produtos pode ocorrer de duas formas:
- Combustível puro (Gasolina A ou Óleo Diesel A) – vendido para outros distribuidores;
- Combustível com adição de biocombustível (Gasolina C com álcool anidro ou Óleo Diesel B com biodiesel) – vendido para postos revendedores ou grandes consumidores.
Entendimento da Receita Federal
A Solução de Consulta definiu que, para pessoa jurídica que importa gasolina e óleo diesel, mesmo que também atue como distribuidora, incidem as seguintes tributações (desconsiderando as reduções temporárias estabelecidas por legislação específica):
- Para empresas não optantes pelo RECOB: aplicam-se as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep (5,08% para gasolina e 4,21% para óleo diesel) e da Cofins (23,44% para gasolina e 19,42% para óleo diesel) sobre a receita bruta decorrente da venda, conforme art. 4º da Lei nº 9.718/1998.
- Para empresas optantes pelo RECOB: aplicam-se as alíquotas específicas por unidade de medida (m³) estabelecidas no Decreto nº 5.059/2004, que atualmente são de R$ 141,10 (PIS) e R$ 651,40 (COFINS) por metro cúbico de gasolina, e R$ 62,61 (PIS) e R$ 288,89 (COFINS) por metro cúbico de óleo diesel.
É importante destacar que a tributação PIS/COFINS na importação de combustíveis aplica-se a qualquer espécie de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel, independentemente de ser o produto puro (Gasolina A ou Óleo Diesel A) ou com adição de biocombustíveis (Gasolina C ou Óleo Diesel B).
Diferença de Tributação entre Produto Nacional e Importado
A RFB ressaltou um ponto crucial: a alíquota zero de PIS/COFINS prevista para distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis (art. 42 da MP nº 2.158-35/2001) não se aplica quando o produto comercializado é importado.
O parágrafo único do artigo 42 da MP nº 2.158-35/2001 é claro ao estabelecer que:
“O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de venda de produtos importados, que se sujeita ao disposto no art. 6º da Lei nº 9.718, de 1998.”
Portanto, enquanto distribuidores de combustíveis nacionais se beneficiam da alíquota zero, os distribuidores que comercializam produtos importados devem recolher as contribuições normalmente.
Esclarecimento sobre Misturas de Combustíveis
Um ponto importante abordado pela consulta foi se, na venda de Gasolina C e Óleo Diesel B (produtos com adição de biocombustíveis), a tributação deveria incidir apenas sobre a parcela referente ao combustível fóssil importado.
A RFB esclareceu que não há base legal para tal interpretação. A tributação PIS/COFINS na importação de combustíveis deve incidir sobre o volume total comercializado ou sobre a receita total da venda, não sendo possível tributar apenas a parcela correspondente ao combustível fóssil.
Assim, mesmo que a Gasolina C contenha 27% de álcool anidro ou que o Óleo Diesel B contenha entre 11% e 15% de biodiesel, as alíquotas aplicam-se sobre o total comercializado, e não apenas sobre os 73% (gasolina) ou 85-89% (diesel) correspondentes ao combustível fóssil importado.
Implicações para Importadores e Distribuidores
A Solução de Consulta traz importantes implicações para empresas que atuam tanto como importadoras quanto distribuidoras de combustíveis:
- Maior carga tributária para produtos importados em comparação com produtos nacionais;
- Necessidade de controles específicos para segregar a tributação de produtos importados e nacionais;
- Possibilidade de aproveitamento de créditos da Contribuição para PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação pagos na importação, quando os produtos são destinados à revenda no mercado interno.
Quanto aos créditos, a legislação permite que as empresas sujeitas à incidência não cumulativa das contribuições possam descontar créditos relativos à tributação PIS/COFINS na importação de combustíveis, quando esses produtos forem destinados à revenda, conforme previsto nos artigos 15 e 17 da Lei nº 10.865/2004.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 58/2023 traz importantes esclarecimentos sobre a tributação de PIS/COFINS para empresas que importam e distribuem combustíveis no Brasil. O entendimento da Receita Federal é claro: produtos importados não se beneficiam da alíquota zero prevista para distribuidores de combustíveis nacionais.
É fundamental que empresas do setor implementem controles eficientes para identificar a origem dos produtos comercializados (nacional ou importado) e apliquem corretamente a tributação correspondente. Isso evita questionamentos fiscais e possíveis autuações.
As empresas também devem ficar atentas às constantes alterações na legislação, como as reduções temporárias de alíquotas estabelecidas por medidas provisórias e leis complementares, que podem impactar significativamente o planejamento tributário do setor de combustíveis.
Para conhecer o texto completo da Solução de Consulta COSIT nº 58/2023, acesse o site da Receita Federal.
Otimize suas operações de importação de combustíveis
Enfrentar a complexidade tributária na importação de combustíveis pode ser desafiador. A Importe Melhor oferece consultoria especializada que pode reduzir até 30% dos custos tributários em suas operações.

