A tributação na importação para entidades sindicais é um tema que gera muitas dúvidas entre dirigentes e gestores dessas organizações. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 184/2023 – COSIT, esclarecendo importantes aspectos sobre a aplicabilidade da imunidade tributária dessas entidades nas operações de importação.
Neste artigo, vamos analisar detalhadamente como a tributação na importação para entidades sindicais funciona, especialmente no que diz respeito às contribuições sociais e demais tributos incidentes nas operações de comércio exterior.
Contexto da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 184/2023 – COSIT, publicada em 21 de agosto de 2023, foi motivada pelo questionamento de uma entidade sindical que realizou a importação de “produto de sistema de software e hospedagem em nuvem para processos estabelecidos em suas atividades de natureza sindical”.
A entidade questionou a Receita Federal sobre a obrigatoriedade de recolhimento dos seguintes tributos:
- Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)
- Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação)
- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro (IOF)
O argumento central da consulente baseava-se na imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das entidades sindicais de trabalhadores.
Imunidade tributária: alcance e limitações
A análise realizada pela Receita Federal na Solução de Consulta esclarece um ponto fundamental: a imunidade tributária prevista na Constituição Federal para entidades sindicais aplica-se exclusivamente a impostos, não abrangendo outras espécies tributárias como as contribuições sociais.
Esse entendimento é respaldado por diversas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), citadas na própria Solução de Consulta, que confirmam que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que a IMUNIDADE tributária prevista no art. 150, VI, da CF aplica-se unicamente aos impostos”.
PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação
Um dos pontos principais abordados na Solução de Consulta refere-se à tributação na importação para entidades sindicais quanto às contribuições sociais. A RFB concluiu que:
- As entidades sindicais de trabalhadores não estão contempladas pela isenção da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação no caso de importação de bens e/ou serviços;
- As hipóteses de isenção subjetiva destas contribuições estão listadas taxativamente no art. 9º, caput, inciso I da Lei nº 10.865, de 2004, e não incluem as entidades sindicais;
- Por ser aplicável apenas a impostos, a imunidade tributária das entidades sindicais prevista no art. 150, VI, ‘c’ da Constituição Federal não abrange essas contribuições.
Isso significa que, nas operações de importação, as entidades sindicais devem recolher normalmente o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, sem qualquer benefício fiscal específico.
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
Quanto ao IRRF, a Solução de Consulta trouxe um esclarecimento importante sobre a posição da entidade sindical na relação tributária. No caso de pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior:
- A entidade sindical atua como fonte pagadora e responsável pela retenção e recolhimento do imposto;
- O contribuinte é a pessoa física ou jurídica no exterior que recebe o pagamento;
- A imunidade tributária da entidade sindical não se aplica a essa situação, pois ela não figura como contribuinte, mas como responsável tributário.
Esse entendimento está respaldado pelo § 1º do art. 9º do Código Tributário Nacional, que estabelece que a imunidade “não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros”.
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
Outro aspecto relevante da tributação na importação para entidades sindicais diz respeito ao IOF incidente nas operações de câmbio para pagamento das compras no exterior.
A Receita Federal esclareceu que:
- Nas compras realizadas no exterior mediante cartão de crédito internacional, o contribuinte do IOF é a administradora do cartão, não a entidade sindical;
- O valor cobrado pela administradora à entidade imune na fatura do cartão, a título de IOF, não tem natureza tributária, mas consiste em mero repasse de encargo financeiro contratual;
- Como a entidade sindical não é o contribuinte do IOF nessa operação, não pode beneficiar-se da imunidade tributária.
Esse entendimento está alinhado com a Solução de Consulta Cosit nº 149/2020, que já havia analisado situação semelhante envolvendo instituições de educação imunes a impostos.
Impactos práticos para as entidades sindicais
A Solução de Consulta nº 184/2023 traz implicações práticas significativas para a gestão financeira e tributária das entidades sindicais que realizam operações de importação:
- Necessidade de incluir no planejamento financeiro os custos tributários relacionados a PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação;
- Obrigatoriedade de retenção e recolhimento do IRRF nos pagamentos realizados a residentes ou domiciliados no exterior;
- Consideração do impacto do IOF como custo da operação nas importações pagas com cartão de crédito internacional.
Essas obrigações representam um custo adicional nas operações de importação realizadas por entidades sindicais, que precisa ser adequadamente previsto em seu planejamento financeiro e tributário.
Comparação com outros beneficiários de imunidade
É importante destacar que a interpretação da Receita Federal sobre a tributação na importação para entidades sindicais segue o mesmo padrão adotado para outras entidades beneficiárias da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’ da Constituição Federal, como instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.
O entendimento consolidado é que a imunidade constitucional:
- Aplica-se apenas a impostos (ICMS, IPI, II, etc.);
- Não se estende a contribuições sociais (PIS, COFINS, etc.);
- Não dispensa as entidades de atuar como responsáveis tributárias na retenção de tributos de terceiros.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 184/2023 reforça o entendimento restritivo da Receita Federal quanto ao alcance da imunidade tributária das entidades sindicais nas operações de importação. Ficou claro que, apesar da proteção constitucional contra a incidência de impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços, essas entidades não estão isentas do recolhimento de contribuições sociais como PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.
Além disso, a obrigação de reter e recolher o IRRF nos pagamentos a residentes no exterior permanece, independentemente da imunidade tributária da entidade sindical. Quanto ao IOF, nas operações com cartão de crédito internacional, o tributo é devido pela administradora do cartão, sendo apenas repassado à entidade como um encargo contratual.
Esse cenário reforça a importância de um planejamento tributário adequado para as entidades sindicais que realizam operações de importação, considerando todos os custos tributários envolvidos nessas transações.
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