A tributação de PIS/COFINS sobre profit em agenciamento de cargas na importação é um tema relevante para empresas que atuam como intermediárias em operações de comércio exterior. A Solução de Consulta COSIT nº 116, de 13 de junho de 2023, esclareceu questões importantes sobre a incidência dessas contribuições nas atividades de agenciamento.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 116 – COSIT
Data de publicação: 13 de junho de 2023
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 116/2023, analisou a tributação aplicável às receitas intituladas como “profit” obtidas por empresas que atuam no agenciamento de cargas. Esta orientação tem efeitos vinculantes no âmbito da RFB desde sua publicação, oferecendo segurança jurídica aos contribuintes que se enquadram na mesma situação fática.
Contexto da Norma
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no ramo de agenciamento de cargas nacionais e internacionais (aéreas e marítimas) e como comissária de despacho. Em sua atividade, a consulente realiza fechamento de booking junto a armadores/transportadores internacionais de carga em nome dos importadores/exportadores.
Quando ocorre inadimplemento contratual por parte do importador/exportador, como o atraso na devolução de contêineres, a agente de cargas se responsabiliza perante o armador/transportador e realiza o pagamento da sobre-estadia (demurrage). Posteriormente, cobra do cliente tanto o valor pago a título de demurrage quanto um valor adicional denominado “profit” pelos serviços prestados.
A dúvida central da consulta referia-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre esses valores recebidos a título de “profit”, considerando que a empresa não é proprietária dos equipamentos de carga e atua apenas como intermediária.
Principais Disposições
A Receita Federal fundamentou sua análise nos seguintes dispositivos legais:
- Decreto-Lei nº 37/1966, art. 37, §1º, que define o agente de cargas como “a pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos”;
- Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º, que determinam a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS com base no faturamento, compreendendo a receita bruta;
- Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, que define o conceito de receita bruta, incluindo “o preço da prestação de serviços em geral”.
Segundo a análise do órgão fazendário, a prestação de serviços realizada pela consulente, na qual se responsabiliza perante o armador/transportador por eventual inadimplemento contratual em nome do importador/exportador, enquadra-se na expressão “serviços conexos” prevista no §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37/1966.
A COSIT entendeu que, independentemente de se tratar de mera intermediação ou não, a realização desses serviços, remunerados com valores intitulados como “profit”, constitui atividade habitualmente exercida por agenciadores de carga. Consequentemente, as receitas auferidas dessa atividade integram as bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS por estarem compreendidas no conceito de receita bruta da pessoa jurídica.
Impactos Práticos para Importadores e Agentes de Carga
Esta Solução de Consulta traz implicações significativas para empresas que atuam como agentes de carga em operações de importação e exportação:
- Obrigatoriedade tributária: Os valores recebidos a título de “profit” na atividade de agenciamento de cargas devem compor a base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS no regime cumulativo;
- Contabilização adequada: As empresas devem assegurar a correta classificação contábil dessas receitas como parte de sua receita bruta tributável;
- Revisão de procedimentos: Agentes de carga que eventualmente não estavam tributando esses valores precisam revisar seus procedimentos fiscais para adequação à interpretação oficial da RFB;
- Planejamento financeiro: A incidência tributária sobre esses valores deve ser considerada no planejamento financeiro e na formação de preços dos serviços prestados.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 116/2023 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 126, de 27 de março de 2019, que já havia analisado situação semelhante envolvendo atividades de agenciamento marítimo, reforçando o entendimento da RFB sobre o tema.
Análise Comparativa
Vale observar que a tributação de PIS/COFINS sobre profit em agenciamento de cargas na importação segue a mesma lógica aplicada em outros serviços de intermediação. A Receita Federal mantém uma interpretação consistente sobre a tributação das receitas de serviços de agenciamento, independentemente da nomenclatura utilizada para designar tais valores (comissões, taxas, profit, etc.).
Esta solução de consulta reforça o posicionamento já adotado em casos similares, como na Solução de Consulta nº 126/2019, onde se estabeleceu que tanto a subcontratação de serviços em nome próprio quanto a intermediação remunerada por comissão estão sujeitas à incidência do PIS/Pasep e da COFINS.
Tal entendimento difere da argumentação apresentada pela consulente, que alegava que o valor denominado “profit” estaria relacionado a uma natureza indenizatória de demurrage, tentando excluí-lo da base de cálculo das contribuições. A RFB, no entanto, caracterizou claramente esse valor como contraprestação por serviço prestado, portanto, parte da receita bruta tributável.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 116/2023 traz importante esclarecimento sobre a tributação de PIS/COFINS sobre profit em agenciamento de cargas na importação, confirmando a incidência dessas contribuições sobre os valores recebidos por agentes de carga quando se responsabilizam perante transportadores por eventual inadimplemento contratual dos importadores/exportadores.
Para empresas que atuam no segmento de agenciamento de cargas internacionais, é fundamental assegurar o correto tratamento tributário dessas receitas, evitando questionamentos fiscais e possíveis autuações. A definição clara trazida por esta solução de consulta contribui para a segurança jurídica do setor, permitindo um planejamento tributário adequado.
Empresas que tenham dúvidas sobre o enquadramento específico de suas operações podem consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 116/2023, disponível no site da Receita Federal.
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