A tributação na importação de licenças de software é um tema que frequentemente gera dúvidas entre empresas importadoras. A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou recentemente a Solução de Consulta COSIT nº 177, de 24 de junho de 2024, trazendo importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável às remessas ao exterior destinadas a remunerar o direito de comercialização ou distribuição de software no Brasil.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa brasileira que formalizou contrato para distribuição de licenças de plataforma educacional desenvolvida por pessoa jurídica domiciliada nos Estados Unidos. A plataforma opera em infraestrutura computacional mantida em nuvem (SaaS) e contém cursos desenvolvidos por empresas internacionais.
O modelo de negócio descrito na consulta envolve três etapas principais:
- A empresa estrangeira disponibiliza a plataforma para a consulente comercializar licenças de uso no Brasil;
- Clientes brasileiros contratam a consulente para acessar os serviços da plataforma;
- A consulente remete valores ao exterior para remunerar a empresa estrangeira.
A principal dúvida da consulente era se as remessas ao exterior estariam sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Diferenciação dos Contratos de Software na Legislação Brasileira
A tributação na importação de licenças de software depende da natureza do contrato firmado. A Lei nº 9.609/1998 (Lei do Software) distingue três tipos principais de contratos:
- Licenciamento de direitos de uso (art. 9º): quando o usuário final adquire o direito de utilizar o programa;
- Licenciamento de direitos de comercialização ou distribuição (art. 10º): quando uma empresa adquire o direito de distribuir ou comercializar o software para usuários finais;
- Transferência de tecnologia (art. 11º): quando há entrega do código-fonte e documentação técnica necessária para absorção da tecnologia.
No caso analisado, a consulente atuava como intermediária, adquirindo o direito de distribuir as licenças de uso da plataforma educacional para clientes brasileiros, caracterizando-se o contrato como licenciamento de direitos de distribuição ou comercialização (art. 10 da Lei nº 9.609/1998).
Incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
A Receita Federal concluiu que as remessas ao exterior como contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software enquadram-se no conceito de royalties, estando sujeitas à incidência do IRRF à alíquota de 15%, conforme previsto no art. 767 do RIR/2018.
A decisão baseia-se na Solução de Divergência COSIT nº 18/2017 e no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 07/2017, que estabelecem que os pagamentos pela licença de comercialização ou distribuição de software configuram royalties para fins de tributação.
Importante ressaltar que a RFB rejeitou expressamente a possibilidade de enquadramento dessas remessas na isenção prevista no art. 754 do RIR/2018 (art. 2º da Lei nº 13.315/2013), esclarecendo que tal benefício destina-se apenas a remessas para manutenção de pessoas físicas em eventos educacionais, científicos ou culturais no exterior.
Não Incidência da CIDE
Quanto à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), a Solução de Consulta trouxe uma boa notícia para importadores: as remessas ao exterior como contrapartida pelo direito de distribuição e licenciamento de plataforma em nuvem, sem transferência do código-fonte, não estão sujeitas à incidência da CIDE.
Esse entendimento baseia-se no §1º-A do art. 2º da Lei nº 10.168/2000 (incluído pela Lei nº 11.452/2007), que expressamente afasta a incidência da CIDE sobre a “remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador”, exceto quando envolverem transferência da correspondente tecnologia.
PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação
A solução de consulta também esclareceu que as importâncias pagas a título de royalties pela licença de comercialização ou distribuição de software não sofrem a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, desde que os valores estejam discriminados no documento que fundamenta a operação.
Isso porque a tributação na importação de licenças de software pela contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação ocorre apenas quando há prestação de serviço, o que não é o caso dos royalties pagos pelo direito de comercialização ou distribuição, que constituem obrigação de dar (cessão de direitos) e não obrigação de fazer (prestação de serviço).
A decisão ressalva, contudo, que eventuais serviços conexos contratados permanecem sujeitos à tributação pelas referidas contribuições.
Importância da Correta Caracterização do Contrato
A Solução de Consulta COSIT nº 177/2024 reforça a importância da correta caracterização dos contratos envolvendo software para determinação do tratamento tributário adequado. Empresas que importam ou distribuem software devem estar atentas à natureza jurídica de suas operações:
- Licença de uso (art. 9º da Lei nº 9.609/1998): destinada ao usuário final;
- Licença de comercialização ou distribuição (art. 10 da Lei nº 9.609/1998): destinada a intermediários, como no caso analisado;
- Transferência de tecnologia (art. 11 da Lei nº 9.609/1998): implica entrega do código-fonte e tecnologia associada.
Cada uma dessas modalidades pode receber tratamento tributário distinto, impactando diretamente nos custos da operação de importação.
Conclusão
A tributação na importação de licenças de software para comercialização ou distribuição no Brasil envolve a incidência do IRRF à alíquota de 15% sobre os royalties remetidos ao exterior, mas não a incidência da CIDE, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, desde que não haja transferência de tecnologia ou prestação de serviços conexos.
Este entendimento, consolidado na Solução de Consulta COSIT nº 177/2024, oferece maior segurança jurídica para empresas que atuam na distribuição de software estrangeiro no mercado brasileiro, permitindo um planejamento tributário mais eficiente nas operações de importação de tecnologia.
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