Tributação na importação de software: nova interpretação da RFB sobre royalties e serviços técnicos

A tributação na importação de software acaba de ganhar novos contornos com a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 107, de 6 de junho de 2023. O documento estabelece diretrizes importantes sobre a incidência de tributos nas remessas ao exterior relacionadas a licenciamento de softwares e serviços técnicos associados, trazendo impactos significativos para importadores brasileiros.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 107/2023
Data de publicação: 6 de junho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa do setor de eletroeletrônicos, fabricante de notebooks e smartphones, que adquire licenças de uso de software do exterior para finalidades diversas. A empresa questionou a Receita Federal sobre o tratamento tributário aplicável às remessas ao exterior para pagamento de licenças de softwares não personalizados, obtidos via download, bem como suas atualizações.

A análise é particularmente relevante porque representa uma mudança de entendimento da Receita Federal, alinhando-se à decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.659/MG, que superou a tradicional distinção entre softwares “de prateleira” e “por encomenda” para fins tributários.

Principais Definições e Conceitos

Antes de apresentar as conclusões sobre a tributação na importação de software, é importante compreender alguns conceitos essenciais:

  • Licença de uso de software: contrato pelo qual o proprietário concede a outrem uma licença permanente, não exclusiva e não transferível para uso do programa em seu equipamento, sem transferir a propriedade intelectual.
  • Manutenção de software: serviços que visam manter a cópia do software sempre atualizada, através de pacotes com alterações, melhorias ou novas versões.
  • Suporte técnico: serviços de apoio prestados ao licenciado para esclarecer dúvidas quanto ao funcionamento do programa.
  • Royalties: rendimentos decorrentes do uso, fruição ou exploração de direitos, incluindo direitos autorais.

Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

A nova interpretação da Receita Federal, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 75/2023, estabelece que:

  1. Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior para aquisição ou renovação de licença de uso de software, independente de customização ou meio de entrega (físico ou download), caracterizam royalties.
  2. Como royalties, esses valores estão sujeitos à incidência de IRRF à alíquota de 15%.
  3. Caso o beneficiário seja residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, a alíquota será majorada para 25%.
  4. Serviços técnicos de manutenção, incluindo atualização de versão (desde que não origine nova licença), também estão sujeitos ao IRRF de 15% (ou 25% para países com tributação favorecida).

Este entendimento contrasta com interpretações anteriores que isentavam de IRRF as remessas relativas a softwares “de prateleira”, considerando-os como mercadorias e não como direitos autorais.

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)

Quanto à CIDE, a solução de consulta esclarece que:

  • A CIDE não incide sobre remuneração pela licença de uso de software, incluindo atualizações que originem nova licença, exceto quando envolverem transferência da tecnologia correspondente.
  • Entretanto, a CIDE incide à alíquota de 10% sobre remuneração de serviços técnicos de manutenção que incluam atualização de versão, desde que não originem novo licenciamento.

A distinção entre atualização com ou sem nova licença torna-se fundamental para determinar a incidência da CIDE nas operações de importação de software.

PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação

Um dos pontos mais importantes desta solução de consulta refere-se à tributação na importação de software pelas contribuições ao PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação. A Receita Federal reformou entendimentos anteriores (incluindo as Soluções de Consulta COSIT nº 303/2017, 374/2017, 262/2017, 448/2017 e a Solução de Divergência nº 2/2019), estabelecendo que:

  • Nos contratos de licenciamento de uso de software, a obrigação de fazer está presente no esforço intelectual, independentemente do meio de aquisição (físico ou download).
  • Isso configura contraprestação por serviço prestado, incidindo PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação sobre as remessas ao exterior.
  • Essas contribuições também incidem sobre valores pagos por serviços relacionados aos contratos de licenciamento, como atualização, manutenção, suporte e treinamento.

Este posicionamento alinha-se à decisão do STF que reconheceu que o software é produto do engenho humano e, portanto, há sempre um componente de prestação de serviço nas operações que o envolvem.

É importante ressaltar que a Receita Federal, nos termos do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, estabeleceu que esta nova interpretação, por ser desfavorável aos contribuintes, aplicar-se-á apenas aos fatos geradores ocorridos após a data de sua publicação na imprensa oficial ou após a ciência pelo consulente.

Impactos Práticos para Importadores

As consequências desta nova interpretação sobre a tributação na importação de software são significativas para empresas brasileiras que adquirem programas de computador do exterior:

  1. Aumento de custos: As empresas que importam softwares devem considerar em seu planejamento financeiro a incidência de IRRF (15% ou 25%) e das contribuições para PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, aumentando significativamente o custo das operações.
  2. Distinção entre tipos de operação: É fundamental distinguir entre aquisição/renovação de licenças e serviços técnicos de manutenção/suporte, pois o tratamento tributário difere, especialmente quanto à CIDE.
  3. Revisão de contratos: Empresas devem revisar seus contratos com fornecedores estrangeiros, garantindo a clara distinção entre os valores referentes a licenças e serviços, para aplicação correta dos tributos.
  4. Análise do país de residência do beneficiário: Verificar se o fornecedor está localizado em país com tributação favorecida, o que majoraria a alíquota do IRRF para 25%.

Outra questão prática importante refere-se aos contratos que preveem fornecimento gratuito de suporte técnico ou atualizações. Nestes casos, é necessário analisar se há, de fato, contraprestação embutida no valor da licença ou se são realmente gratuitos.

É recomendável que as empresas importadoras de software consultem a Solução de Consulta COSIT nº 107/2023 na íntegra para compreender todos os detalhes e nuances da nova interpretação.

Considerações Finais

A nova interpretação da Receita Federal sobre a tributação na importação de software alinha-se à tendência mundial de reconhecer o componente de serviço nas operações com bens digitais, superando a tradicional dicotomia entre mercadoria e serviço.

Para empresas que dependem de softwares importados para suas operações, o planejamento tributário adequado torna-se ainda mais crucial. A correta classificação das operações (licença de uso, atualização com nova licença, serviço técnico de manutenção) e a precisa documentação dos contratos são fundamentais para evitar contingências fiscais.

Esta mudança de entendimento ressalta a importância de as empresas manterem-se atualizadas sobre as interpretações da legislação tributária aplicável às importações, especialmente no dinâmico campo da tecnologia e dos bens digitais.

Otimize sua operação de importação de softwares

A Importe Melhor pode auxiliar sua empresa a reduzir em até 30% os custos tributários na importação de softwares com análise especializada da legislação aplicável a bens digitais.

Solicite seu Estudo Gratuito

× Calcule quanto você economiza de ICMS com a Importe Melhor

Importe Melhor

Calculadora de Economia ICMS