A tributação em consórcios na importação é um tema de grande relevância para empresas que realizam operações internacionais. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT 197/2024, esclareceu importantes aspectos sobre a responsabilidade tributária e o aproveitamento de créditos em consórcios que envolvem empresas nacionais e estrangeiras.
Consórcios de Empresas: Base Legal e Responsabilidade Tributária
Os consórcios de empresas estão definidos nos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976. De acordo com a legislação, o consórcio não possui personalidade jurídica própria, e cada consorciada responde por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
Um ponto fundamental na tributação em consórcios na importação é que cada empresa consorciada deve responder pelos tributos devidos na proporção de sua participação no empreendimento. Essa regra está estabelecida no artigo 1º da Lei nº 12.402/2011 e é detalhada pela Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011.
Segundo a IN RFB 1.199/2011, cada pessoa jurídica participante do consórcio deve apropriar suas receitas, custos e despesas proporcionalmente à sua participação no empreendimento, conforme documento arquivado no órgão de registro, observando o regime tributário a que cada consorciada está sujeita.
Retenção de Tributos em Pagamentos a Consórcios com Empresas Estrangeiras
Um aspecto crucial da tributação em consórcios na importação refere-se à retenção de tributos quando há pagamentos envolvendo empresas estrangeiras. A SC COSIT 197/2024 esclarece que, no caso de pagamentos efetuados por sociedade de economia mista a pessoa jurídica domiciliada no exterior, não será efetuada retenção do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.
No entanto, incidirá o IR Fonte, a ser retido pelo órgão pagador, calculado conforme as alíquotas vigentes à época do fato gerador, quando couber. A responsabilidade pela retenção do Imposto sobre a Renda relativo à consorciada estrangeira será da contratante, na função de fonte pagadora, mesmo que o pagamento seja feito integralmente à empresa consorciada nacional.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, a retenção na fonte quanto às consorciadas estrangeiras se refere apenas ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) relativo aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior.
Importação de Bens por Consórcios e Incidência do IRRF
Na tributação em consórcios na importação de bens, a SC COSIT 197/2024 estabelece que a remessa para o exterior de responsabilidade do consórcio, correspondente à importação de bens, caberá a retenção do IRRF relativamente às remessas à empresa consorciada sediada no exterior, sobre o valor que exceder à cobertura cambial pelo pagamento dos produtos importados, à alíquota de 15% (quinze por cento).
Isso significa que caso não exista pagamento excedente à consorciada no exterior, não haverá a retenção do IRRF pela fonte pagadora. Este entendimento está alinhado com o artigo 744 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda).
Aproveitamento de Créditos de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação
Um ponto de grande interesse para as empresas envolvidas na tributação em consórcios na importação é o aproveitamento de créditos tributários. A SC COSIT 197/2024 esclarece que a empresa consorciada nacional, caso esteja sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderá descontar créditos referentes à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação.
Esses créditos são válidos quando efetivamente pagos na importação, pelo consórcio, de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado da sociedade de economia mista contratante do consórcio, desde que adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Importante ressaltar que esses créditos devem ser proporcionalizados quanto à participação da consorciada nas operações do consórcio, conforme estabelece o parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011.
Preços de Transferência em Operações entre Consorciadas
A SC COSIT 197/2024 também alerta que, independentemente da formalização de um consórcio, caso as empresas sediadas no Brasil e no exterior atuem sob controle comum, deve ser observado o disposto na legislação que trata das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL devidos nas transações controladas.
A partir de 1º de janeiro de 2024, as regras sobre preços de transferência sofreram profunda alteração com a vigência da Lei nº 14.596/2023, que introduziu um novo marco legal para a matéria no Brasil. Essa legislação é aplicável na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas que realizam transações com partes relacionadas no exterior.
Considerações Finais sobre Tributação em Consórcios
A tributação em consórcios na importação exige atenção especial das empresas consorciadas, pois envolve aspectos complexos relacionados à responsabilidade tributária, retenções na fonte e aproveitamento de créditos tributários.
É fundamental que as empresas consorciadas observem corretamente a proporção de sua participação no empreendimento para fins de apropriação de receitas, custos e despesas, bem como para determinar a responsabilidade pelos tributos devidos nas operações realizadas pelo consórcio.
Adicionalmente, a empresa líder do consórcio deve manter registro contábil adequado das operações, por meio de escrituração segregada na sua contabilidade, em contas ou subcontas distintas, ou mediante a escrituração de livros contábeis próprios, devidamente registrados para este fim.
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