A tributação em serviços de transporte internacional é um tema complexo e relevante para empresas que atuam no comércio exterior brasileiro. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 140 – COSIT, de 21 de maio de 2024, trazendo esclarecimentos importantes sobre a incidência tributária em remessas ao exterior para pagamento de serviços relacionados à logística internacional.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa do setor logístico que realiza atividades de depósito de mercadorias, agenciamento de cargas, organização logística do transporte de carga e operações de transporte multimodal. A empresa contratou serviços de transporte marítimo e terrestre, além de despacho aduaneiro, de residentes ou domiciliados na China e Dinamarca, para viabilizar operações de reexportação de bens que estavam no Brasil sob regime de admissão temporária.
O principal questionamento da consulente dizia respeito à tributação dessas remessas ao exterior, especialmente quanto à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e das contribuições para o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação.
Principais Disposições sobre a Tributação em Serviços de Transporte Internacional
Alíquota Zero do IRRF em Operações de Exportação
A RFB esclareceu que o benefício da alíquota zero do IRRF, previsto no art. 1º, inciso XII da Lei nº 9.481/1997, não se aplica às operações de reexportação de mercadorias. Este benefício é específico para operações de exportação e não abrange a extinção do regime aduaneiro especial de admissão temporária.
É importante destacar a distinção feita pela RFB entre exportação e reexportação. Conforme o Ato Declaratório Normativo CST nº 20/1980, reexportação é “o procedimento administrativo pelo qual se autoriza o retorno ao exterior da mercadoria importada a título não definitivo, vale dizer não nacionalizada, já submetida a despacho ou não”.
Fretes Marítimos Internacionais
A tributação em serviços de transporte internacional marítimo pode ser beneficiada pela alíquota zero do IRRF, conforme o art. 1º, inciso I, da Lei nº 9.481/1997, desde que os fretes sejam aprovados pelas autoridades competentes, como o Ministério da Infraestrutura e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).
Além disso, quando as remessas são feitas para beneficiários em países com os quais o Brasil possui Acordo para Evitar a Dupla Tributação (ADT), como China e Dinamarca, aplica-se o disposto no artigo 8º desses acordos. Esse artigo estabelece que os lucros provenientes da exploração de navios no tráfego internacional só são tributáveis no país onde está a sede da direção efetiva da empresa.
Transporte Terrestre no Exterior
Os rendimentos pagos a residentes na China ou Dinamarca pela prestação de serviços de transporte terrestre devem ser tratados na forma do artigo 7º dos respectivos ADTs. Isso significa que a tributação ocorre no país de residência do beneficiário (China ou Dinamarca), não sendo devida a retenção do IRRF no Brasil.
Serviços de Despacho Aduaneiro
Os serviços relacionados às atividades de despacho aduaneiro classificam-se no artigo 14 dos ADTs celebrados entre Brasil-China e Brasil-Dinamarca. Há diferenças importantes no tratamento tributário dependendo do país do beneficiário:
- Para remessas à China: não há incidência de IRRF, pois o acordo só prevê a tributação no Brasil quando as atividades forem aqui exercidas.
- Para remessas à Dinamarca: há incidência de IRRF quando o pagamento for feito por estabelecimento permanente ou sociedade situada no Brasil.
Non-Vessel Operating Common Carrier (NVOCC)
A solução de consulta também abordou a tributação de remessas para NVOCC (consolidadores de carga). Segundo a RFB, esses serviços não se enquadram no artigo 8º dos ADTs, mas sim no artigo 7º, pois o NVOCC não opera embarcações próprias. Assim, a tributação ocorre no país de residência (China ou Dinamarca), não sendo devida a retenção do IRRF no Brasil, exceto se a atividade for desempenhada no Brasil por meio de estabelecimento permanente.
Incidência da CIDE
Quanto à tributação em serviços de transporte internacional sob a perspectiva da CIDE, a RFB determinou que:
- Serviços de frete internacional (marítimo e terrestre): não estão sujeitos à incidência da CIDE, pois não são considerados serviços técnicos.
- Serviços de despacho aduaneiro: estão sujeitos à incidência da CIDE à alíquota de 10%, pois são considerados serviços técnicos que dependem de conhecimento especializado.
PIS/COFINS-Importação
A solução de consulta esclareceu que não se sujeitam à incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação os serviços de despacho aduaneiro e de transporte (marítimo e terrestre) executados no exterior, cujo resultado não se verifique no País.
Isso ocorre porque, conforme a Lei nº 10.865/2004, essas contribuições incidem apenas sobre serviços executados no Brasil ou que, mesmo sendo executados no exterior, tenham seu resultado aqui verificado.
Impactos Práticos para Importadores e Operadores Logísticos
Esta solução de consulta traz importantes esclarecimentos para empresas que realizam operações de comércio exterior e necessitam contratar serviços de transporte internacional e despacho aduaneiro de prestadores estrangeiros:
- As operações de reexportação não se beneficiam da alíquota zero do IRRF prevista para exportações;
- É fundamental verificar a existência e aplicabilidade de acordos para evitar a dupla tributação com o país do prestador do serviço;
- A caracterização do serviço (técnico ou não técnico) é determinante para a incidência da CIDE;
- O local de execução do serviço e onde seu resultado se verifica são essenciais para determinar a incidência do PIS/COFINS-Importação.
Empresas que realizam contratação de serviços de transporte internacional devem estar atentas às particularidades da legislação tributária brasileira e dos acordos internacionais para evitar a dupla tributação, a fim de otimizar a sua carga tributária e garantir o correto cumprimento das obrigações fiscais.
A Solução de Consulta nº 140/2024 pode ser acessada na íntegra no site da Receita Federal do Brasil, sendo uma referência importante para profissionais que atuam com logística internacional e tributação no comércio exterior.
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