Tributação PIS/COFINS em lojas francas de fronteira terrestre: entenda o regime aplicável

Tributação PIS/COFINS em lojas francas de fronteira terrestre: conheça os regimes cumulativo e não-cumulativo aplicáveis às vendas realizadas por free shops de fronteira no Brasil.

A tributação PIS/COFINS em lojas francas de fronteira terrestre é um tema que gera dúvidas entre operadores deste regime aduaneiro especial. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esta questão por meio da Solução de Consulta nº 197 – Cosit, publicada em 14 de dezembro de 2021, estabelecendo parâmetros importantes para a tributação dessas operações.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 197 – Cosit
  • Data de publicação: 14 de dezembro de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

O que são lojas francas de fronteira terrestre?

As lojas francas de fronteira terrestre, também conhecidas como free shops de fronteira, são estabelecimentos autorizados a operar em cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil. Estes estabelecimentos podem vender mercadorias nacionais ou estrangeiras a pessoas em viagem terrestre internacional, mediante pagamento em moeda nacional ou estrangeira.

Este regime aduaneiro especial é regulamentado pelo art. 15-A do Decreto-Lei nº 1.455/1976, pela Portaria MF nº 307/2014 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.799/2018, que estabelecem requisitos e condições para sua operação.

A questão central da tributação PIS/COFINS em lojas francas de fronteira terrestre

A dúvida que motivou a consulta era se as receitas de vendas de mercadorias nacionais ou importadas, realizadas por lojas francas em fronteira terrestre, estariam isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, assim como ocorre em alguns casos específicos de lojas francas em aeroportos.

A empresa consulente argumentava que as operações realizadas em zonas primárias de portos e aeroportos são isentas de tributos federais e que, consequentemente, o mesmo tratamento deveria ser aplicado às lojas francas de fronteira terrestre.

Distinção entre operações realizadas pelas lojas francas

Um aspecto crucial destacado pela Receita Federal é a necessidade de distinguir três operações diferentes no contexto das lojas francas:

  1. Importação da mercadoria estrangeira pela loja franca (art. 11 da Portaria MF nº 307/2014)
  2. Aquisição da mercadoria nacional pela loja franca (art. 12 da Portaria MF nº 307/2014)
  3. Venda (revenda) de mercadorias importadas ou nacionais ao viajante

A tributação PIS/COFINS em lojas francas de fronteira terrestre deve ser analisada considerando esta distinção, pois cada operação possui tratamento fiscal específico.

Benefícios fiscais nas operações de entrada das mercadorias

A Solução de Consulta esclarece que os benefícios fiscais previstos na Portaria MF nº 307/2014 se referem especificamente às operações de entrada das mercadorias:

  • Para mercadorias importadas (art. 11): desembaraço com suspensão do pagamento de tributos federais, que se converte automaticamente em isenção quando da venda ao viajante.
  • Para mercadorias nacionais (art. 12): saída do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos federais.

Portanto, estes benefícios se aplicam à tributação incidente na importação ou na saída da mercadoria do fornecedor nacional, e não às receitas auferidas pela loja franca na operação de venda ao consumidor final (viajante).

Não caracterização como exportação

Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é que a venda de mercadorias por lojas francas de fronteira terrestre não é considerada exportação para fins tributários, diferentemente do que ocorre com as vendas realizadas por lojas francas em zonas primárias de portos e aeroportos.

O § 4º do art. 10 da Portaria MF nº 112/2008 estabelece que a venda de mercadorias por lojas francas a tripulantes, passageiros saindo do país ou empresas de navegação aérea ou marítima é considerada exportação para o exterior. No entanto, esta disposição não se aplica às lojas francas em fronteira terrestre.

Regimes de apuração aplicáveis à tributação PIS/COFINS em lojas francas de fronteira terrestre

Com base na análise da Lei nº 10.833/2003, a Receita Federal concluiu que não existe previsão legal para afastar as lojas francas em fronteira terrestre do regime não cumulativo de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, quando sujeitas à tributação do IRPJ com base no lucro real.

Dessa forma, a conclusão da Receita Federal foi:

Para empresas optantes pelo Lucro Real:

As receitas de vendas de mercadorias nacionais ou importadas auferidas pelas lojas francas em fronteira terrestre estão sujeitas ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Para empresas optantes pelo Lucro Presumido:

As mesmas receitas estão sujeitas ao regime cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Diferença em relação às lojas francas em portos e aeroportos

É importante destacar que as lojas francas instaladas na zona primária de portos ou aeroportos possuem tratamento diferenciado, conforme previsto no art. 122, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que estabelece a incidência do regime cumulativo sobre as receitas decorrentes de vendas dessas lojas, independentemente do regime de apuração do IRPJ.

Essa diferença de tratamento existe porque as vendas realizadas pelas lojas francas em portos e aeroportos são consideradas exportação, enquanto as vendas realizadas pelas lojas francas em fronteira terrestre não possuem essa caracterização.

Impactos práticos para as lojas francas de fronteira

A definição clara sobre a tributação PIS/COFINS em lojas francas de fronteira terrestre tem impactos significativos nas operações dessas empresas:

  1. Planejamento tributário: As empresas precisam avaliar qual regime de tributação do IRPJ (Lucro Real ou Lucro Presumido) é mais vantajoso, considerando os diferentes regimes de apuração do PIS/Pasep e da Cofins.
  2. Custos operacionais: A incidência dessas contribuições impacta diretamente a formação de preços e a margem de lucro das operações.
  3. Controles fiscais: É necessário implementar controles adequados para apuração e recolhimento dessas contribuições, especialmente no regime não cumulativo, que permite a apropriação de créditos.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 197/2021 trouxe importante esclarecimento sobre a tributação PIS/COFINS em lojas francas de fronteira terrestre, definindo que não existe isenção dessas contribuições para as receitas de vendas realizadas por esses estabelecimentos.

É fundamental que os operadores desse regime aduaneiro especial compreendam que os benefícios fiscais concedidos às operações de entrada das mercadorias (importação ou aquisição nacional) não se estendem às operações de venda ao consumidor final, diferentemente do que ocorre com as lojas francas em portos e aeroportos.

A escolha adequada do regime de tributação do IRPJ (Lucro Real ou Lucro Presumido) se torna, portanto, um fator estratégico para essas empresas, pois determinará o regime de apuração do PIS/Pasep e da Cofins aplicável às suas receitas.

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