Tributação na importação para entidades sindicais: PIS/COFINS, IRRF e IOF

A tributação na importação para entidades sindicais é um tema que gera muitas dúvidas entre os importadores desse segmento. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre o assunto por meio da Solução de Consulta nº 184/2023 (COSIT), publicada em 21 de agosto de 2023.

A consulta foi formulada por uma entidade sindical de trabalhadores que questionava a aplicabilidade da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal sobre operações de importação de produtos e serviços, especificamente no que se refere a software e hospedagem em nuvem.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC COSIT nº 184/2023
Data de publicação: 21 de agosto de 2023
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Consulta

A entidade sindical importou um produto de sistema de software e hospedagem em nuvem para uso em suas atividades sindicais, e questionou se estaria dispensada de recolher determinados tributos federais em virtude da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal, que protege o patrimônio, a renda e os serviços das entidades sindicais de trabalhadores.

Os tributos objeto da consulta foram:

  • Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
  • Cofins-Importação
  • Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)
  • Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF)

PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação

A tributação na importação para entidades sindicais no que se refere a estas contribuições foi claramente definida pela Receita Federal. A decisão estabelece que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal é aplicável apenas a impostos, não alcançando as contribuições sociais.

O Fisco baseou seu entendimento em diversas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que confirmam que a imunidade tributária prevista na Constituição refere-se exclusivamente a impostos, não abrangendo outras espécies tributárias como as contribuições.

Além disso, quanto à possibilidade de isenção dessas contribuições, a Solução de Consulta esclarece que as hipóteses de isenção subjetiva do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação estão listadas taxativamente no art. 9º, caput, inciso I da Lei nº 10.865/2004, e as entidades sindicais não estão entre os beneficiários.

Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

Em relação ao IRRF nas operações de importação, a tributação na importação para entidades sindicais segue uma lógica diferente. Mesmo que a entidade sindical goze de imunidade tributária, quando ela realiza pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, está obrigada a reter o imposto de renda na fonte.

A RFB explica que, nesse caso, a entidade sindical não figura como contribuinte, mas como responsável pela retenção. O contribuinte é a pessoa física ou jurídica no exterior que recebe o pagamento. Esse entendimento está expressamente previsto no § 1º do art. 9º do Código Tributário Nacional, que estabelece que a imunidade tributária não exclui a responsabilidade pela retenção de tributos na fonte.

O art. 178 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) reforça esse entendimento ao estabelecer que as imunidades não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas, especialmente aquelas relativas à retenção e ao recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados.

IOF em Operações com Cartão de Crédito Internacional

Quanto ao IOF incidente em compras realizadas no exterior com cartão de crédito internacional, a Receita Federal esclareceu que, mesmo no caso de entidades com imunidade tributária, o tributo é devido. Isso ocorre porque o contribuinte do IOF, nesse tipo de operação, é a administradora do cartão de crédito, e não a entidade sindical.

A RFB explica que a entidade sindical não realiza diretamente a operação de câmbio (fato gerador do IOF), mas apenas suporta o encargo financeiro do imposto que lhe é repassado contratualmente pela administradora na fatura do cartão. Dessa forma, o valor cobrado a título de IOF na fatura não tem natureza tributária para a entidade sindical, mas constitui mero repasse de encargo financeiro contratual.

Impactos Práticos para Entidades Sindicais

As entidades sindicais de trabalhadores que importam produtos e serviços devem estar cientes de que:

  1. Estão obrigadas ao recolhimento do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, não havendo imunidade ou isenção para estas contribuições;
  2. Devem efetuar a retenção do IRRF nos pagamentos realizados a residentes ou domiciliados no exterior, mesmo que a entidade goze de imunidade tributária;
  3. No caso de compras no exterior com cartão de crédito internacional, o IOF incidente é um encargo da operação repassado pela administradora do cartão, não havendo aplicação da imunidade tributária.

Essas orientações são fundamentais para o correto planejamento tributário e cumprimento das obrigações fiscais nas operações de comércio exterior realizadas por entidades sindicais de trabalhadores.

Considerações Finais

A tributação na importação para entidades sindicais de trabalhadores segue regras específicas que nem sempre se beneficiam da imunidade tributária prevista na Constituição Federal. É essencial que essas entidades compreendam o alcance e os limites da imunidade tributária nas operações de importação para evitar autuações fiscais e garantir o cumprimento da legislação.

A Solução de Consulta COSIT nº 184/2023 traz importantes esclarecimentos sobre o tema, consolidando entendimentos que já vinham sendo adotados pela Receita Federal e pelo Poder Judiciário, e oferecendo maior segurança jurídica para as entidades sindicais em suas operações de importação.

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