Tributação na importação de licenças de comercialização de software: entenda os impactos do IRRF e outras contribuições

A tributação na importação de licenças de software é um tema que frequentemente gera dúvidas entre empresas que adquirem o direito de comercializar programas de computador desenvolvidos no exterior. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu recentemente, por meio da Solução de Consulta nº 177-COSIT, de 24 de junho de 2024, o tratamento tributário aplicável às remessas enviadas ao exterior como contrapartida pelo direito de distribuição de licenças de software.

Contexto da Solução de Consulta sobre tributação na importação de licenças de software

A consulta foi apresentada por uma empresa brasileira que firmou contrato com uma empresa norte-americana para distribuição de licenças de uso de uma plataforma educacional baseada em nuvem (SaaS). A empresa brasileira adquire as licenças e as revende para clientes no Brasil, sendo remunerada por um percentual sobre os valores comercializados no país.

A operação envolve três etapas principais:

  1. A empresa estrangeira disponibiliza a plataforma para a empresa brasileira comercializar as licenças de uso no Brasil
  2. O cliente brasileiro contrata a empresa nacional para acessar os serviços da plataforma estrangeira
  3. A empresa brasileira remete valores ao exterior para remunerar a empresa estrangeira

A consulta buscou esclarecer se essas remessas estariam sujeitas ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à COFINS-Importação.

Caracterização jurídica do contrato de licença de comercialização de software

A Lei nº 9.609/1998 (Lei do Software) estabelece três modalidades de contratos envolvendo programas de computador:

  • Licenciamento de direitos de uso (Art. 9º) – Contrato entre o titular dos direitos e o usuário final
  • Licenciamento de direitos de distribuição ou comercialização (Art. 10) – Contrato que permite a uma empresa revender licenças de uso
  • Transferência de tecnologia (Art. 11) – Contrato que envolve a entrega do código-fonte e conhecimentos técnicos

No caso analisado pela tributação na importação de licenças de software, a Receita Federal identificou que se trata de um contrato de licenciamento de direitos de distribuição (Art. 10), já que a empresa brasileira adquire o direito de comercializar as licenças de uso da plataforma, sem acesso ao código-fonte ou transferência de tecnologia.

Incidência do IRRF sobre remessas para licenciamento de software

A Solução de Consulta esclareceu que as importâncias pagas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software enquadram-se no conceito de royalties, conforme estabelecido pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7/2017 e pela Solução de Divergência COSIT nº 18/2017.

Segundo a RFB, a exploração de direitos autorais é classificada como royalties pela Lei nº 4.506/1964, que a inclui dentre os rendimentos decorrentes do uso, fruição e exploração de direitos. Como os programas de computador são protegidos pela legislação de direitos autorais (Art. 2º da Lei nº 9.609/1998), as remessas por sua licença de comercialização são consideradas royalties.

Portanto, sobre essas remessas, incide o IRRF à alíquota de 15%, conforme previsto no Art. 767 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018).

Isenção pretendida e sua inaplicabilidade

A empresa consulente questionou se poderia ser aplicada a isenção prevista no Art. 754 do RIR/2018 (baseado no Art. 2º da Lei nº 13.315/2013), que dispensa a incidência do IRRF sobre remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais.

A Receita Federal esclareceu que essa isenção aplica-se exclusivamente a valores enviados para a manutenção de pessoas físicas em eventos ou programas de caráter educacional, científico ou cultural, como pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos ou taxas de exames de proficiência. Essa isenção não se estende a remessas destinadas à remuneração pela exploração econômica de direitos autorais, como é o caso das licenças de comercialização de software.

Não incidência da CIDE sobre licenças de software

Quanto à tributação na importação de licenças de software pela CIDE, a RFB esclareceu que, embora os royalties normalmente estejam sujeitos a essa contribuição, a Lei nº 11.452/2007 incluiu uma isenção específica para remessas relativas à licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, exceto quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.

Como no caso em análise não há transferência de tecnologia (código-fonte e conhecimentos técnicos), as remessas não estão sujeitas à incidência da CIDE, conforme disposto no §1º-A do Art. 2º da Lei nº 10.168/2000.

Esse entendimento está alinhado com a Solução de Consulta COSIT nº 342/2017, que já havia firmado posição sobre a não incidência da CIDE nessas situações.

PIS/COFINS-Importação sobre remessas para licenciamento de software

Em relação às contribuições para o PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação, a Solução de Consulta concluiu que as importâncias pagas a título de royalties por licença de comercialização de software não estão sujeitas a estas contribuições.

A Lei nº 10.865/2004, que instituiu estas contribuições, estabelece como fato gerador o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado. Como o contrato de licença de distribuição de software não configura prestação de serviço, mas sim uma cessão de direitos (obrigação de dar, e não de fazer), não há incidência dessas contribuições.

A RFB ressalvou, entretanto, que para assegurar a não incidência, é necessário que os valores relativos à licença estejam discriminados no documento que fundamenta a operação. Caso contrário, ou se houver serviços conexos contratados, poderá haver a incidência sobre esses valores.

Impactos práticos para empresas importadoras de software

A tributação na importação de licenças de software traz importantes implicações para as empresas que distribuem programas de computador estrangeiros no Brasil:

  • Retenção obrigatória do IRRF: As empresas devem reter e recolher o IRRF à alíquota de 15% sobre os valores remetidos ao exterior
  • Dispensa da CIDE: Não é necessário recolher a CIDE, desde que não haja transferência de tecnologia
  • Não incidência de PIS/COFINS-Importação: As contribuições não incidem sobre royalties, mas é fundamental discriminar claramente os valores nos documentos da operação
  • Separação de valores: Em contratos que envolvam tanto licenciamento quanto serviços conexos, é essencial separar os valores para evitar a tributação integral como serviço

Vale destacar que a tributação pode ser diferente em caso de transferência de tecnologia ou quando o beneficiário dos pagamentos estiver domiciliado em país com tributação favorecida (paraíso fiscal), situação em que a alíquota do IRRF seria de 25%.

Distinção entre licença de uso e licença de comercialização

É importante ressaltar que a tributação na importação de licenças de software estabelece uma clara distinção entre contratos de licença de uso (entre titular e usuário final) e contratos de licença de comercialização (entre titular e distribuidor).

Enquanto a licença de uso é adquirida pelo consumidor final para utilizar o software, a licença de comercialização confere ao distribuidor o direito de revender as licenças de uso no mercado interno. Essa distinção é fundamental para determinar o tratamento tributário correto.

A Receita Federal enfatizou que a licença de distribuição não se confunde com o produto a ser distribuído, e o fato de sua comercialização ser autorizada mediante licença é suficiente para caracterizar os pagamentos como royalties.

Considerações finais

A tributação na importação de licenças de software exige atenção especial das empresas que atuam na distribuição de programas de computador desenvolvidos no exterior. O correto enquadramento da operação e a aplicação dos tributos cabíveis são essenciais para evitar autuações fiscais e garantir a conformidade tributária.

A Solução de Consulta nº 177-COSIT/2024 traz maior segurança jurídica ao consolidar entendimentos já manifestados em outros atos, como a SD nº 18/2017, a SC nº 342/2017 e o ADI nº 7/2017, proporcionando um guia claro sobre o tratamento fiscal dessas operações.

As empresas importadoras devem manter documentação adequada que comprove a natureza das operações, discriminando claramente os valores relativos à licença de distribuição de software e eventuais serviços conexos, para assegurar a correta aplicação do regime tributário.

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