Tributação de PIS/COFINS na importação de condensados para refinarias de petróleo

Tributação de PIS/COFINS na importação de condensados para refinarias de petróleo

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 319 – Cosit
Data de publicação: 26 de dezembro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação – RFB

Introdução

A Tributação de PIS/COFINS na importação de condensados foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 319/2019 da Cosit, que estabeleceu diretrizes importantes para refinarias de petróleo que utilizam este insumo em seus processos industriais. A norma esclarece quais alíquotas devem ser aplicadas nas operações de importação desse produto, produzindo efeitos para todos os contribuintes a partir da data de sua publicação.

Contexto da Norma

O cenário que motivou a consulta envolve a dúvida de uma refinaria de petróleo sobre qual tratamento tributário aplicar na importação de condensados utilizados como insumo em seu processo industrial. A questão central residia em determinar se os condensados importados deveriam ser tributados com alíquotas ad valorem (percentuais sobre o valor) ou com alíquotas ad rem (valores fixos por unidade de medida) aplicáveis às gasolinas e suas correntes.

A legislação anterior, especificamente o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, estabelecia alíquotas específicas (por unidade de volume) para gasolinas e suas correntes, bem como para óleo diesel e suas correntes. No entanto, não havia clareza se os condensados importados para uso em refinarias se enquadrariam nessa categoria tributária especial.

O que são condensados?

Conforme definido no inciso I do art. 6º da Lei nº 9.478/1997, os condensados são considerados como petróleo, sendo descritos como “mistura líquida de hidrocarbonetos mais leve que o óleo cru”. Trata-se de um produto que, embora possa ter sofrido um leve processamento, ainda é considerado petróleo em estado natural.

Na cadeia petroquímica, os condensados são importantes insumos que podem ser utilizados tanto por centrais petroquímicas quanto por refinarias de petróleo, resultando em tratamentos tributários distintos conforme sua destinação.

Principais Disposições

A Solução de Consulta nº 319/2019 estabeleceu que a importação de condensados destinados à utilização como insumo em refinarias de petróleo deve ser tributada pela Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e pela Cofins-Importação com a incidência das alíquotas ad valorem estabelecidas no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.

O entendimento da Receita Federal baseia-se na diferenciação entre:

  • Uso do condensado como insumo em processos industriais complexos (refino)
  • Uso do condensado como componente para mistura mecânica na formulação de combustíveis

A autoridade fiscal entendeu que o termo “correntes” (de gasolina ou óleo diesel), para fins de aplicação das alíquotas específicas previstas no § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, deve ser interpretado conforme o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.336/2001 (Lei da Cide-Combustíveis), que define correntes como “hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel”.

Conceito de “Correntes” e seu Impacto na Tributação

Um ponto fundamental para a definição do regime tributário aplicável foi o entendimento sobre o conceito de “correntes” na legislação tributária. A Receita Federal esclarece que:

“É a destinação dada ao produto que vai determinar se se trata ou não de uma corrente de gasolina ou de óleo diesel. Se for utilizado na formulação de gasolina ou de óleo diesel, por meio de um simples processo mecânico de mistura, será considerado uma corrente de gasolina ou de óleo diesel. Se for utilizado na produção de derivados de petróleo, mesmo de gasolina ou de óleo diesel, em um processo industrial mais sofisticado, normalmente em refinarias de petróleo, o produto não é considerado uma corrente de gasolina ou de óleo diesel.”

Essa diferenciação é crucial, pois determina se o produto importado estará sujeito às alíquotas específicas (ad rem) previstas no § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 ou às alíquotas ad valorem da regra geral.

Impactos Práticos

Para as refinarias de petróleo que importam condensados como insumo para seus processos industriais, a Tributação de PIS/COFINS na importação de condensados seguirá a regra geral de incidência, com aplicação das alíquotas ad valorem (atualmente em 2,1% para o PIS/Pasep-Importação e 9,65% para a Cofins-Importação).

Esta definição traz maior segurança jurídica para os importadores deste insumo, especialmente para as refinarias, que agora têm clareza sobre o regime tributário aplicável, evitando autuações fiscais por interpretações divergentes da norma.

Para o planejamento tributário das empresas do setor, é importante destacar que:

  • Condensados importados para uso como insumo em refinarias: alíquotas ad valorem gerais
  • Condensados destinados a centrais petroquímicas: alíquotas reduzidas específicas conforme § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004
  • Hidrocarbonetos utilizados em mistura mecânica para produção de gasolina/diesel: alíquotas específicas por unidade de volume

Diferença Entre Refinarias e Formuladores

A solução de consulta também aborda a distinção entre refinarias e formuladores, aspecto relevante para a correta aplicação tributária:

  • Refinarias: realizam atividade industrial complexa de processamento de petróleo e derivados, utilizando processos como craqueamento, destilação e outros
  • Formuladores: realizam apenas mistura mecânica de hidrocarbonetos líquidos, sem transformação química significativa, conforme definido na Resolução ANP nº 5/2012

Esta distinção é determinante para definir se o condensado importado será considerado corrente de gasolina ou diesel (no caso dos formuladores) ou insumo de refinaria (no caso das refinarias).

Considerações Finais

A Tributação de PIS/COFINS na importação de condensados para refinarias de petróleo foi definitivamente esclarecida pela Solução de Consulta nº 319/2019 da Cosit. Este entendimento traz maior previsibilidade e segurança jurídica para os importadores deste insumo, especialmente para as refinarias que o utilizam em seus processos industriais.

É importante que as empresas do setor avaliem suas operações de importação e verifiquem se estão aplicando corretamente as alíquotas pertinentes, conforme a destinação dada ao produto importado, evitando assim contingências fiscais e garantindo a conformidade com a legislação tributária vigente.

Para os profissionais de comércio exterior e tributação do setor petroquímico, o conhecimento dessas diferenciações é fundamental para a correta classificação fiscal e aplicação das alíquotas adequadas nas operações de importação desses insumos.

O entendimento consolidado nesta solução de consulta pode ser consultado na íntegra no site oficial da Receita Federal do Brasil.

Simplifique sua Importação de Insumos Petroquímicos

Dúvidas sobre a tributação adequada na importação de condensados e outros insumos para refinarias podem gerar riscos fiscais consideráveis. O Importe Melhor oferece consultoria especializada que pode reduzir em até 30% seus custos tributários de importação, garantindo a aplicação correta das alíquotas!

Solicite seu Estudo Gratuito

× Calcule quanto você economiza de ICMS com a Importe Melhor

Importe Melhor

Calculadora de Economia ICMS