A tributação em consórcios com empresas estrangeiras é um tema complexo que demanda atenção especial dos importadores brasileiros. A Receita Federal do Brasil (RFB), através da recente Solução de Consulta nº 197 COSIT, de 28 de junho de 2024, trouxe importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável aos consórcios formados por empresas nacionais e estrangeiras no contexto de operações de importação.
Entendendo o consórcio e a responsabilidade tributária
Os consórcios empresariais, regidos pelos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, são formados por duas ou mais empresas para a execução de empreendimento específico. Uma característica fundamental dos consórcios é que eles não possuem personalidade jurídica própria, o que significa que cada empresa consorciada responde por suas próprias obrigações tributárias.
A Lei nº 12.402/2011 e a Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011 estabelecem que cada empresa integrante do consórcio responde pelos tributos devidos em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento. Isso significa que as receitas, custos e despesas devem ser apropriados proporcionalmente por cada consorciada, conforme o percentual definido no contrato de consórcio.
Retenção de tributos em consórcios com empresas estrangeiras
Um ponto crucial na tributação em consórcios com empresas estrangeiras refere-se à retenção de tributos nos pagamentos efetuados por órgãos públicos ou sociedades de economia mista. A Solução de Consulta 197/2024 esclarece que:
- No caso de pagamentos feitos a consórcio formado entre empresas nacionais e estrangeiras, quando o pagamento é efetuado por uma sociedade de economia mista a uma pessoa jurídica domiciliada no exterior, não será efetuada retenção do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre os pagamentos pelo fornecimento de bens ou serviços;
- No entanto, incidirá o Imposto de Renda na fonte (IRRF), a ser retido pelo órgão pagador, calculado conforme as alíquotas vigentes à época do fato gerador, quando couber.
Remessa ao exterior e a incidência do IRRF
Um aspecto relevante da tributação em consórcios com empresas estrangeiras diz respeito às remessas para o exterior. Na remessa para o exterior de responsabilidade do consórcio, na figura da empresa líder, correspondente à importação de bens, caberá a retenção do IRRF relativamente às remessas à empresa consorciada sediada no exterior, sobre o valor que exceder à cobertura cambial pelo pagamento dos produtos importados, à alíquota de 15%.
Mesmo quando o pagamento realizado pela sociedade de economia mista não é feito diretamente à empresa consorciada domiciliada no exterior, mas integralmente à empresa consorciada nacional (que irá remeter o valor proporcional à consorciada estrangeira), a responsabilidade pela retenção do IRRF relativo à consorciada estrangeira será da contratante, na função de fonte pagadora.
É importante observar que, caso não exista pagamento excedente à consorciada no exterior, não haverá a retenção do IRRF pela fonte pagadora, conforme estabelecido com base no art. 744 do Decreto nº 9.580/2018.
Aproveitamento de créditos tributários na importação
A Solução de Consulta também traz esclarecimentos sobre o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. A empresa consorciada nacional, caso esteja sujeita à apuração não cumulativa destas contribuições, poderá descontar créditos referentes a estas contribuições, desde que:
- Sejam efetivamente pagas na importação pelo consórcio;
- Sejam relacionadas a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
- Os bens tenham sido adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
- Os créditos sejam proporcionalizados quanto à participação da empresa nas operações do consórcio.
Vale ressaltar que não é admitida a comunicação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins entre pessoas jurídicas consorciadas, conforme disposto no art. 9º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011.
Preços de transferência e consórcios
É importante destacar que, independentemente da formalização de um consórcio, caso as empresas sediadas no Brasil e no exterior atuem sob controle comum, devem ser observadas as regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL devidos nas transações controladas.
A partir de 1º de janeiro de 2024, com a vigência da Lei nº 14.596/2023, as regras sobre preços de transferência sofreram profunda alteração, introduzindo um novo marco legal para a matéria no Brasil. As empresas envolvidas em tributação em consórcios com empresas estrangeiras devem estar atentas a essas novas disposições.
Importação de bens estrangeiros: aspectos práticos
Na tributação em consórcios com empresas estrangeiras que envolvam importação de bens, é importante observar que:
- A entrada de bens estrangeiros no território nacional é fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação;
- O contribuinte é a pessoa física ou jurídica que promove a entrada do bem estrangeiro no território nacional;
- No caso de importação realizada pelo consórcio, este será responsável pelo desembaraço aduaneiro e pelo recolhimento dos tributos incidentes;
- Não se trata de uma importação por conta e ordem de terceiro, mas de uma aquisição feita pelo próprio consórcio.
Para que a empresa consorciada nacional possa apropriar-se dos créditos, é necessário que a empresa líder informe às demais empresas consorciadas as operações de custos, despesas e aquisições efetuadas no período, com base na documentação repassada (cópia de notas fiscais, planilhas, relatórios ou memória de cálculo).
A Solução de Consulta nº 197/2024 estabelece diretrizes importantes para a correta tributação em consórcios com empresas estrangeiras, permitindo que as empresas envolvidas em operações de importação possam planejar adequadamente suas operações e cumprir com suas obrigações fiscais.
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