A tributação na importação de software sofreu importantes mudanças com a recente Solução de Consulta nº 107/2023 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil. Publicada em 6 de junho de 2023, esta norma esclarece a incidência de tributos sobre remessas ao exterior para pagamento de licenças de uso de programas de computador e serviços técnicos relacionados.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 107/2023 – COSIT
Data de publicação: 6 de junho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A tributação na importação de software tem gerado constantes dúvidas entre importadores brasileiros. A SC 107/2023 vem esclarecer diversos aspectos tributários relacionados à importação de softwares, seja por download, acesso em nuvem ou meio físico, estabelecendo novas interpretações sobre o tratamento fiscal destas operações para empresas que remetem valores ao exterior.
Contexto da Norma
A solução de consulta foi motivada por questionamento de uma empresa do setor de eletroeletrônicos que adquire licenças de uso de programas de computador não personalizados do exterior. A consulente questionava a incidência de IRRF, CIDE, PIS/COFINS-Importação sobre valores remetidos ao exterior para pagamento de licenças de software e suas atualizações.
O entendimento da Receita Federal baseia-se na decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.659/MG, que superou a antiga distinção entre “software de prateleira” e “software por encomenda” para fins tributários. Esta decisão reconheceu que qualquer software é produto do intelecto humano (uma “criação do espírito”), caracterizando-se como prestação de serviço independentemente do meio de aquisição (físico ou download).
Principais Disposições
A SC 107/2023 estabelece as seguintes regras para tributação na importação de software:
1. Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior pela aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente do meio empregado (físico ou download), são considerados royalties e estão sujeitos à incidência de IRRF à alíquota de 15%.
Se o beneficiário estiver localizado em país com tributação favorecida, a alíquota do IRRF será majorada para 25%.
2. Serviços Técnicos de Manutenção
A prestação de serviços técnicos de manutenção, incluindo atualizações de versão sem aquisição de nova licença, quando remunerada a residente ou domiciliado no exterior, está sujeita à incidência de IRRF à alíquota de 15% (ou 25% para beneficiários em paraísos fiscais).
3. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)
A CIDE não incide sobre a remuneração pela licença de uso de programa de computador, incluindo atualizações que originem novo licenciamento, salvo quando envolver a transferência da correspondente tecnologia.
Contudo, incide CIDE à alíquota de 10% sobre a remuneração por serviço técnico de manutenção que inclua atualizações de versão, desde que essa atualização não origine novo licenciamento.
4. PIS/COFINS-Importação
A solução de consulta estabelece que estas contribuições incidem sobre os valores remetidos ao exterior como remuneração pela licença de uso de software, independentemente do meio de aquisição (físico ou download).
Também incidem sobre valores pagos por serviços relacionados ao software, como manutenção, suporte e treinamento.
Impactos Práticos para Importadores
A SC 107/2023 apresenta relevantes implicações para empresas que importam software:
- Reforma entendimentos anteriores da Receita Federal que dispensavam a incidência de PIS/COFINS-Importação sobre licenciamento de software “de prateleira” via download;
- Acaba com a distinção entre software personalizado e não personalizado para fins tributários;
- Diferencia o tratamento tributário entre a aquisição de nova licença/atualização de versão e os serviços técnicos de manutenção;
- Impõe necessidade de segregar valores quando o contrato incluir tanto licenciamento quanto serviços técnicos.
Para os importadores, é fundamental identificar claramente em seus contratos a natureza das operações realizadas com fornecedores estrangeiros, distinguindo o que constitui licenciamento de uso (considerado royalty) e o que representa serviço técnico.
Análise Comparativa
A tributação na importação de software sofreu significativa alteração com esta solução de consulta, que reformou parcialmente diversas soluções de consulta anteriores (SC Cosit nº 303/2017, 374/2017, 262/2017, 448/2017, 316/2017 e Solução de Divergência nº 2/2019).
A principal mudança está no reconhecimento de que qualquer contrato de licenciamento de software envolve uma obrigação de fazer (o esforço intelectual), caracterizando-se como prestação de serviço para fins tributários, independentemente do meio de entrega.
É importante destacar que a nova interpretação, quando desfavorável ao consulente, aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos após a data de publicação na imprensa oficial, conforme art. 26 da IN RFB nº 2.058/2021.
Considerações Finais
A SC 107/2023 traz um novo panorama para a tributação na importação de software, alinhando o entendimento da Receita Federal à jurisprudência recente do STF, que reconhece o software como criação intelectual, cujo licenciamento caracteriza prestação de serviço.
Empresas importadoras precisarão revisar seus procedimentos fiscais relativos a remessas ao exterior para pagamento de licenciamento de software e serviços relacionados, adequando-se às novas regras de tributação estabelecidas.
Recomenda-se que os contratos com fornecedores estrangeiros de software sejam estruturados de forma a segregar claramente os valores relativos a licenciamento, manutenção e outros serviços, possibilitando o correto tratamento tributário de cada parcela.
A documentação adequada dessas operações é essencial para evitar questionamentos fiscais, principalmente em relação à incidência de PIS/COFINS-Importação, cuja interpretação foi significativamente alterada.
É fundamental ainda avaliar se os fornecedores estão localizados em países com tributação favorecida, o que pode aumentar a carga tributária dessas operações com a majoração da alíquota do IRRF para 25%.
As empresas importadoras podem consultar a íntegra da SC 107/2023 no site da Receita Federal para uma compreensão mais detalhada das novas regras.
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