A tributação na importação de peças para empilhadeiras possui regras específicas em relação às alíquotas de PIS/PASEP e COFINS que devem ser aplicadas pelos importadores. A Solução de Consulta nº 195 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) de 14 de dezembro de 2021 trouxe importantes esclarecimentos sobre esta questão, determinando o tratamento tributário correto para estas operações.
Empilhadeiras e o tratamento tributário diferenciado
Primeiramente, é fundamental destacar que as empilhadeiras estão classificadas na posição 84.27 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), anexa ao Decreto nº 8.950, de 2016. Isso significa que as empilhadeiras não são consideradas máquinas, implementos ou veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002.
Esta distinção é crucial, pois significa que as pessoas jurídicas fabricantes e importadoras de empilhadeiras não estão sujeitas às alíquotas concentradas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação à receita bruta decorrente da venda desses produtos.
Importação de autopeças para empilhadeiras
Na tributação na importação de peças para empilhadeiras, é necessário analisar dois fatores principais:
- Se as peças importadas constam nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002
- A condição do importador (fabricante de veículos, comerciante ou consumidor)
Segundo a Solução de Consulta, a aplicação das alíquotas segue as seguintes regras:
Alíquotas aplicáveis na importação de autopeças:
- Se o importador for fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002: aplicam-se as alíquotas de 2,1% para PIS/PASEP-Importação e 9,65% para COFINS-Importação.
- Se o importador for comerciante atacadista, varejista ou consumidor final: aplicam-se as alíquotas de 3,12% para PIS/PASEP-Importação e 14,37% para COFINS-Importação.
- Se o importador não se enquadrar em nenhuma das hipóteses anteriores: aplicam-se as alíquotas modais da não cumulatividade de 2,1% para PIS/PASEP-Importação e 9,65% para COFINS-Importação.
É importante ressaltar que os fabricantes de empilhadeiras, quando importam peças que constam nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002, se enquadram na terceira hipótese, pois não são considerados fabricantes de veículos do art. 1º, nem comerciantes ou consumidores finais dessas autopeças.
O conceito de autopeças e sua aplicabilidade
Um ponto fundamental abordado na Solução de Consulta é o entendimento sobre o que caracteriza uma autopeça para fins tributários. De acordo com o documento, o disposto no art. 3º da Lei nº 10.485/2002 somente alcança produtos que sejam efetivamente autopeças, assim entendidos como:
“aqueles que potencialmente (por suas dimensões, finalidades e demais características) possam ser utilizados na produção das máquinas e veículos elencados no art. 1º da referida lei ou na produção de outras autopeças listadas nos Anexos I e II do mesmo diploma legal.”
Assim, mesmo que um produto esteja listado nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, se for possível excluir a possibilidade de uso no setor automotivo terrestre devido às suas características específicas, não se aplicam as regras previstas pelo art. 3º da mencionada lei.
Aquisição no mercado interno de peças para empilhadeiras
Quanto à tributação na importação de peças para empilhadeiras adquiridas no mercado interno, a Solução de Consulta estabelece:
- Aplicam-se as alíquotas de 1,65% (PIS/PASEP) e 7,6% (COFINS) quando o fabricante de empilhadeiras adquire autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, pois não são considerados fabricantes de máquinas do art. 1º, nem comerciantes ou consumidores finais.
A COSIT também esclareceu que o termo “consumidores” constante do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485/2002 não alcança pessoas jurídicas que adquiram autopeças para utilização na fabricação de produtos diversos das máquinas e veículos mencionados no art. 1º da mesma lei.
Compra e venda de empilhadeiras usadas
A Solução de Consulta também aborda a questão da tributação na compra e venda de empilhadeiras usadas, esclarecendo que:
- As disposições do art. 5º da Lei nº 9.716/1998 (que permite equiparar operações de venda de veículos usados a operações de consignação para fins tributários) alcançam exclusivamente a venda de veículos automotores usados.
- A expressão “veículo automotor” deve ser interpretada conforme as conceituações do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).
- As empilhadeiras classificadas na posição 84.27 da TIPI não podem ser consideradas veículos automotores para fins do art. 5º da Lei nº 9.716/1998.
Portanto, não é possível aplicar o tratamento tributário previsto para operações de consignação às vendas de empilhadeiras usadas.
Conclusões importantes para importadores
A tributação na importação de peças para empilhadeiras precisa ser analisada caso a caso, considerando:
- A natureza das peças importadas (se são realmente autopeças com potencial uso automotivo)
- O enquadramento do importador (fabricante de veículos do art. 1º, comerciante ou outros)
- O destino dado às peças (fabricação de produtos diversos ou uso próprio)
Esta Solução de Consulta traz maior segurança jurídica aos importadores e fabricantes de empilhadeiras ao esclarecer as alíquotas aplicáveis nestas operações, permitindo um planejamento tributário mais adequado e evitando autuações fiscais.
Vale destacar que a Receita Federal reformou entendimentos anteriores, especificamente em relação ao conceito de “consumidor” para os efeitos do art. 3º da Lei nº 10.485/2002, esclarecendo que este termo não abrange pessoas jurídicas que adquiram autopeças para fabricação de produtos diversos dos listados no art. 1º da mesma lei.
Importadores e fabricantes de empilhadeiras devem estar atentos a estas regras para correta aplicação das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS em suas operações, tanto nas importações quanto nas aquisições no mercado interno.
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