Tributação na importação de licença de software: nova interpretação da Receita Federal

A tributação na importação de licença de software foi significativamente alterada pela Receita Federal do Brasil (RFB), conforme a Solução de Consulta COSIT nº 107/2023, publicada em 6 de junho de 2023. Esta norma traz importantes mudanças na interpretação sobre a incidência tributária em remessas internacionais para aquisição e renovação de licenças de programas de computador.

Novo entendimento da RFB sobre software

A mudança de interpretação da RFB decorre principalmente da decisão do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.945/MT e nº 5.659/MG, que reconheceram que o software, independentemente de sua classificação, configura serviço sujeito à incidência do ISS, e não mercadoria sujeita ao ICMS.

O STF superou a antiga distinção entre software “de prateleira” (padronizado) e software “por encomenda” (personalizado), reconhecendo que todo programa de computador é resultado do intelecto humano e, portanto, é considerado prestação de serviço para fins tributários, independentemente do meio de aquisição (físico ou download).

Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

Com a nova interpretação, a tributação na importação de licença de software passa a incluir a incidência de IRRF sobre valores remetidos ao exterior para aquisição ou renovação de licenças de uso, que são agora caracterizados como royalties, conforme o art. 22 da Lei nº 4.506/1964, com as seguintes alíquotas:

  • Alíquota de 15% para beneficiários em países com tributação normal
  • Alíquota majorada de 25% para beneficiários em países com tributação favorecida

Essa tributação aplica-se independentemente da customização do software ou do meio utilizado para entrega (físico ou download).

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)

Quanto à CIDE, a tributação na importação de licença de software apresenta as seguintes regras:

  • Não incide CIDE sobre remessas para aquisição de licenças de uso de software, incluindo novas versões que impliquem nova licença ou prorrogação, exceto quando envolver transferência de tecnologia (conforme § 1º-A do art. 2º da Lei nº 10.168/2000)
  • Incide CIDE à alíquota de 10% sobre remessas para serviços técnicos de manutenção, incluindo atualizações que não originem novo licenciamento

PIS/COFINS-Importação

Uma das mais significativas mudanças na tributação na importação de licença de software refere-se às contribuições para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação. Anteriormente, a RFB entendia que tais contribuições não incidiam sobre remessas para aquisição de software via download. A nova interpretação estabelece que:

  • Incide PIS/COFINS-Importação sobre remessas para licenciamento de uso de software, independentemente do meio de aquisição (físico ou download)
  • Incide PIS/COFINS-Importação sobre serviços relacionados, como atualização, manutenção, suporte e treinamento

Essa mudança fundamenta-se no reconhecimento de que no licenciamento de software existe uma obrigação de fazer presente no esforço intelectual, caracterizando contraprestação por serviço prestado.

Diferença entre atualização de software e nova licença

A Solução de Consulta estabelece importante distinção para a tributação na importação de licença de software, separando:

  1. Serviço técnico de manutenção: Atualização de versão para correção de erros e melhorias, dentro do prazo de validade da licença, geralmente sem custo adicional ou com custo específico para o serviço
  2. Nova licença: Aquisição de nova versão que implique novo contrato de licenciamento ou prorrogação do prazo da licença original

Essa distinção é fundamental para determinar o correto tratamento tributário aplicável, especialmente em relação à CIDE.

Aplicação no tempo da nova interpretação

Um ponto crucial para importadores é que, conforme o art. 26 da IN RFB nº 2.058/2021 e o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2022, a nova interpretação sobre tributação na importação de licença de software, quando desfavorável, aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos após a publicação da Solução de Consulta ou após a data da ciência pelo consulente.

A SC COSIT 107/2023 reforma parcialmente soluções anteriores que adotavam entendimento diverso, incluindo as Soluções de Consulta COSIT nº 303/2017, 374/2017, 262/2017, 448/2017, 316/2017 e a Solução de Divergência nº 2/2019.

Implicações práticas para importadores

As empresas que realizam remessas ao exterior para pagamento de licenças de software precisam revisar seus procedimentos fiscais, considerando que a tributação na importação de licença de software agora abrange:

  • IRRF (15% ou 25%) sobre royalties pela licença de uso
  • CIDE (10%) sobre serviços técnicos de manutenção e suporte
  • PIS/COFINS-Importação sobre licenças e serviços relacionados

Além disso, é necessário analisar cuidadosamente os contratos para identificar corretamente os valores referentes a cada componente da operação: licenciamento, serviços de manutenção, suporte técnico, treinamento, etc.

A documentação adequada é essencial para evitar questionamentos fiscais, especialmente porque a Solução de Consulta menciona que, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar os valores, o valor total poderá ser considerado como correspondente a serviços.

Preparando sua empresa para as novas regras

Para se adequar ao novo cenário de tributação na importação de licença de software, recomenda-se:

  1. Revisar todos os contratos vigentes de licenciamento de software com fornecedores estrangeiros
  2. Identificar claramente os valores correspondentes a cada componente da operação
  3. Verificar se o país de residência do beneficiário é considerado de tributação favorecida
  4. Ajustar os procedimentos de retenção e recolhimento dos tributos conforme as novas regras
  5. Consultar a legislação específica para verificar a possibilidade de aproveitamento de créditos fiscais

A adequada compreensão e implementação dessas mudanças na tributação na importação de licença de software é fundamental para evitar autuações fiscais e garantir a conformidade das operações internacionais envolvendo programas de computador.

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