A tributação de PIS/COFINS na importação de peças para empilhadeiras foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta nº 195 – Cosit, de 14 de dezembro de 2021. Este documento traz importantes diretrizes sobre o tratamento tributário aplicável a este tipo de operação, com impactos significativos para fabricantes e importadores desses equipamentos.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 195 – Cosit
- Data de publicação: 14 de dezembro de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 195/2021 responde a questionamentos de uma empresa fabricante de empilhadeiras sobre a correta incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS nas operações de importação e aquisição no mercado interno de peças destinadas exclusivamente à fabricação desses equipamentos. Adicionalmente, a consulta aborda a possibilidade de equiparação da venda de empilhadeiras usadas às operações de consignação para fins tributários.
Contexto da Norma
O regime especial de tributação de PIS/COFINS na importação de peças para empilhadeiras e outros produtos automotivos é regulado pela Lei nº 10.485/2002, que estabeleceu um sistema de alíquotas concentradas (monofásicas) para determinados produtos do setor automotivo. A dúvida da consulente surge exatamente por não haver clareza se as empilhadeiras, classificadas na posição 84.27 da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), estão sujeitas a este regime especial.
Adicionalmente, o tratamento tributário para a venda de veículos usados é previsto no art. 5º da Lei nº 9.716/1998, que permite a equiparação dessas operações às de consignação para fins tributários. A consulta questionava se esse benefício seria aplicável também às empilhadeiras usadas.
Principais Disposições
A Receita Federal esclareceu que as empilhadeiras estão classificadas na posição 84.27 da TIPI, não sendo consideradas máquinas, implementos ou veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002. Consequentemente, os fabricantes e importadores não estão sujeitos às alíquotas concentradas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS em relação à receita bruta decorrente da venda desses produtos.
Quanto à tributação de PIS/COFINS na importação de peças para empilhadeiras, a Solução de Consulta estabelece que é necessário verificar se os produtos importados são considerados “autopeças”, entendidas como aquelas que potencialmente possam ser utilizadas na produção dos veículos e máquinas do art. 1º da Lei nº 10.485/2002. Para isso, deve-se analisar as características, dimensões e finalidades dos produtos.
Se for possível excluir a possibilidade de uso no setor automotivo terrestre, mesmo que o código NCM conste nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, não se aplicam as regras especiais previstas para o setor automotivo. Caso contrário, deve-se analisar a aplicação das regras previstas pelo art. 3º da Lei nº 10.485/2002 e os §§ 9º e 9º-A do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
Em relação à possibilidade de equiparação da venda de empilhadeiras usadas às operações de consignação, a RFB concluiu que as empilhadeiras classificadas na posição 84.27 da TIPI não podem ser consideradas veículos automotores para fins do art. 5º da Lei nº 9.716/1998.
Impactos Práticos
Para os fabricantes e importadores de empilhadeiras, a Solução de Consulta traz os seguintes impactos práticos:
- Na importação de autopeças: Se o importador não é fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, nem comerciante atacadista, varejista ou consumidor final dessas autopeças (como é o caso de fabricantes de empilhadeiras), as alíquotas aplicáveis serão 2,1% para PIS/Pasep-Importação e 9,65% para COFINS-Importação.
- Na aquisição no mercado interno: Quando adquire autopeças no mercado interno, aplicam-se as alíquotas modais da não cumulatividade de 1,65% para PIS/Pasep e 7,6% para COFINS, já que fabricantes de empilhadeiras não são considerados fabricantes de veículos do art. 1º, nem comerciantes ou consumidores finais.
- Na venda de empilhadeiras usadas: Não é possível equiparar a venda de empilhadeiras usadas às operações de consignação para fins tributários, já que não são consideradas veículos automotores conforme definido no Código de Trânsito Brasileiro.
A decisão esclarece ainda que o termo “consumidores” constante do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485/2002 não alcança pessoas jurídicas que adquiram autopeças para utilização na fabricação de produtos diversos das máquinas e veículos mencionados no art. 1º da referida lei.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta nº 195/2021 reformou dois entendimentos anteriores da Receita Federal: a Solução de Consulta Cosit nº 149, de 24 de setembro de 2018, e a Solução de Consulta Interna nº 1, de 7 de março de 2019, especificamente em relação à definição do termo “consumidor” para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.485/2002.
Anteriormente, considerava-se que o termo “consumidor” alcançava pessoa jurídica que adquirisse produtos especificados nos Anexos I e II da referida lei para utilização na fabricação de produtos diversos. Agora, ficou estabelecido que esse termo não alcança empresas que adquiram autopeças para usar na fabricação de produtos diversos das máquinas e veículos discriminados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002.
Esta mudança tem efeito direto na tributação de PIS/COFINS na importação de peças para empilhadeiras e outros produtos não listados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 195/2021 representa uma importante orientação para empresas do setor de movimentação de cargas, especialmente fabricantes e importadores de empilhadeiras. O documento confirma que esses equipamentos não estão sujeitos às regras especiais de tributação do setor automotivo, o que pode resultar em economia tributária significativa.
Para garantir a correta aplicação desse entendimento, as empresas devem analisar caso a caso se as peças importadas ou adquiridas no mercado interno têm potencial uso no setor automotivo. Somente assim poderão definir com segurança as alíquotas aplicáveis em suas operações.
Importante ressaltar que a Solução de Consulta tem efeito vinculante para a Receita Federal e produz efeitos legais para o consulente, como a proibição de se instaurar procedimentos fiscais contra a interessada e a não aplicação de multa ou juros de mora, relativamente à matéria consultada, desde a data de apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à ciência da solução de consulta.
As empresas do setor devem considerar esse entendimento em seu planejamento tributário e adequar seus procedimentos para garantir conformidade com a legislação vigente. A consulta tributária se mostra, mais uma vez, instrumento valioso para garantir segurança jurídica ao contribuinte.
Para mais detalhes sobre a tributação de PIS/COFINS na importação de peças para empilhadeiras, recomenda-se consultar o inteiro teor da Solução de Consulta nº 195/2021, disponível no site da Receita Federal do Brasil.
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