Tributação na importação de condensados para refinarias: alíquotas da Cofins e PIS/Pasep

Tributação na importação de condensados para refinarias: alíquotas da Cofins e PIS/Pasep

A tributação na importação de condensados para refinarias de petróleo recebeu importante esclarecimento através da Solução de Consulta nº 319 – Cosit, publicada em 26 de dezembro de 2019. Esta norma definiu que as operações de importação deste insumo, quando destinado às refinarias, estão sujeitas às alíquotas ad valorem para a Cofins-Importação e PIS/Pasep-Importação.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 319 – Cosit
Data de publicação: 26 de dezembro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 319/2019 esclarece dúvidas sobre a aplicação das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de condensados utilizados como insumos em refinarias de petróleo. Este entendimento afeta diretamente as empresas do setor petrolífero que realizam importações desta natureza, estabelecendo regras claras sobre a tributação aplicável.

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma refinaria de petróleo que questionava se, na importação de condensados (classificados no código NCM 2709.00.10) para utilização como insumo de refinaria, deveriam ser aplicadas as alíquotas ad valorem estabelecidas no caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, ou as alíquotas específicas (por unidade de volume) previstas no § 8º do mesmo artigo, aplicáveis às gasolinas e suas correntes.

A dúvida tinha fundamento na definição do termo “correntes” utilizado pela legislação tributária, visto que o condensado é uma mistura líquida de hidrocarbonetos mais leve que o óleo cru, mas que poderia, em tese, ser considerada uma “corrente” no processo produtivo de combustíveis.

A Solução de Consulta nº 319/2019 abordou essa questão técnica, estabelecendo parâmetros claros para a tributação deste tipo específico de insumo no cenário de importação.

Principais Disposições

A Receita Federal do Brasil, ao analisar o caso, definiu que para efeitos do § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, é a destinação dada ao produto que determina se ele se caracteriza ou não como uma corrente de gasolina ou óleo diesel.

De acordo com a interpretação da RFB, baseada no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.336/2001, para que um produto seja considerado “corrente de gasolina ou óleo diesel”, é necessário que:

  • Seja utilizado na formulação de gasolina ou óleo diesel através de um simples processo mecânico de mistura;
  • Não passe por um processo industrial mais sofisticado, como o realizado em refinarias.

No caso dos condensados importados para utilização como insumo em refinarias de petróleo, mesmo que venham a produzir gasolina ou óleo diesel como produtos finais, estes não podem ser considerados “correntes de gasolina ou óleo diesel” para fins da aplicação das alíquotas específicas (ad rem) previstas no § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.

Portanto, a tributação na importação de condensados para uso como insumo em refinarias deve seguir a regra geral, com a aplicação das alíquotas ad valorem estabelecidas no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.

Definição Técnica do Condensado

Para fundamentar sua decisão, a RFB utilizou a definição legal de petróleo constante no inciso I do art. 6º da Lei nº 9.478/1997, que estabelece:

“I – Petróleo: todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado;”

Desta definição, extrai-se que o condensado é uma mistura líquida de hidrocarbonetos mais leve que o óleo cru, que pode ser entendida como petróleo, mesmo que tenha passado por um leve processamento.

Diferenciação entre Correntes de Gasolina/Óleo Diesel e Insumos de Refinaria

Um dos pontos centrais da Solução de Consulta é a diferenciação entre o que constitui uma “corrente de gasolina ou óleo diesel” (sujeita a alíquotas específicas) e o que deve ser considerado como insumo de refinaria (sujeito a alíquotas ad valorem).

A interpretação da Receita Federal esclarece que, quando o legislador se refere a “gasolina e suas correntes” e “óleo diesel e suas correntes”, está se referindo a misturas de hidrocarbonetos líquidos com composição semelhante à da gasolina ou do óleo diesel, que poderiam resultar em combustíveis através de um simples processo mecânico de mistura, sem necessidade de processos industriais mais elaborados, como o craqueamento.

Por outro lado, insumos como o condensado, quando utilizados em refinarias de petróleo, passam por processos industriais complexos e não podem ser classificados como “correntes” para fins da aplicação das alíquotas específicas.

Impactos Práticos

Esta Solução de Consulta traz impactos significativos para as refinarias que importam condensados como insumo, pois:

  • Estabelece segurança jurídica quanto às alíquotas aplicáveis;
  • Elimina potenciais interpretações divergentes sobre a classificação fiscal do produto;
  • Permite um planejamento tributário mais preciso para as operações de importação;
  • Diferencia claramente o tratamento tributário dado aos insumos de refinaria daquele aplicado aos produtos utilizados em mera formulação (mistura mecânica).

Para as refinarias que importam condensados, a aplicação das alíquotas ad valorem significa uma maior previsibilidade na apuração da tributação na importação de condensados, evitando potenciais questionamentos por parte da fiscalização tributária.

Análise Comparativa

É importante destacar que existem tratamentos tributários diferenciados para o condensado em outras situações específicas, como:

  1. Condensado destinado a centrais petroquímicas: Neste caso, a Lei nº 10.865/2004, em seu art. 8º, § 15, estabelece alíquotas reduzidas para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e para a Cofins-Importação.
  2. Vendas internas de condensado para centrais petroquímicas: A Lei nº 11.196/2005, em seu art. 56, parágrafo único, inciso I, também prevê alíquotas reduzidas para estas operações.

No entanto, para o condensado importado para utilização como insumo em refinarias, não há previsão legal de alíquotas reduzidas ou específicas, aplicando-se as alíquotas ad valorem gerais.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 319/2019 da Cosit representa um importante esclarecimento sobre a tributação na importação de condensados para uso como insumo em refinarias de petróleo. Ao definir que estas importações estão sujeitas às alíquotas ad valorem estabelecidas no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, a Receita Federal proporcionou maior segurança jurídica para as empresas do setor.

Esta interpretação baseia-se na análise técnica da natureza do produto e de sua destinação no processo produtivo, demonstrando a importância de se compreender não apenas os aspectos tributários, mas também os processos industriais envolvidos na atividade de refino de petróleo para a correta aplicação da legislação tributária.

As empresas do setor petrolífero que importam condensados devem, portanto, aplicar as alíquotas ad valorem para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e para a Cofins-Importação, independentemente de o produto final do processo de refino ser ou não a gasolina ou o óleo diesel.

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