Tributação na importação de licença para distribuição de software: entenda o regime fiscal

A tributação na importação de licença para distribuição de software envolve um regime específico de impostos e contribuições que deve ser cuidadosamente observado por empresas que atuam como distribuidoras de plataformas digitais no Brasil. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 177/2024, esclareceu importantes aspectos sobre este tema, fornecendo orientações precisas sobre o tratamento tributário aplicável a estas operações.

O que caracteriza a licença de distribuição de software

Antes de abordar a tributação na importação de licença para distribuição de software, é fundamental compreender a diferença entre licença de uso e licença de comercialização ou distribuição de programas de computador. A Lei nº 9.609/1998, conhecida como “Lei dos Softwares”, estabelece três tipos de contratos envolvendo programas de computador:

  • Licenciamento de direitos de uso de programas de computador no País (art. 9º)
  • Licenciamento de direitos de distribuição ou comercialização de programas de computador oriundos do exterior (art. 10)
  • Transferência de tecnologia (art. 11)

No caso da tributação na importação de licença para distribuição de software, estamos tratando especificamente do segundo tipo. Nesta modalidade, uma empresa brasileira adquire o direito de distribuir ou comercializar um software estrangeiro no mercado nacional, atuando como intermediária entre o desenvolvedor estrangeiro e os consumidores finais.

Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

Um dos principais componentes da tributação na importação de licença para distribuição de software é o Imposto de Renda Retido na Fonte. De acordo com a Solução de Divergência COSIT nº 18/2017, referenciada na Solução de Consulta nº 177/2024:

As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).

Esta conclusão está fundamentada na Lei nº 4.506/1964, que classifica como royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição e exploração de direitos, incluindo a exploração de direitos autorais. Como os programas de computador são protegidos como obras intelectuais pela legislação brasileira, as remessas ao exterior para remunerar o direito de distribuí-los caracterizam-se como pagamentos de royalties.

É importante destacar que a isenção do IRRF para remessas de caráter educacional, prevista no art. 754 do RIR/2018, não se aplica a estes casos, pois esta isenção é destinada apenas a remessas para manutenção de pessoas físicas em eventos ou programas educacionais, científicos ou culturais.

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide)

No que se refere à Cide na tributação na importação de licença para distribuição de software, existe uma regra específica. A Lei nº 11.452/2007 acrescentou o § 1º-A ao art. 2º da Lei nº 10.168/2000, estabelecendo que:

A remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador não sofre a incidência da Cide, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.

Portanto, as remessas ao exterior como contrapartida pelo direito de distribuição e licenciamento de plataforma de software não estão sujeitas à Cide, desde que não haja transferência de tecnologia. Para caracterizar transferência de tecnologia, seria necessária a entrega do código-fonte e da documentação técnica que permita ao receptor modificar o programa, conforme estabelece o art. 11 da Lei nº 9.609/1998.

PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação

Na tributação na importação de licença para distribuição de software, as contribuições para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação também apresentam tratamento específico. De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 342/2017, referenciada na SC nº 177/2024:

As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties, em decorrência do direito de comercialização de software, não sofrem a incidência da Cofins-Importação e do PIS/Pasep-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.

O fundamento para esta não incidência é que o contrato de licença de comercialização de programa de computador não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei nº 10.865/2004, que estabelece como fatos geradores destas contribuições a entrada de bens estrangeiros no território nacional ou o pagamento como contraprestação por serviço prestado. Os valores pagos pela aquisição da licença de comercialização dos softwares possuem a natureza de royalties, e estes não se confundem com a prestação de serviços.

É importante ressaltar que, para garantir este tratamento tributário, é fundamental que o documento que embasa a operação seja suficientemente claro para individualizar os valores correspondentes a royalties, distinguindo-os de eventuais serviços conexos que possam estar incluídos no contrato.

Diferenças entre licença de uso e licença de comercialização

Um aspecto crucial para a correta tributação na importação de licença para distribuição de software é a distinção clara entre licença de uso e licença de comercialização. Conforme esclarecido na Solução de Divergência COSIT nº 18/2017:

“O direito de comercialização do software não se confunde com a licença de uso do respectivo software, cuja materialidade só ocorre no percurso entre o distribuidor ou revendedor e o cliente, ou seja, no momento em que o distribuidor ou revendedor fornece as licenças de uso do software a seus clientes, situação esta que se dissocia da relação contratual que tem o distribuidor ou revendedor brasileiro com a empresa estrangeira que detém os direitos intelectuais sobre o software.”

Esta distinção é fundamental porque o tratamento tributário pode ser diferente para cada tipo de operação, especialmente no que se refere ao IRRF e à Cide. A licença de comercialização envolve a autorização para distribuir o software no mercado nacional, enquanto a licença de uso confere apenas o direito de utilizar o programa para os fins a que se destina.

Distribuição de plataformas em nuvem (SaaS)

No caso específico da tributação na importação de licença para distribuição de software disponibilizado em nuvem (SaaS), como plataformas educacionais, aplicam-se os mesmos princípios discutidos anteriormente. A Solução de Consulta COSIT nº 177/2024 confirmou que as remessas ao exterior como contrapartida pelo direito de distribuição e licenciamento de plataforma em nuvem, sem transferência do código-fonte:

  • Estão sujeitas ao IRRF à alíquota de 15% por se caracterizarem como royalties
  • Não sofrem a incidência da Cide
  • Não estão sujeitas à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação

Esta orientação é particularmente relevante para empresas que distribuem plataformas SaaS no Brasil, como soluções educacionais, sistemas de gestão ou outras ferramentas disponibilizadas mediante acesso remoto.

Obrigações acessórias e documentação

Para garantir o correto tratamento tributário na tributação na importação de licença para distribuição de software, é essencial que a documentação da operação seja clara e completa. Os contratos e faturas devem especificar adequadamente:

  • A natureza da operação como licenciamento de direitos de comercialização ou distribuição
  • A discriminação clara dos valores correspondentes a royalties
  • A separação de eventuais valores referentes a serviços conexos

Além disso, é importante observar as obrigações acessórias relacionadas a estas operações, como a declaração de importação e o registro dos contratos de licenciamento quando aplicável.

Acordos para evitar a dupla tributação

Na tributação na importação de licença para distribuição de software, é importante considerar a existência de acordos para evitar a dupla tributação entre o Brasil e o país de residência do beneficiário dos pagamentos. Estes acordos podem estabelecer limites máximos para a tributação de royalties, que podem ser inferiores à alíquota padrão de 15% do IRRF.

No caso de remessas para os Estados Unidos, por exemplo, o acordo prevê uma alíquota máxima de 15% para royalties decorrentes de direitos autorais sobre obras literárias, artísticas ou científicas, incluindo os softwares.

Para aplicar as alíquotas previstas nos acordos, é necessário que o beneficiário dos pagamentos comprove sua residência fiscal no país signatário, geralmente por meio de um certificado de residência fiscal emitido pelas autoridades competentes.

Considerações finais

A tributação na importação de licença para distribuição de software envolve um conjunto específico de regras que devem ser cuidadosamente observadas pelas empresas que atuam neste segmento. A caracterização correta da natureza da operação é fundamental para garantir o tratamento tributário adequado.

As remessas ao exterior para remuneração do direito de distribuição ou comercialização de software são caracterizadas como royalties e estão sujeitas ao IRRF à alíquota de 15%, mas não sofrem a incidência da Cide, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, desde que observadas as condições específicas estabelecidas na legislação.

Para garantir segurança jurídica nestas operações, é recomendável contar com assessoria especializada e manter documentação clara e completa que comprove a natureza e os valores envolvidos nas transações.

Simplifique suas operações de importação de software com suporte especializado

Navegue com segurança pelas complexidades da tributação na importação de licença para distribuição de software com o apoio da Importe Melhor. Nossa equipe especializada pode reduzir em até 40% seus custos tributários em operações internacionais.

Solicite seu Estudo Gratuito

× Calcule quanto você economiza de ICMS com a Importe Melhor

Importe Melhor

Calculadora de Economia ICMS