Tributação PIS/COFINS-Importação de aromáticos para refinarias de petróleo

A Tributação PIS/COFINS-Importação de aromáticos para uso como insumo em refinarias de petróleo foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 320/2019. Esta decisão trouxe importante definição sobre a alíquota aplicável neste tipo específico de importação, diferenciando insumos para refino das chamadas correntes de gasolina e óleo diesel.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: nº 320/2019 – COSIT

Data de publicação: 26 de dezembro de 2019

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 320/2019 da COSIT estabelece que a importação de misturas de hidrocarbonetos líquidos denominados “aromáticos”, quando destinados à utilização como insumo em refinarias de petróleo, está sujeita às alíquotas ad valorem (percentuais) da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, conforme previsto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004, e não às alíquotas específicas (por unidade de medida) aplicáveis às correntes de gasolina e óleo diesel.

Contexto da Norma

A consulta foi apresentada por uma refinaria de petróleo que questionava qual alíquota aplicar na importação de aromáticos utilizados como insumo em seu processo industrial. A dúvida estava em determinar se estes aromáticos poderiam ser classificados como “correntes de gasolina”, o que atrairia a aplicação de alíquotas específicas por unidade de volume conforme o §8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.

A questão se insere em um contexto mais amplo da Tributação PIS/COFINS-Importação de aromáticos e outros insumos do setor petrolífero, onde a diferença entre alíquotas ad valorem e específicas pode representar impacto tributário significativo para os importadores. A definição técnica de “correntes” para fins tributários torna-se, assim, essencial para a correta aplicação da legislação.

Principais Disposições

A COSIT esclareceu que o termo “correntes” (de gasolina ou óleo diesel), para fins tributários, possui definição específica estabelecida no §1º do art. 3º da Lei nº 10.336/2001, que instituiu a CIDE-Combustíveis:

“Para efeitos dos incisos I e II deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.”

A partir desta definição legal, a Receita Federal concluiu que o elemento decisivo para classificar um produto como “corrente” é sua destinação. Somente serão consideradas correntes de gasolina ou diesel as misturas de hidrocarbonetos utilizadas na formulação desses combustíveis mediante simples processo mecânico de mistura, sem necessidade de processos industriais mais complexos.

Quando os hidrocarbonetos são utilizados como insumos em processos industriais mais sofisticados de refino, mesmo que venham a produzir gasolina ou diesel como produtos finais, não são considerados “correntes” para efeitos da Tributação PIS/COFINS-Importação de aromáticos.

Impactos Práticos

Para as refinarias importadoras de aromáticos, esta decisão implica que devem aplicar as alíquotas ad valorem gerais de PIS/COFINS-Importação (atualmente em 2,1% para PIS/Pasep e 9,65% para COFINS), e não as alíquotas específicas por metro cúbico.

Esta interpretação da Receita Federal tem impacto direto no cálculo tributário dessas operações, podendo representar variações significativas no custo da importação, dependendo do valor aduaneiro declarado e da cotação dos aromáticos no mercado internacional.

Importadores que eventualmente estavam aplicando as alíquotas específicas na importação desses insumos devem revisar seus procedimentos para evitar autuações fiscais decorrentes de recolhimento a menor de tributos.

Análise Comparativa

A interpretação adotada pela Receita Federal distingue claramente dois cenários:

  • Importação para formulação por mistura mecânica: Quando os hidrocarbonetos são importados para mera mistura mecânica na formulação de combustíveis, aplicam-se as alíquotas específicas (por unidade de volume).
  • Importação para processos industriais de refino: Quando os hidrocarbonetos são destinados a processos industriais mais complexos em refinarias, mesmo que para produzir combustíveis, aplicam-se as alíquotas ad valorem.

Esta distinção evidencia a preocupação do legislador em estabelecer regimes tributários diferenciados conforme a sofisticação do processo industrial e a destinação dos produtos importados, reconhecendo as especificidades técnicas da indústria petrolífera.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 320/2019 traz importante segurança jurídica para refinarias importadoras de aromáticos e outros insumos similares, ao esclarecer o tratamento tributário aplicável às suas operações. Contudo, é fundamental que os importadores estejam atentos à correta caracterização da destinação dos produtos importados, pois este será o fator determinante do regime tributário aplicável.

A Tributação PIS/COFINS-Importação de aromáticos exemplifica como a correta interpretação de conceitos técnicos da indústria petrolífera tem impacto direto na tributação dessas operações. Empresas do setor devem manter-se atualizadas quanto às interpretações oficiais da Receita Federal sobre esses conceitos para garantir conformidade fiscal.

Para informações mais detalhadas sobre esta Solução de Consulta, recomendamos a leitura do texto integral disponível no site da Receita Federal.

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