Tributação na importação de software: regras para licenças de uso e serviços conexos

A tributação na importação de software recebeu novo entendimento da Receita Federal do Brasil, consolidado na Solução de Consulta COSIT nº 107, publicada em 6 de junho de 2023. A decisão modifica significativamente o tratamento tributário aplicado às operações de licenciamento de uso de programas de computador adquiridos do exterior, tanto para softwares ‘de prateleira’ quanto personalizados, incluindo atualizações e serviços conexos.

Esta norma reformula diversos entendimentos anteriores e estabelece critérios mais claros sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e das contribuições ao PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação nas remessas ao exterior relacionadas a software.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 107/2023
Data de publicação: 6 de junho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

A questão central analisada pela Receita Federal envolve a correta tributação na importação de software e serviços relacionados, como manutenção, suporte e atualizações, quando adquiridos de fornecedores no exterior, independentemente da forma de entrega (download, acesso na nuvem ou meio físico).

A mudança de entendimento segue a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.659/MG, que superou a tradicional distinção entre software “de prateleira” e “por encomenda”. O STF reconheceu que qualquer software é resultado do esforço intelectual humano e, portanto, sua licença caracteriza-se como prestação de serviço, e não mera mercadoria.

Antes dessa nova orientação, havia interpretação de que softwares adquiridos por download não estariam sujeitos à tributação pelo PIS/COFINS-Importação, posicionamento agora expressamente revisto pela Receita Federal nesta solução de consulta.

Principais Disposições da Norma

IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte

De acordo com a nova interpretação, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior para aquisição ou renovação de licenças de software, independentemente do meio de entrega ou customização, são caracterizados como royalties e estão sujeitos ao IRRF à alíquota de 15%.

Caso o beneficiário esteja localizado em país com tributação favorecida (paraíso fiscal), a alíquota será majorada para 25%.

A norma faz uma distinção importante entre:

  • Aquisição ou renovação de licença de software: sujeita à incidência de IRRF como royalties (15% ou 25% em caso de paraíso fiscal)
  • Serviço técnico de manutenção ou atualização de versão (desde que não gere nova licença): também sujeito à incidência de IRRF, mas por enquadrar-se como serviço técnico

CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico

Quanto à CIDE, a Solução de Consulta estabelece que:

  • Não incide sobre remunerações pela licença de uso ou atualizações que gerem novas licenças, exceto quando envolverem transferência de tecnologia
  • Incide à alíquota de 10% sobre remunerações por serviços técnicos de manutenção ou atualizações que não originem nova licença

PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação

Um dos pontos mais relevantes da Solução de Consulta COSIT nº 107/2023 é a mudança de entendimento sobre a incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. A Receita Federal passa a considerar que:

  • Os contratos de licenciamento de software envolvem obrigação de fazer (esforço intelectual), configurando contraprestação por serviço prestado
  • Há incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação sobre os valores remetidos ao exterior para aquisição de licenças de uso de software, independentemente do meio de entrega ou customização
  • Também incidem essas contribuições sobre valores pagos por serviços conexos como atualização, manutenção, suporte e treinamento

Essa interpretação reformula expressamente o entendimento anterior da Receita Federal, que constava em diversas soluções de consulta anteriores, como a Solução de Consulta COSIT nº 303/2017, que havia concluído pela não incidência dessas contribuições na importação de software por download.

Impactos Práticos para Importadores

Os impactos para as empresas que importam software ou contratam serviços relacionados do exterior são significativos:

  1. Aumento da carga tributária: Com a nova interpretação, virtualmente todas as remessas ao exterior relacionadas a software passam a sofrer tributação, seja como royalties (no caso de licenças) ou como serviços (no caso de manutenção, suporte e atualizações).
  2. Necessidade de revisão dos contratos: Importadores devem analisar cuidadosamente os contratos com fornecedores estrangeiros para identificar e segregar adequadamente os valores referentes a licenças e serviços, para aplicação correta dos tributos.
  3. Impacto no fluxo de caixa: A retenção obrigatória dos tributos no momento da remessa ao exterior (IRRF, PIS/COFINS-Importação e potencialmente CIDE) afeta diretamente o fluxo de caixa das empresas.
  4. Planejamento fiscal: Torna-se essencial avaliar alternativas legais para otimização tributária, considerando os tratados para evitar dupla tributação e regimes especiais.

É importante destacar que, de acordo com o Art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, a nova interpretação, por ser desfavorável aos contribuintes, aplicar-se-á apenas aos fatos geradores ocorridos após a data de sua publicação ou ciência pelo consulente.

Análise Comparativa

O quadro abaixo sintetiza as principais mudanças no tratamento tributário:

Operação Entendimento Anterior Novo Entendimento
Licença de software por download Não incidência de PIS/COFINS-Importação Incidência de PIS/COFINS-Importação + IRRF (15%)
Atualização gerando nova licença Tratamento inconsistente IRRF (15%) + Não incidência de CIDE + PIS/COFINS-Importação
Serviço de manutenção/suporte Incidência de todos os tributos IRRF (15%) + CIDE (10%) + PIS/COFINS-Importação

Um ponto importante é que a tributação na importação de software se tornou mais clara, mas também mais abrangente, não importando mais se o software é personalizado ou padronizado, nem o meio de sua entrega (download, nuvem ou mídia física).

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 107/2023 representa uma mudança significativa na tributação na importação de software e serviços conexos. Esta nova interpretação da Receita Federal, baseada na decisão do STF, exige que as empresas importadoras de software revisem seus procedimentos fiscais para garantir a correta retenção e recolhimento dos tributos incidentes.

É fundamental que as empresas mantenham-se atualizadas sobre essas mudanças e busquem orientação especializada para minimizar riscos fiscais. A caracterização dos pagamentos como royalties ou serviços tem impactos diretos na carga tributária final e pode variar conforme o tipo de contrato e a jurisdição do fornecedor estrangeiro.

A correta aplicação desse novo entendimento é essencial para evitar autuações fiscais e garantir a regularidade nas operações de importação de software e serviços relacionados, especialmente considerando que a administração tributária já está aplicando este entendimento nas fiscalizações em curso.

Para empresas que realizam remessas frequentes ao exterior relacionadas a software, é recomendável realizar uma análise detalhada de cada contrato e considerar estratégias tributárias lícitas para otimização da carga tributária, como a aplicação de tratados internacionais ou a adequação da estrutura contratual.

Você pode conferir a íntegra da Solução de Consulta no site da Receita Federal.

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