A tributação na importação de software sofreu importantes alterações na interpretação da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme estabelecido na Solução de Consulta COSIT nº 107, de 6 de junho de 2023. Esta norma traz esclarecimentos fundamentais sobre a incidência de tributos em operações de licenciamento de uso de programas de computador com empresas estrangeiras.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 107
Data de publicação: 06/06/2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da RFB
Introdução
A tributação na importação de software tem gerado dúvidas entre importadores brasileiros, especialmente após a decisão do STF na ADI 5.659/MG, que modificou o entendimento sobre a natureza jurídica das operações com programas de computador. A presente Solução de Consulta traz orientações importantes para empresas que adquirem licenças de uso de software de fornecedores estrangeiros, esclarecendo a incidência do IRRF, CIDE e PIS/COFINS-Importação nestas operações.
Contexto da Norma
Anteriormente, a RFB diferenciava softwares “de prateleira” dos softwares “por encomenda” para fins tributários, o que gerava tratamentos distintos nas remessas ao exterior. Essa distinção baseava-se na jurisprudência do STF, especialmente no RE nº 176.626/SP, que caracterizava o software de prateleira como mercadoria.
No entanto, com o julgamento da ADI nº 5.659/MG, o STF reconheceu a incidência do ISS nas operações com software, superando sua antiga jurisprudência. Conforme destacado na decisão: “software é produto do engenho humano, é criação intelectual. Ou seja, é imprescindível a existência de esforço humano direcionado para a construção de um programa de computador (obrigação de fazer)”.
A Solução de Consulta 107/2023 reformula o entendimento anterior da RFB, ajustando-se à nova interpretação do STF e impactando diretamente as obrigações tributárias de importadores de software.
Principais Disposições
A norma estabelece os seguintes entendimentos sobre a tributação na importação de software:
1. Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
Os valores pagos a residentes ou domiciliados no exterior pela licença de uso de software, independentemente do meio de aquisição (físico ou download), são classificados como royalties e estão sujeitos ao IRRF à alíquota de 15%, nos termos do art. 767 do RIR/2018. Caso o fornecedor esteja domiciliado em país com tributação favorecida, a alíquota será majorada para 25%.
A norma distingue dois cenários em relação às atualizações de software:
- Aquisição de nova versão através de nova licença ou prorrogação da licença original: sujeita ao IRRF como royalties (15% ou 25%);
- Serviço técnico de manutenção com atualização de versão sem novo licenciamento: também sujeito ao IRRF, mas na qualidade de serviço técnico (15% ou 25%).
2. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)
A CIDE não incide sobre a remuneração pela licença de uso de software, incluindo a aquisição de versão atualizada com nova licença, exceto quando envolver transferência de tecnologia.
Entretanto, a CIDE incide à alíquota de 10% sobre a remuneração de serviço técnico de manutenção que inclua atualização da versão, desde que essa atualização não origine novo licenciamento.
3. PIS/COFINS-Importação
A Solução de Consulta reformula o entendimento anterior da RFB, reconhecendo que no contrato de licenciamento de uso de software a obrigação de fazer está presente no esforço intelectual, configurando contraprestação por serviço prestado.
Consequentemente, incide PIS/COFINS-Importação sobre os valores pagos a residentes ou domiciliados no exterior para:
- Licença de uso de software, independentemente de ser personalizado ou “de prateleira”;
- Serviços conexos como atualização, manutenção, suporte e treinamento relacionados ao software.
Impactos Práticos
A norma tem impactos significativos para empresas brasileiras que importam software:
- Mudança na tributação de softwares “de prateleira”: Anteriormente, havia entendimento de que remessas ao exterior pela aquisição de licença de software “de prateleira” não sofriam incidência de IRRF. Agora, todas as remessas estão sujeitas a este imposto, independentemente do tipo de software.
- Ampliação da base de cálculo das contribuições: Com o reconhecimento de que contratos de licenciamento de uso de software configuram serviços, aumenta a incidência de PIS/COFINS-Importação.
- Distinção entre atualizações: A tributação varia conforme a atualização represente nova licença ou apenas manutenção, exigindo maior atenção dos importadores aos termos contratuais.
- Reformulação de entendimentos anteriores: A norma reforma parcialmente soluções de consulta anteriores, como as SC COSIT nº 303/2017, 374/2017, 262/2017, 448/2017 e a Solução de Divergência nº 2/2019.
As empresas que adquirem software estrangeiro precisarão revisar seus procedimentos fiscais e retenções tributárias nas remessas ao exterior, adaptando-se à nova interpretação da RFB.
Análise Comparativa
Comparando-se com a situação anterior:
| Tributo | Entendimento Anterior | Novo Entendimento |
|---|---|---|
| IRRF | Não incidia sobre softwares “de prateleira” | Incide sobre qualquer licença de uso (15% ou 25%) |
| CIDE | Sem alteração significativa | Mantém não incidência para licenças, mas incide sobre serviços técnicos de manutenção (10%) |
| PIS/COFINS-Importação | Não incidia sobre aquisição de software via download | Incide sobre todas as modalidades de licenciamento e serviços conexos |
É importante destacar que, nos termos do art. 26 da IN RFB nº 2.058/2021, o novo entendimento, por ser desfavorável ao contribuinte, aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos após a data de publicação da Solução de Consulta.
A tributação na importação de software agora está alinhada com o entendimento do STF de que programas de computador são obras intelectuais protegidas, e sua licença caracteriza prestação de serviço para fins tributários.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 107/2023 representa uma mudança significativa no tratamento tributário das operações com software importado, superando a tradicional distinção entre software “de prateleira” e “por encomenda” para fins de tributação.
Os importadores de software devem atentar para as novas obrigações tributárias, especialmente quanto ao recolhimento do IRRF sobre royalties e à incidência de PIS/COFINS-Importação sobre os valores remetidos ao exterior. A correta caracterização da operação (nova licença ou apenas manutenção) é fundamental para determinar o tratamento tributário adequado.
Empresas que realizam importações frequentes de software devem revisar seus contratos e procedimentos fiscais para adequação à nova interpretação da Receita Federal, evitando autuações e passivos tributários.
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