A tributação na importação de peças para empilhadeiras envolve regras específicas que frequentemente geram dúvidas para fabricantes e importadores. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu diversos aspectos importantes sobre esse tema através da Solução de Consulta nº 195 – Cosit, publicada em dezembro de 2021.
Contextualização legal sobre empilhadeiras
De acordo com a legislação tributária, as empilhadeiras estão classificadas na posição 84.27 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), anexa ao Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016. Este é um ponto crucial para a tributação na importação de peças para empilhadeiras, pois:
- As empilhadeiras não são consideradas máquinas, implementos ou veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002
- Consequentemente, fabricantes e importadores de empilhadeiras não estão sujeitos às alíquotas concentradas (monofásicas) da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação à receita bruta decorrente da venda desses produtos
Classificação das peças importadas para empilhadeiras
Um ponto fundamental na tributação na importação de peças para empilhadeiras é determinar se as peças adquiridas são consideradas “autopeças” no contexto da legislação. O entendimento da RFB é que:
O disposto no art. 3º da Lei nº 10.485/2002 somente alcança produtos que sejam autopeças, assim entendidos aqueles que potencialmente (por suas dimensões, finalidades e demais características) possam ser utilizados na produção das máquinas e veículos elencados no art. 1º da referida lei ou na produção de outras autopeças listadas nos Anexos I e II do mesmo diploma legal.
Assim, para determinar a correta tributação, deve-se analisar:
- Se pelas dimensões, finalidade e demais características, é possível excluir a possibilidade de uso do produto no setor automotivo terrestre
- Caso seja possível excluir esse uso, mesmo que o código esteja citado nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, não se aplicam as regras previstas pelo art. 3º
- Caso não seja possível excluir o potencial uso no setor automotivo, aplicam-se as regras previstas para autopeças
Alíquotas aplicáveis na importação de peças para empilhadeiras
Na tributação na importação de peças para empilhadeiras, as alíquotas dependem da condição do importador e da classificação da peça. Quando se trata de importação de autopeças relacionadas nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485/2002, há três cenários possíveis:
1. Importador é fabricante de máquinas e veículos do art. 1º da Lei nº 10.485/2002
Neste caso, aplicam-se as alíquotas de:
- 2,1% para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
- 9,65% para a COFINS-Importação
2. Importador é comerciante atacadista, varejista ou consumidor final
Nesta situação, as alíquotas são majoradas para:
- 3,12% para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
- 14,37% para a COFINS-Importação
3. Importador não se enquadra nas categorias anteriores
Neste caso (como é o caso de fabricantes de empilhadeiras), aplicam-se as alíquotas de:
- 2,1% para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
- 9,65% para a COFINS-Importação
É importante destacar que, caso a peça não seja considerada autopeça relacionada nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485/2002, aplicam-se as regras gerais da Lei nº 10.865/2004.
Tributação nas vendas internas de autopeças para fabricação de empilhadeiras
Quando se trata da tributação na importação de peças para empilhadeiras, também é relevante entender como funciona a tributação nas compras no mercado interno. Nesse caso:
Se a empresa adquire no mercado interno autopeças arroladas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, deve incidir as alíquotas modais da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS da não cumulatividade de 1,65% e 7,6%, respectivamente. Isso ocorre porque fabricantes de empilhadeiras não podem ser considerados:
- Fabricantes de veículos e máquinas relacionados no art. 1º ou de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002
- Comerciantes, atacadistas ou varejistas, ou consumidores finais dos referidos produtos
Vale ressaltar que o termo “consumidores” constante do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485/2002 não alcança pessoas jurídicas que adquiram autopeças para utilização na fabricação de produtos diversos das máquinas e veículos mencionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002.
Empilhadeiras usadas e a equiparação a operações de consignação
Outro aspecto relevante da tributação na importação de peças para empilhadeiras diz respeito ao tratamento tributário na compra e venda de empilhadeiras usadas. Conforme a Solução de Consulta:
- As disposições do art. 5º da Lei nº 9.716/1998 alcançam exclusivamente a venda de veículos automotores usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados
- A expressão “veículo automotor” utilizada no art. 5º da Lei nº 9.716/1998 deve ser interpretada conforme o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997)
- As empilhadeiras classificadas na posição 84.27 da TIPI não podem ser consideradas veículos automotores para fins do art. 5º da Lei nº 9.716/1998
Isso significa que não é possível equiparar, para efeitos tributários, a venda de empilhadeiras usadas a operações de consignação, uma vez que elas não são consideradas veículos automotores pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Reformas de entendimentos anteriores
A Solução de Consulta nº 195 – Cosit reformou entendimentos anteriores da Receita Federal sobre a tributação na importação de peças para empilhadeiras, especificamente:
- A Solução de Consulta Cosit nº 149, de 24 de setembro de 2018
- A Solução de Consulta Interna nº 1, de 7 de março de 2019
A reforma foi específica em relação aos dispositivos que consideravam que o termo “consumidor” do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.485/2002 alcançava pessoas jurídicas que adquiriam autopeças para utilização na fabricação de produtos diversos das máquinas e veículos discriminados no art. 1º da lei.
O novo entendimento estabelece claramente que empresas fabricantes de empilhadeiras que adquirem autopeças para sua produção não são consideradas “consumidoras finais” para fins de aplicação das alíquotas concentradas.
Conclusões práticas para importadores e fabricantes
Para os profissionais que lidam com a tributação na importação de peças para empilhadeiras, as principais conclusões práticas são:
- As empilhadeiras não são consideradas máquinas, implementos ou veículos do art. 1º da Lei nº 10.485/2002
- Na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485/2002 por fabricantes de empilhadeiras, aplicam-se as alíquotas de 2,1% (PIS/PASEP-Importação) e 9,65% (COFINS-Importação)
- Na aquisição no mercado interno de autopeças para fabricação de empilhadeiras, aplicam-se as alíquotas de 1,65% (PIS/PASEP) e 7,6% (COFINS)
- Não é possível equiparar a venda de empilhadeiras usadas a operações de consignação, já que não são consideradas veículos automotores
É importante que cada caso seja analisado individualmente, considerando as características específicas das peças importadas ou adquiridas, para determinar se podem ser consideradas autopeças no contexto da legislação e, consequentemente, qual o tratamento tributário adequado.
A correta aplicação das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS na tributação na importação de peças para empilhadeiras pode representar uma economia tributária significativa para as empresas do setor.
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