A tributação na importação de softwares sofreu importantes mudanças com a recente publicação da Solução de Consulta COSIT nº 107/2023, que traz nova interpretação sobre a incidência de tributos em operações envolvendo licenciamento de programas de computador adquiridos do exterior, seja por meio físico ou download.
A Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu novo entendimento sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e das contribuições PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação nas remessas ao exterior relacionadas a softwares.
Contextualização da nova interpretação
A mudança de entendimento da RFB foi motivada principalmente pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.945/MT e nº 5.659/MG, que superou a tradicional distinção entre softwares “de prateleira” e “por encomenda” para fins tributários.
Anteriormente, a tributação na importação de softwares considerava essa diferenciação para determinar a incidência ou não de tributos. Softwares “de prateleira” eram tratados como mercadorias, enquanto os “sob encomenda” eram considerados serviços, com tratamentos tributários distintos.
Com a nova interpretação, independentemente do tipo de software ou do meio de aquisição (físico ou download), reconhece-se que há sempre uma obrigação de fazer presente no esforço intelectual necessário para o desenvolvimento do programa, caracterizando-se como uma prestação de serviço tributável.
Principais mudanças na tributação de softwares importados
1. Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
De acordo com a nova interpretação, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior para aquisição de licença de uso de software, incluindo atualizações que originem nova licença, caracterizam-se como royalties, sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15%.
Para beneficiários residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida, a alíquota é majorada para 25%, conforme o art. 748 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018).
A tributação na importação de softwares também inclui a prestação de serviços técnicos de manutenção e atualização (desde que não originem novo licenciamento), que estão igualmente sujeitos ao IRRF de 15% ou 25%, dependendo da localização do prestador do serviço.
2. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)
A SC COSIT 107/2023 esclarece que a CIDE não incide sobre a remuneração pela licença de uso de programa de computador, incluindo atualizações que originem nova licença, salvo quando envolver a transferência da correspondente tecnologia, conforme previsto no §1º-A do art. 2º da Lei nº 10.168/2000.
Contudo, incide CIDE à alíquota de 10% sobre a remuneração por serviços técnicos de manutenção para atualização de versão do software, quando essa atualização não originar novo licenciamento.
3. PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação
A interpretação anterior considerava que não havia incidência dessas contribuições sobre a importação de softwares “de prateleira” via download. A nova interpretação, baseada na decisão do STF, reconhece que no contrato de licenciamento de uso de softwares há uma obrigação de fazer presente no esforço intelectual necessário, configurando contraprestação por serviço prestado.
Assim, passa a incidir PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação sobre os valores remetidos ao exterior como remuneração por:
- Licenciamento de uso de softwares, independentemente do meio de aquisição
- Serviços relacionados, como atualização, manutenção, suporte e treinamento
Essa nova interpretação reformou parcialmente diversas Soluções de Consulta anteriores, como a SC COSIT nº 303/2017, nº 374/2017, nº 262/2017, nº 448/2017 e a Solução de Divergência nº 2/2019.
Fundamentação legal para a nova interpretação
A mudança de entendimento sobre a tributação na importação de softwares tem como base:
- Lei nº 9.609/1998 (Lei dos Softwares), que define programa de computador como obra intelectual e estabelece que o uso de software no país será objeto de contrato de licença
- Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), que inclui os programas de computador entre as obras intelectuais protegidas
- Lei nº 4.506/1964, que classifica como royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes da exploração de direitos autorais
- Lei nº 10.168/2000, que trata da incidência da CIDE sobre remessas ao exterior
- Lei nº 10.865/2004, que institui o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação
- Decisão do STF nas ADIs nº 1.945/MT e nº 5.659/MG, que reconhece a natureza de serviço nas operações com software
Um ponto importante a ser destacado é que, conforme o art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 e o inciso I do art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2022, a nova orientação, por ser desfavorável ao contribuinte, só será aplicada aos fatos geradores ocorridos após a data de sua publicação na Imprensa Oficial ou após a ciência da solução pelo consulente.
Empresas importadoras podem consultar a íntegra da SC COSIT 107/2023 no site da Receita Federal.
Impactos práticos para importadores de software
A nova interpretação sobre tributação na importação de softwares traz importantes consequências práticas para empresas que adquirem programas de computador do exterior:
- Aumento da carga tributária nas operações de importação de softwares via download que anteriormente não sofriam a incidência de determinados tributos
- Necessidade de revisão dos procedimentos de cálculo e retenção de tributos nas remessas ao exterior
- Importância de separar claramente, nos contratos e documentação, os valores relativos a licenciamento e serviços conexos, dado que possuem tratamentos tributários distintos
- Atenção especial às remessas para países com tributação favorecida, sujeitas a alíquotas majoradas
- Análise da possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições, nos casos permitidos pela legislação
As empresas importadoras devem ficar atentas ainda para o correto tratamento das operações conforme sua natureza. É essencial identificar quando uma atualização configura novo licenciamento (sujeito à tributação como royalties) ou quando representa apenas um serviço de manutenção (com tratamento tributário específico).
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