Tributação na importação por sindicatos de trabalhadores: análise da imunidade e isenção tributária

A tributação na importação por sindicatos de trabalhadores é tema de relevante interesse para entidades sindicais que precisam adquirir produtos e serviços do exterior. Uma recente manifestação da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 184, de 21 de agosto de 2023, trouxe importantes esclarecimentos sobre o regime tributário aplicável a essas operações.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi formulada por uma entidade sindical de trabalhadores que buscava compreender se estaria amparada pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal, ou por alguma isenção específica, ao realizar a importação de “produto de sistema de software e hospedagem em nuvem para processos estabelecidos em suas atividades de natureza sindical”.

O sindicato consultante questionou especificamente sobre a obrigatoriedade de recolhimento dos seguintes tributos:

  • Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)
  • Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação)
  • Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF)

Imunidade Tributária e sua Aplicação

Inicialmente, é fundamental compreender o escopo da imunidade tributária conferida às entidades sindicais de trabalhadores pela Constituição Federal. O art. 150, VI, ‘c’, da Carta Magna estabelece:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

VI – instituir impostos sobre:

(…)

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”

A tributação na importação por sindicatos de trabalhadores precisa ser analisada à luz dessa norma constitucional, observando cuidadosamente seus limites e alcance. Um ponto crucial destacado pela Receita Federal na Solução de Consulta é que a imunidade constitucional abrange apenas impostos, não se estendendo às contribuições sociais.

Contribuições PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação

Em relação às contribuições sociais incidentes na importação, a Receita Federal foi categórica ao afirmar que a tributação na importação por sindicatos de trabalhadores não está isenta do PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, por dois motivos principais:

1. A imunidade prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal aplica-se exclusivamente a impostos, não abrangendo contribuições sociais;

2. As hipóteses de isenção das contribuições PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação estão taxativamente listadas no art. 9º, caput, inciso I, da Lei nº 10.865/2004, e não incluem as entidades sindicais de trabalhadores.

A Receita Federal fundamentou sua posição em diversas decisões do Supremo Tribunal Federal que confirmam que as imunidades vinculadas a “impostos” não se estendem às “contribuições”.

Cabe destacar que o art. 9º da Lei nº 10.865/2004 prevê isenção apenas para importações realizadas por:

  • União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações;
  • Missões Diplomáticas e Repartições Consulares permanentes;
  • Representações de organismos internacionais permanentes.

Como se percebe, não há menção aos sindicatos de trabalhadores entre os beneficiários da isenção.

Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

No que se refere ao IRRF, a análise da tributação na importação por sindicatos de trabalhadores revelou aspecto interessante. A Receita Federal esclareceu que, nas remessas para o exterior, o sindicato não figura como contribuinte do imposto, mas como responsável pela retenção e recolhimento.

O contribuinte, nesse caso, é a pessoa física ou jurídica residente no exterior que recebe os valores. Por isso, mesmo que o sindicato goze de imunidade tributária, não pode estendê-la ao beneficiário dos pagamentos no exterior.

Essa interpretação é reforçada pelo § 1º do art. 9º do Código Tributário Nacional, que estabelece que a imunidade tributária “não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte”.

O entendimento está positivado também no art. 178 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), que determina:

“As imunidades, as isenções e as não incidências (…) não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Regulamento, especialmente aquelas relativas à retenção e ao recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações”.

Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)

Quanto ao IOF incidente nas operações de câmbio relacionadas a compras no exterior com cartão de crédito internacional, a tributação na importação por sindicatos de trabalhadores também apresenta particularidades importantes.

A Receita Federal esclareceu que, nessas operações, o contribuinte do IOF é a administradora do cartão de crédito, e não o sindicato. Isso ocorre porque o fato gerador do imposto é a operação de câmbio realizada pela administradora para honrar os compromissos do usuário do cartão no exterior.

Assim, o valor do IOF cobrado na fatura do cartão de crédito não tem natureza tributária para o sindicato, mas constitui mero repasse de encargo financeiro contratual. Por isso, a imunidade do sindicato não se aplica a esse valor.

Vale ressaltar que essa interpretação está alinhada com a Solução de Consulta COSIT nº 149, de 21 de dezembro de 2020, que tratou de questão semelhante envolvendo instituições de educação imunes.

Impactos Práticos para Entidades Sindicais

A Solução de Consulta analisada traz importantes implicações para a tributação na importação por sindicatos de trabalhadores. Na prática, isso significa que essas entidades devem:

  1. Recolher a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação nas suas operações de importação;
  2. Efetuar a retenção e o recolhimento do IRRF nas remessas ao exterior;
  3. Arcar com o IOF repassado pelas administradoras de cartão de crédito nas compras internacionais.

Esses encargos tributários devem ser considerados no planejamento financeiro das entidades sindicais quando realizarem importações de produtos e serviços necessários às suas atividades.

Fundamentos Legais

A tributação na importação por sindicatos de trabalhadores está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:

  • Constituição Federal/1988, arts. 149, § 2º, II, e 150, VI, ‘c’;
  • Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 9º;
  • Código Tributário Nacional, arts. 9º e 121;
  • Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018), arts. 178, 741 e 775;
  • Regulamento do IOF (Decreto nº 6.306/2007), arts. 2º, 11, 12, 15 e 15-B.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 184/2023 traz importante segurança jurídica para as entidades sindicais de trabalhadores que realizam importações, esclarecendo os limites da imunidade tributária constitucional e as obrigações fiscais que persistem mesmo para entidades imunes.

É fundamental que os gestores dessas entidades compreendam que a tributação na importação por sindicatos de trabalhadores não está completamente afastada pela imunidade constitucional, sendo necessário o cumprimento das obrigações tributárias relacionadas às contribuições sociais e à retenção de tributos de terceiros.

Para evitar autuações fiscais e garantir o adequado cumprimento da legislação tributária, recomenda-se que as entidades sindicais busquem orientação especializada ao realizarem operações de importação, considerando as particularidades do regime tributário aplicável a cada tributo.

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