A tributação na importação de software sofreu importantes alterações com a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 107, de 6 de junho de 2023. Esta norma trouxe novos entendimentos sobre a incidência de tributos federais como IRRF, CIDE, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação nas remessas ao exterior para pagamento de licenças de uso de programas de computador, independentemente da forma de aquisição ou da customização.
Esta mudança de entendimento impacta diretamente importadores que adquirem softwares do exterior, seja por download, streaming ou outras formas eletrônicas. Entender essas novas regras é fundamental para o correto cumprimento das obrigações tributárias e para evitar contingências fiscais nas operações de importação de tecnologia.
A Solução de Consulta COSIT 107/2023 e seu contexto
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 107 – COSIT
- Data de publicação: 6 de junho de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
A Solução de Consulta foi emitida em resposta ao questionamento de um importador do setor de eletroeletrônicos que adquire do exterior licenças de uso de programas de computador não personalizados (softwares de prateleira) e suas atualizações via download. A empresa questionou a incidência de tributos federais sobre essas remessas ao exterior.
A consulta ocorre em um contexto de mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a natureza jurídica dos softwares. No julgamento das ADIs 1.945/MT e 5.659/MG em fevereiro de 2021, o STF superou a antiga distinção entre software de prateleira e por encomenda, reconhecendo que todo software é produto do intelecto humano e que sua licença de uso configura prestação de serviço para fins tributários.
Nova interpretação sobre a natureza jurídica dos softwares
A tributação na importação de software foi significativamente impactada pela nova interpretação do STF. Anteriormente, a distinção entre software de prateleira (padronizado) e sob encomenda era determinante para definir a incidência tributária. Softwares de prateleira eram considerados mercadorias, enquanto os sob encomenda eram tratados como serviços.
Com a decisão do STF, ficou estabelecido que, independentemente do tipo de software:
- Todo software é resultado de esforço intelectual humano (criação do espírito);
- O licenciamento de uso sempre envolve uma obrigação de fazer;
- Não importa o meio de aquisição (físico, download ou nuvem);
- A prestação de serviços está presente inclusive nos serviços conexos (help desk, atualizações, manuais etc.).
Esta nova interpretação tem reflexos diretos na tributação na importação de software, conforme detalhado na Solução de Consulta 107/2023.
IRRF na importação de software: Novo tratamento tributário
De acordo com a COSIT 107/2023, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior pela aquisição de licença de uso de software são classificados como royalties e estão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15%, conforme o art. 767 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018).
Isso se aplica independentemente de:
- Customização do software;
- Meio empregado na entrega (físico ou download);
- Ser software padronizado ou sob encomenda.
Quando o software for adquirido de fornecedor localizado em país com tributação favorecida (paraíso fiscal), a alíquota do IRRF será majorada para 25%, conforme art. 748 do RIR/2018.
É importante distinguir dois cenários nas atualizações de software:
- Atualização que origina nova licença ou prorrogação: Sujeita à incidência de IRRF à alíquota de 15% (royalties).
- Serviço técnico de manutenção ou atualização sem nova licença: Também sujeito ao IRRF à alíquota de 15%, mas como serviço técnico (art. 765 do RIR/2018).
CIDE: Tratamento diferenciado conforme a natureza da operação
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) tem tratamento diferenciado conforme a natureza da operação relacionada ao software. A Solução de Consulta 107/2023 esclareceu que:
1. Licenciamento de uso de software: Não há incidência da CIDE sobre a remuneração paga ao exterior pela licença de uso de software, incluindo a aquisição de nova versão que origine novo licenciamento, salvo quando envolver transferência de tecnologia (§ 1º-A do art. 2º da Lei nº 10.168/2000).
2. Serviço técnico de manutenção: Há incidência da CIDE à alíquota de 10% sobre a remuneração paga ao exterior por serviços técnicos de manutenção e atualização de versão de software, desde que não originem novo licenciamento (art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.168/2000).
Esse entendimento representa uma continuidade da interpretação anterior, mantendo a não incidência da CIDE sobre operações de licenciamento puro de software sem transferência de tecnologia, mas confirmando sua incidência sobre os serviços técnicos associados.
PIS/COFINS-Importação: Mudança significativa no entendimento
A principal mudança trazida pela Solução de Consulta 107/2023 está relacionada ao PIS/COFINS-Importação. Anteriormente, a Receita Federal entendia que não havia incidência dessas contribuições nas operações de licenciamento de software via download.
O novo entendimento, baseado na decisão do STF, reconhece que:
- No contrato de licenciamento de uso de software, a obrigação de fazer está presente no esforço intelectual, independentemente do meio de aquisição (físico ou eletrônico);
- Os valores pagos ao exterior configuram contraprestação por serviço prestado;
- Há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre tais valores (art. 7º, II, c/c art. 3º, II, da Lei nº 10.865/2004).
A solução de consulta reformou expressamente entendimentos anteriores que isentavam essas operações (SC Cosit nº 303/2017, nº 374/2017, nº 262/2017, nº 448/2017 e Solução de Divergência nº 2/2019).
Esta mudança representa um aumento significativo na carga tributária das importações de software, impactando diretamente o custo das operações de importação de tecnologia.
Impactos práticos para importadores
As mudanças na tributação na importação de software trazem consequências importantes para as empresas que realizam remessas ao exterior para aquisição de licenças de uso:
- Aumento de custos: A incidência de PIS/COFINS-Importação (9,25% combinados) sobre as remessas representa um aumento significativo nos custos de aquisição de tecnologia estrangeira;
- Necessidade de revisão de contratos: Contratos de licenciamento de software devem ser revistos para identificar claramente quais parcelas correspondem ao licenciamento e quais correspondem a serviços técnicos;
- Reclassificação de operações: Operações antes tratadas como importação de bens sem tributação pelo PIS/COFINS-Importação devem ser reclassificadas como importação de serviços;
- Potencial crédito fiscal: Por outro lado, empresas no regime não-cumulativo poderão potencialmente aproveitar créditos de PIS/COFINS-Importação.
É importante destacar que, nos termos do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, a nova orientação, por ser desfavorável ao contribuinte, será aplicada apenas aos fatos geradores ocorridos após a publicação da Solução de Consulta.
Análise comparativa da nova sistemática de tributação
Para facilitar a compreensão das mudanças, apresentamos um quadro comparativo do tratamento tributário antes e depois da Solução de Consulta 107/2023:
| Tributo | Antes da SC 107/2023 | Após a SC 107/2023 |
|---|---|---|
| IRRF | Não incidia sobre software de prateleira via download | Incide à alíquota de 15% como royalties (25% para paraísos fiscais) |
| CIDE | Não incidia sobre licenciamento sem transferência de tecnologia | Mantém a não incidência sobre licenciamento puro, mas incide 10% sobre serviços técnicos |
| PIS/COFINS-Importação | Não incidia sobre software de prateleira via download | Incide à alíquota combinada de 9,25% como importação de serviços |
Essa nova sistemática representa uma mudança significativa na tributação na importação de software, tornando essas operações consideravelmente mais onerosas do ponto de vista fiscal.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT 107/2023 consolida um novo entendimento sobre a tributação na importação de software, alinhando-se à decisão do STF que reconhece a predominância do caráter de prestação de serviços nessas operações. Essa mudança reflete a evolução da tecnologia e da forma como os softwares são comercializados e utilizados atualmente.
Para os importadores, é fundamental revisar suas operações de aquisição de tecnologia estrangeira, identificando corretamente a natureza de cada remessa e aplicando o tratamento tributário adequado. Além disso, é importante considerar o impacto financeiro dessa nova sistemática no planejamento de importações futuras.
Por fim, ressalta-se que o correto tratamento tributário das remessas ao exterior relacionadas a softwares requer uma análise cuidadosa dos contratos e das características específicas de cada operação, sendo recomendável o acompanhamento por profissionais especializados em tributação internacional e comércio exterior.
A tributação na importação de software continuará sendo um tema relevante para importadores e a Receita Federal, especialmente com o avanço das tecnologias de computação em nuvem e novos modelos de negócio digitais que surgem constantemente no mercado internacional.
Simplifique a tributação na importação de software para sua empresa
Diante das complexas mudanças na tributação na importação de software, o Importe Melhor pode ajudar sua empresa a economizar até 30% nos custos de importação com um planejamento tributário especializado e seguro.

