Tributação em consórcios de importação: regras fiscais para empresas nacionais e estrangeiras

A tributação em consórcios de importação é um tema complexo que demanda conhecimento específico das normas fiscais brasileiras, especialmente quando envolve empresas nacionais e estrangeiras. Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal (nº 197/2024) trouxe importantes esclarecimentos sobre esse assunto, estabelecendo parâmetros claros para operações realizadas por consórcios que atuam na importação de bens.

Entendendo os consórcios e sua natureza jurídica

Os consórcios de empresas, definidos nos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), são formados para a execução de empreendimentos específicos, sem constituir personalidade jurídica própria. Cada consorciada responde por suas próprias obrigações, sem presunção de solidariedade.

Um aspecto fundamental na tributação em consórcios de importação é que, mesmo sem personalidade jurídica, o consórcio deve seguir regras específicas para fins tributários. A Lei nº 12.402/2011 estabelece em seu art. 1º que cada empresa consorciada responde pelos tributos devidos em relação às operações do consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento.

Distribuição de receitas e obrigações fiscais entre consorciadas

A Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011 determina que cada participante deve apropriar suas receitas, custos e despesas proporcionalmente à sua participação no empreendimento. Essa regra aplica-se tanto para empresas brasileiras quanto estrangeiras que participam do consórcio.

Na tributação em consórcios de importação, a empresa líder deve manter registro contábil segregado das operações do consórcio, podendo os valores serem individualizados proporcionalmente à participação de cada consorciada.

Retenção de tributos em pagamentos a consórcios

Quando uma sociedade de economia mista realiza pagamentos a um consórcio formado por empresas nacionais e estrangeiras, aplicam-se regras específicas de retenção de tributos. De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 (art. 17, §2º), para as empresas nacionais aplica-se a retenção normal, enquanto para as consorciadas estrangeiras aplica-se o disposto no art. 35 da mesma norma.

Na prática, isso significa que não será efetuada retenção do IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep para a parte estrangeira. Entretanto, incidirá o IR Fonte (IRRF), calculado conforme as alíquotas vigentes à época do fato gerador, quando cabível.

Remessas ao exterior para consorciadas estrangeiras

Um ponto crítico na tributação em consórcios de importação refere-se às remessas ao exterior destinadas às consorciadas estrangeiras. A Solução de Consulta esclarece que a remessa para o exterior correspondente à parcela da receita do consórcio, salvaguardada a parcela destinada à cobertura cambial pelo pagamento dos produtos importados, sofrerá incidência do IRRF no percentual de 15%, com fundamento no art. 744 do Decreto nº 9.580/2018.

É importante observar que esse IRRF incide apenas sobre o valor que exceder à cobertura cambial pelo pagamento dos produtos importados. Caso não exista pagamento excedente à consorciada no exterior, não haverá a retenção do IRRF pela fonte pagadora.

Créditos de PIS/COFINS-Importação

Quanto ao aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, a consorciada nacional, caso esteja sujeita ao regime não-cumulativo, poderá descontar créditos referentes a esses tributos efetivamente pagos na importação pelo consórcio.

Para isso, é necessário que os bens sejam incorporados ao ativo imobilizado e adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Os créditos serão proporcionalizados conforme a participação da empresa nas operações do consórcio, conforme previsto no art. 5º, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011.

Atenção aos preços de transferência

Na tributação em consórcios de importação, quando as empresas sediadas no Brasil e no exterior atuam sob controle comum, devem ser observadas as regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. A partir de 1º de janeiro de 2024, essas regras sofreram alterações significativas com a Lei nº 14.596/2023, que introduziu um novo marco legal.

Para empresas que mantêm transações controladas, os termos e condições devem ser estabelecidos de acordo com aqueles que seriam adotados entre partes não relacionadas em transações comparáveis, observando o princípio arm’s length.

Aspectos práticos para consórcios importadores

Na prática, a tributação em consórcios de importação exige atenção a diversos aspectos operacionais. A empresa líder deve apresentar à unidade pagadora os documentos de cobrança e as notas fiscais correspondentes aos valores dos fornecimentos de bens ou serviços de cada empresa participante do consórcio.

O faturamento das operações deve seguir as proporções estabelecidas no contrato de consórcio, e os registros contábeis precisam refletir adequadamente essa distribuição. Cada consorciada deve efetuar a escrituração segregada das operações relativas à sua participação em seus próprios livros contábeis, fiscais e auxiliares.

Análise da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 197/2024 trouxe importantes esclarecimentos sobre a tributação em consórcios de importação, especialmente no que diz respeito à responsabilidade tributária de cada consorciada e às regras de retenção na fonte. Ao vincular-se parcialmente às Soluções de Consulta Cosit nº 123/2024 e nº 14/2021, consolidou entendimentos anteriores e trouxe segurança jurídica para operações realizadas por consórcios.

Vale destacar que essa Solução de Consulta reforça a interpretação de que a retenção na fonte dos tributos federais relativos aos recebimentos de receitas decorrentes do faturamento das operações do consórcio deve ser efetuada em nome de cada empresa consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.

Conclusão

A tributação em consórcios de importação envolve aspectos complexos que exigem conhecimento específico da legislação tributária e aduaneira brasileira. As empresas que optam por essa modalidade de negócio devem estar atentas às regras de distribuição de receitas, custos e despesas, bem como às obrigações fiscais relacionadas à retenção na fonte e ao aproveitamento de créditos tributários.

Compreender adequadamente essas regras é fundamental para evitar contingências fiscais e garantir a conformidade com a legislação brasileira, especialmente quando o consórcio envolve empresas estrangeiras e operações de importação.

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