Tributação em despacho aduaneiro internacional: entenda isenções e alíquotas zero

A tributação em despacho aduaneiro internacional é um tema que frequentemente gera dúvidas entre importadores e operadores logísticos, especialmente quanto à incidência de tributos sobre remessas ao exterior. A recente Solução de Consulta nº 140/2024 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil traz importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável às remessas para pagamento de serviços de transporte internacional e despacho aduaneiro prestados por residentes ou domiciliados no exterior.

Informações da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 140/2024 – COSIT
Data de publicação: 21 de maio de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (RFB)

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa brasileira que atua como operadora logística, realizando atividades como agenciamento de cargas, organização logística e operações de transporte multimodal. Esta empresa foi contratada para realizar o transporte internacional de bens (suportes utilizados no transporte de turbinas eólicas) que haviam ingressado no Brasil sob regime de admissão temporária e precisavam retornar ao exterior (reexportação), com destino à China e Dinamarca.

Para executar esse serviço, a empresa brasileira subcontratou serviços de transporte marítimo, transporte terrestre no país de destino e despacho aduaneiro de empresas localizadas na China e na Dinamarca. A dúvida central da consulta referia-se à incidência de tributos (IRRF, CIDE, PIS/COFINS-Importação) sobre as remessas de pagamentos a esses prestadores de serviços no exterior.

Principais Disposições

A Solução de Consulta trouxe as seguintes orientações sobre a tributação em despacho aduaneiro internacional:

1. Alíquota zero do IRRF para despesas no exterior

A RFB esclareceu que o benefício da alíquota zero do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) previsto no art. 1º, inciso XII da Lei nº 9.481/1997 (relacionado às despesas de armazenagem, movimentação, transporte e documentos de despacho aduaneiro) não se aplica às operações de reexportação de mercadorias que visam extinguir o regime de admissão temporária. Esse benefício é exclusivo para operações de exportação propriamente ditas.

A autoridade fiscal destacou que a reexportação é o procedimento administrativo pelo qual se autoriza o retorno ao exterior de mercadoria importada a título não definitivo (não nacionalizada), o que difere de uma exportação tradicional.

2. Fretes marítimos internacionais

Quanto aos fretes marítimos internacionais, a Solução de Consulta esclareceu que pode ser aplicada a alíquota zero do IRRF prevista no inciso I do art. 1º da Lei nº 9.481/1997, desde que os fretes sejam aprovados pelas autoridades competentes (Ministério da Infraestrutura).

Adicionalmente, por força dos Acordos para Evitar Dupla Tributação (ADT) que o Brasil mantém com China e Dinamarca, os rendimentos oriundos de serviços de navegação marítima internacional só são tributáveis nos países onde estiver situada a sede da direção efetiva da empresa, conforme artigo 8º dos referidos acordos.

3. Transporte terrestre no exterior

Para os serviços de transporte terrestre realizados na China e na Dinamarca, a Solução de Consulta determinou que os rendimentos pagos a residentes nesses países devem ser tributados exclusivamente lá, não incidindo IRRF no Brasil. Isso ocorre por aplicação do artigo 7º dos acordos para evitar a dupla tributação, que trata dos lucros das empresas.

4. Serviços de despacho aduaneiro

A tributação em despacho aduaneiro internacional varia conforme o país do prestador de serviços:

  • Prestador na China: Não há incidência do IRRF, pois o artigo 14 do acordo Brasil-China só prevê tributação no Brasil quando as atividades forem exercidas em território nacional.
  • Prestador na Dinamarca: Há incidência do IRRF à alíquota de 15%, conforme previsto no artigo 14 do acordo Brasil-Dinamarca, que permite a tributação no Brasil quando o pagamento é feito por estabelecimento permanente ou sociedade situada no país.

5. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)

A Receita Federal estabeleceu tratamento diferenciado para os serviços analisados:

  • Fretes internacionais: Não estão sujeitos à incidência da CIDE, pois não são considerados serviços técnicos.
  • Serviços de despacho aduaneiro: Estão sujeitos à incidência da CIDE à alíquota de 10%, por serem caracterizados como serviços técnicos que dependem de conhecimento especializado.

6. PIS/COFINS-Importação

Tanto os serviços de transporte (marítimo e terrestre) quanto os serviços de despacho aduaneiro executados no exterior, cujo resultado não se verifica no Brasil, não estão sujeitos à incidência do PIS/COFINS-Importação. Isso porque tais serviços não se enquadram nas hipóteses de incidência previstas no art. 1º, §1º da Lei nº 10.865/2004.

Impactos Práticos

A Solução de Consulta traz importantes implicações para empresas que realizam operações internacionais de transporte e logística:

  1. Diferenciação entre exportação e reexportação: É fundamental que importadores e operadores logísticos compreendam que reexportações de bens em admissão temporária não gozam dos mesmos benefícios fiscais das exportações tradicionais.
  2. Planejamento tributário internacional: As empresas devem avaliar cuidadosamente os acordos para evitar dupla tributação ao contratar serviços no exterior, especialmente em países com os quais o Brasil mantém tais acordos, como China e Dinamarca.
  3. Classificação correta dos serviços: A distinção entre serviços técnicos e não técnicos impacta diretamente a incidência da CIDE, sendo crucial classificar adequadamente cada tipo de serviço contratado no exterior.
  4. Documentação adequada: Para usufruir da alíquota zero do IRRF em fretes marítimos internacionais, é necessário obter a aprovação das autoridades competentes, exigindo uma preparação documental adicional.

Empresas que operam com admissão temporária de bens precisam estar atentas a esse entendimento da Receita Federal para evitar contingências tributárias em suas operações de reexportação.

Considerações Finais

A tributação em despacho aduaneiro internacional é um tema complexo que demanda análise cuidadosa de diversos aspectos, incluindo a natureza da operação, o país do prestador de serviço e a existência de acordos internacionais. A Solução de Consulta nº 140/2024 traz um importante mapeamento sobre a incidência tributária em remessas ao exterior, especialmente para pagamento de fretes e serviços aduaneiros.

Para operadores logísticos e importadores que realizam operações com regimes aduaneiros especiais, como a admissão temporária, é fundamental compreender que a extinção desses regimes por meio de reexportação possui um tratamento tributário específico, diferente das exportações tradicionais.

Recomenda-se que empresas envolvidas nesse tipo de operação busquem assessoria especializada para avaliar corretamente a tributação aplicável a cada caso específico, considerando não apenas a legislação doméstica, mas também os acordos internacionais vigentes entre o Brasil e o país do prestador de serviço.

O entendimento manifestado nesta Solução de Consulta poderá ser aplicado a situações similares, oferecendo maior segurança jurídica para empresas que realizam remessas ao exterior para pagamento de serviços relacionados a operações de comércio internacional.

É importante destacar que a Receita Federal ressalvou expressamente que as soluções de consulta não convalidam informações nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente, limitando-se a apresentar a interpretação da legislação tributária relacionada aos fatos narrados.

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