A Tributação de PIS/COFINS na importação de peças para empilhadeiras e a revenda de empilhadeiras usadas foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 195, de 14 de dezembro de 2021. Este importante documento traz definições precisas sobre o enquadramento tributário desses produtos e operações no âmbito do comércio exterior brasileiro.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 195 – COSIT
Data de publicação: 14/12/2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 195/2021 foi emitida em resposta a questionamentos de contribuintes sobre a correta tributação de PIS/COFINS na importação e compra no mercado interno de peças para produção de empilhadeiras, bem como sobre a possibilidade de equiparação da compra e venda de empilhadeiras usadas a operações de consignação para fins tributários.
Contexto da Norma
A consulta originou-se de dúvidas de uma empresa que fabrica empilhadeiras (classificadas na posição 84.27 da TIPI) sobre o tratamento tributário aplicável à importação de peças para a fabricação desses equipamentos. A principal questão era determinar se empilhadeiras são consideradas veículos automotores para fins tributários e se as peças importadas estariam sujeitas ao regime monofásico de PIS/COFINS previsto na Lei nº 10.485/2002.
Adicionalmente, a empresa questionou se, ao realizar operações de compra e venda de empilhadeiras usadas, poderia equiparar essas transações a operações de consignação, nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.716/1998, aplicando assim um regime tributário diferenciado.
Principais Disposições
A Solução de Consulta esclareceu pontos fundamentais para importadores e fabricantes de empilhadeiras:
1. Classificação de Empilhadeiras
As empilhadeiras estão classificadas na posição 84.27 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), não sendo consideradas máquinas, implementos ou veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002. Consequentemente, os fabricantes e importadores não estão sujeitos às alíquotas concentradas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à receita bruta decorrente da venda desses produtos.
2. Tratamento Tributário das Autopeças
O disposto no art. 3º da Lei nº 10.485/2002 somente alcança produtos que sejam autopeças, entendidos como aqueles que potencialmente possam ser utilizados na produção das máquinas e veículos elencados no art. 1º da referida lei ou na produção de outras autopeças listadas nos Anexos I e II do mesmo diploma legal.
Para determinar se um produto é de fato uma autopeça para fins tributários, a RFB estabeleceu que se deve analisar as características do produto:
- Se pelas dimensões, finalidade e demais características for possível excluir a possibilidade de uso no setor automotivo terrestre, mesmo que o código NCM conste nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, não se aplicam as regras específicas para autopeças.
- Se não for possível excluir a potencial utilização do produto no setor automotivo, deve-se analisar a aplicação das regras previstas para autopeças, conforme a Lei nº 10.485/2002.
3. Alíquotas Aplicáveis à Importação
No caso da importação de autopeças relacionadas nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485/2002, as alíquotas aplicáveis dependem da condição do importador:
- Se o importador for fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002: alíquotas de 2,1% para PIS/Pasep-Importação e 9,65% para Cofins-Importação.
- Se o importador for comerciante atacadista, varejista ou consumidor das autopeças: alíquotas de 3,12% para PIS/Pasep-Importação e 14,37% para Cofins-Importação.
- Se o importador não se enquadrar nas categorias acima (como é o caso dos fabricantes de empilhadeiras): alíquotas de 2,1% para PIS/Pasep-Importação e 9,65% para Cofins-Importação.
4. Alíquotas Aplicáveis às Operações no Mercado Interno
Em relação à incidência de PIS/COFINS sobre as receitas auferidas nas vendas de autopeças no mercado interno:
- Alíquotas de 2,3% (PIS) e 10,8% (COFINS) na venda de autopeças arroladas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 quando destinadas a comerciantes atacadistas, varejistas ou para consumidores finais.
- Alíquotas modais de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) quando a venda não for destinada a comerciantes, atacadistas, varejistas ou consumidores finais.
A RFB esclareceu que o termo “consumidores” constante do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485/2002 não alcança pessoas jurídicas que adquiram autopeças para utilização na fabricação de produtos diversos das máquinas e veículos mencionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, como é o caso dos fabricantes de empilhadeiras.
5. Operações com Empilhadeiras Usadas
Quanto à possibilidade de equiparar a venda de empilhadeiras usadas a operações de consignação, a RFB esclareceu que:
- As disposições do art. 5º da Lei nº 9.716/1998 alcançam exclusivamente a venda de veículos automotores usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
- A expressão “veículo automotor” deve ser interpretada conforme as definições do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).
- As empilhadeiras classificadas na posição 84.27 da TIPI não são consideradas veículos automotores para fins do art. 5º da Lei nº 9.716/1998, impossibilitando sua equiparação a operações de consignação.
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta traz importantes impactos para empresas do setor:
- Para fabricantes de empilhadeiras: Na importação de peças classificadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, devem aplicar as alíquotas modais de 2,1% para PIS/Pasep-Importação e 9,65% para Cofins-Importação.
- Para revendedores de empilhadeiras usadas: Não é possível equiparar essas operações a consignação, como ocorre com veículos automotores, resultando na aplicação do regime normal de tributação.
- Para compradores de autopeças no mercado interno: Os fabricantes de empilhadeiras, ao adquirirem autopeças no mercado interno, estão sujeitos às alíquotas modais de 1,65% para PIS e 7,6% para COFINS, por não serem considerados consumidores finais no sentido da legislação específica.
Vale ressaltar que esta decisão reformou entendimentos anteriores, especificamente em relação à interpretação do termo “consumidor” para os efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.485/2002, esclarecendo que este não alcança pessoas jurídicas que adquiram autopeças para utilização na fabricação de produtos diversos das máquinas e veículos discriminados no seu art. 1º.
Análise Comparativa
Esta Solução de Consulta representa uma mudança significativa em relação a entendimentos anteriores, tendo reformado a Solução de Consulta COSIT nº 149, de 24 de setembro de 2018, e a Solução de Consulta Interna nº 1, de 7 de março de 2019, especificamente quanto à interpretação do termo “consumidor” no contexto do artigo 3º da Lei nº 10.485/2002.
O entendimento atual estabelece de forma clara que fabricantes de empilhadeiras, ao importarem ou comprarem peças no mercado interno, não se enquadram como consumidores finais para fins de aplicação das alíquotas concentradas, mesmo que essas peças estejam listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002.
Além disso, diferentemente do setor automotivo tradicional, as operações com empilhadeiras usadas não podem se beneficiar do tratamento tributário diferenciado aplicável às operações equiparadas à consignação.
Considerações Finais
A Tributação de PIS/COFINS na importação de peças para empilhadeiras agora está claramente definida pela Receita Federal, garantindo segurança jurídica aos contribuintes que atuam nesse segmento. As empresas fabricantes de empilhadeiras devem revisar seus procedimentos fiscais para garantir a correta aplicação das alíquotas de PIS/COFINS, tanto nas importações quanto nas operações no mercado interno.
Os importadores e fabricantes de empilhadeiras precisam estar atentos à classificação correta das peças que adquirem, considerando não apenas seu código NCM, mas também sua possível utilização no setor automotivo, fator determinante para a definição das alíquotas aplicáveis.
Por fim, é fundamental que as empresas do setor compreendam que empilhadeiras não se enquadram no conceito de veículos automotores para fins tributários, não sendo possível, portanto, equiparar a venda de empilhadeiras usadas a operações de consignação.
Para mais informações sobre este tema, é recomendável a consulta ao texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 195/2021 no portal da Receita Federal do Brasil.
Simplifique suas operações de importação com especialistas
Lidar com a complexa tributação de PIS/COFINS na importação pode gerar dúvidas e riscos fiscais. O Importe Melhor oferece consultoria especializada que pode reduzir em até 35% seus custos tributários em operações de importação.


