Tributação PIS/COFINS na importação de aromáticos para refinarias de petróleo

Tributação PIS/COFINS na importação de aromáticos para refinarias de petróleo: entenda a alíquota aplicável e a distinção entre insumos e correntes de gasolina conforme a Solução de Consulta nº 320/2019.

A Tributação PIS/COFINS na importação de aromáticos utilizados como insumos em refinarias de petróleo segue regras específicas definidas pela Receita Federal do Brasil. De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 320/2019, estes produtos são tributados pelas alíquotas ad valorem básicas, e não pelas alíquotas específicas aplicáveis às correntes de gasolina ou diesel.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 320/2019 – COSIT
Data de publicação: 26 de dezembro de 2019
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (Coordenação-Geral de Tributação)

Introdução

A Solução de Consulta nº 320/2019 esclarece um ponto crucial para importadores de insumos destinados às refinarias de petróleo: qual a alíquota correta da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação aplicável na importação de aromáticos. A decisão afeta diretamente o planejamento tributário de empresas do setor petrolífero que importam estes insumos, produzindo efeitos desde sua publicação em dezembro de 2019.

Contexto da Norma

O cerne da consulta diz respeito à interpretação do § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, que estabelece alíquotas específicas por unidade de volume (alíquotas ad rem) para a importação de gasolinas e suas correntes, bem como óleo diesel e suas correntes. A dúvida do consulente era se os aromáticos, utilizados como insumo em refinarias, poderiam ser considerados “correntes” de gasolina, o que resultaria na aplicação de alíquotas específicas.

A questão é relevante porque há duas possibilidades de tributação para estes produtos: a regra geral, com alíquotas ad valorem (percentual sobre o valor), ou a regra específica para correntes de combustíveis, com alíquotas fixas por unidade de volume. A diferença impacta significativamente o custo de importação destes insumos.

Para elucidar a questão, a RFB precisou analisar o conceito técnico de “correntes” no contexto da legislação tributária e da indústria petrolífera.

Principais Disposições

A Solução de Consulta esclarece que, para efeitos tributários, o termo “correntes” deve ser interpretado conforme o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001 (lei da Cide-Combustíveis), que define:

“Para efeitos dos incisos I e II deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.”

A decisão estabelece um critério determinante: é a destinação dada ao produto que define se ele pode ser considerado uma corrente de gasolina ou diesel. Assim:

  • Se o produto for utilizado em uma simples mistura mecânica para formulação de gasolina ou diesel, ele é considerado uma “corrente”
  • Se for utilizado como insumo em um processo industrial mais complexo, típico de refinarias de petróleo, o produto não é considerado “corrente”

No caso específico dos aromáticos, a Receita Federal concluiu que, por serem utilizados como insumos em refinarias de petróleo, em processos industriais mais sofisticados que uma simples mistura mecânica, não podem ser classificados como “correntes de gasolina” para fins tributários.

Impactos Práticos

A conclusão da Receita Federal tem implicações tributárias diretas: a importação de aromáticos para uso como insumo em refinarias deve ser tributada pelas alíquotas ad valorem (percentuais sobre o valor) estabelecidas no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, e não pelas alíquotas fixas por unidade de volume.

Na prática, isso significa que importadores destes insumos devem calcular o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação aplicando as alíquotas básicas de 2,1% e 9,65%, respectivamente, sobre o valor aduaneiro da importação, acrescido do ICMS incidente na importação e do valor das próprias contribuições.

Essa interpretação traz segurança jurídica para as refinarias de petróleo que importam aromáticos, estabelecendo claramente a base de cálculo e as alíquotas aplicáveis, evitando questionamentos por parte da fiscalização e possíveis autuações.

Análise Comparativa

É importante destacar a distinção técnica estabelecida pela Receita Federal entre:

  1. Produtos para formulação por mistura mecânica: sujeitos às alíquotas específicas por unidade de volume (ad rem)
  2. Insumos para processo industrial em refinarias: sujeitos às alíquotas percentuais sobre o valor (ad valorem)

Esta distinção reflete uma compreensão técnica do processo produtivo do setor petrolífero, diferenciando a atividade de formulação (mistura mecânica) da atividade de refino (processo industrial mais complexo).

A decisão alinha-se com documentos técnicos da ANP citados pelo próprio consulente, que distinguem claramente a atividade de refinaria da atividade de formulação. Segundo a Resolução ANP nº 5, de 2012, a formulação “consiste na produção de gasolina e óleo diesel por meio de mistura mecânica de hidrocarbonetos líquidos”, enquanto o refino envolve processos industriais mais complexos.

Considerações Finais

A Tributação PIS/COFINS na importação de aromáticos para uso em refinarias de petróleo segue, portanto, a regra geral de tributação, com alíquotas ad valorem, não se enquadrando na exceção prevista para correntes de gasolina ou diesel.

Esta interpretação baseia-se na análise técnica do processo produtivo e na destinação específica do produto importado. A definição clara dos critérios de tributação traz segurança jurídica para importadores destes insumos, permitindo um planejamento tributário mais preciso e reduzindo riscos de questionamentos por parte da fiscalização.

Importadores de aromáticos e outros insumos para refinarias devem estar atentos a esta interpretação oficial da Receita Federal, assegurando o correto recolhimento das contribuições e evitando surpresas em eventuais fiscalizações. Vale ressaltar que a Solução de Consulta tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal em relação ao consulente e, embora não vincule outros contribuintes, serve como importante referência interpretativa.

Para conferir o texto integral da Solução de Consulta nº 320/2019, acesse o site da Receita Federal do Brasil.

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