Tributação de remessas ao exterior por licenças de distribuição de software: impactos para importadores

tributação de remessas ao exterior por licenças de distribuição de software
Tributação de remessas ao exterior por licenças de distribuição de software afeta empresas importadoras. Conheça o tratamento tributário aplicável a royalties e as obrigações fiscais na importação de tecnologia.

A tributação de remessas ao exterior por licenças de distribuição de software é um tema crucial para empresas brasileiras que atuam como distribuidoras de tecnologias estrangeiras. A Solução de Consulta COSIT nº 177, publicada em 24 de junho de 2024, traz importantes esclarecimentos sobre o regime tributário aplicável a essas operações, especialmente quanto à incidência do IRRF, CIDE, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.

Entendendo a natureza jurídica das remessas por licenças de software

A consulta analisada pela Receita Federal trata especificamente de uma empresa brasileira que formalizou contrato de distribuição de licenças de plataforma educacional com uma empresa domiciliada nos Estados Unidos. O ponto central da discussão é a correta classificação tributária das remessas efetuadas ao exterior como contrapartida pelo direito de distribuição e licenciamento da plataforma.

A tributação de remessas ao exterior por licenças de distribuição de software depende da correta identificação da natureza jurídica da operação. Segundo a legislação brasileira, existem três tipos de contratos envolvendo programas de computador:

  • Licenciamento de direitos de uso de programas de computador (art. 9º da Lei nº 9.609/1998)
  • Licenciamento de direitos de distribuição ou comercialização (art. 10 da Lei nº 9.609/1998)
  • Transferência de tecnologia (art. 11 da Lei nº 9.609/1998)

A decisão da Receita Federal esclarece que a relação entre a empresa brasileira e a estrangeira se enquadra como licenciamento de direitos de distribuição ou comercialização, em que a empresa brasileira remunera a licença para distribuir o produto para terceiros no território nacional.

Tratamento tributário definido pela Receita Federal

Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

A Receita Federal definiu que as importâncias pagas ao exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software enquadram-se no conceito de royalties e, portanto, estão sujeitas à incidência do IRRF à alíquota de 15%.

O entendimento está baseado na Solução de Divergência COSIT nº 18/2017 e no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7/2017, que estabelecem que pagamentos para exploração de direitos autorais são classificados como royalties, conforme previsto na Lei nº 4.506/1964 (art. 22).

É importante destacar que a tributação de remessas ao exterior por licenças de distribuição de software não se beneficia da isenção prevista no art. 754 do RIR/2018, que se aplica apenas a remessas destinadas à manutenção de pessoas físicas em eventos de caráter educacional, científico ou cultural.

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)

Quanto à CIDE, a decisão esclarece que, embora os valores remetidos sejam royalties, não há incidência da contribuição. Isso porque o §1º-A do art. 2º da Lei nº 10.168/2000 estabelece expressamente que a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador está dispensada da CIDE, desde que não envolva transferência da correspondente tecnologia.

No caso analisado, como não houve transferência do código-fonte do software, não se caracterizou transferência de tecnologia, afastando a incidência da CIDE.

PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação

A Solução de Consulta também definiu que não há incidência do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre importâncias pagas ao exterior a título de royalties pela distribuição ou comercialização de software. Isso porque essas contribuições incidem apenas sobre importação de bens ou serviços, e a licença de comercialização de software não se enquadra em nenhuma dessas categorias.

A fundamentação está na Solução de Consulta COSIT nº 342/2017, que esclarece que royalties não se confundem com prestação de serviços. Entretanto, a decisão ressalva que é necessário que os valores estejam discriminados no documento que fundamenta a operação, caso contrário, poderá haver incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.

Implicações práticas para importadores e distribuidores

O correto entendimento sobre a tributação de remessas ao exterior por licenças de distribuição de software tem implicações significativas para empresas brasileiras que atuam na intermediação e distribuição de tecnologias estrangeiras:

  1. Classificação correta da operação: É fundamental distinguir se a operação se trata de licença de uso, licença de distribuição ou transferência de tecnologia, pois cada uma possui tratamento tributário específico.
  2. Documentação adequada: Os contratos e demais documentos que fundamentam a operação devem discriminar claramente os valores referentes a royalties e eventuais serviços conexos, para evitar a incidência indevida de tributos.
  3. Retenção do IRRF: Empresas que remetem valores ao exterior a título de licença de distribuição de software devem reter e recolher o IRRF à alíquota de 15% (ou 25% em caso de paraíso fiscal).
  4. Não incidência de CIDE: Desde que não haja transferência de tecnologia (código-fonte), as remessas para licença de distribuição de software estão dispensadas da CIDE.
  5. Não incidência de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação: Os valores remetidos exclusivamente a título de royalties não estão sujeitos a essas contribuições.

Diferenciando licença de uso e licença de distribuição

Um ponto crucial da decisão é a clara diferenciação entre contrato de licença de uso e contrato de licença de distribuição/comercialização:

Na licença de uso (art. 9º da Lei nº 9.609/1998), o cliente adquire o direito de utilizar o software para o fim a que se destina, não podendo reproduzi-lo além de uma cópia de segurança (backup).

Já na licença de distribuição (art. 10 da Lei nº 9.609/1998), o contratante adquire o direito de comercializar o software para terceiros, que serão os usuários finais. Estes, por sua vez, recebem uma licença de uso.

A Receita Federal deixa claro que o direito de comercialização não se confunde com a licença de uso, tratando-se de contratos com objetos distintos e tributação específica. Esta distinção é fundamental para a correta tributação de remessas ao exterior por licenças de distribuição de software.

Cuidados para evitar contingências fiscais

Considerando a complexidade da tributação de remessas ao exterior por licenças de distribuição de software, as empresas importadoras devem adotar os seguintes cuidados:

  • Analisar cuidadosamente os contratos firmados com empresas estrangeiras, identificando com precisão sua natureza jurídica;
  • Verificar se há efetiva transferência de tecnologia (código-fonte) ou apenas licença de distribuição;
  • Certificar-se de que os documentos fiscais discriminam adequadamente os valores referentes a royalties e serviços;
  • Observar se existem acordos para evitar dupla tributação entre o Brasil e o país de residência do beneficiário das remessas;
  • Manter documentação que comprove a natureza da operação e o correto tratamento tributário aplicado.

Em contratos que envolvem tanto licença de distribuição quanto prestação de serviços conexos, é essencial discriminar os valores correspondentes a cada operação, para aplicar o tratamento tributário adequado a cada parcela.

Considerações finais

A Solução de Consulta COSIT nº 177/2024 traz importante segurança jurídica para empresas que atuam na distribuição de softwares e tecnologias estrangeiras, consolidando o entendimento de que:

1. Pagamentos para licença de distribuição de software são royalties e sujeitam-se ao IRRF de 15%;

2. Não há incidência de CIDE, desde que não haja transferência de tecnologia;

3. PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação não incidem sobre esses royalties.

Para empresas importadoras e distribuidoras de tecnologia, o correto entendimento da tributação de remessas ao exterior por licenças de distribuição de software é fundamental para evitar contingências fiscais e assegurar a competitividade no mercado.

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