Tributação de condensados na importação: alíquotas ad valorem do PIS/PASEP e COFINS-Importação
A tributação de condensados na importação é um tema relevante para empresas do setor petroquímico, especialmente refinarias que utilizam este produto como insumo. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 319 – COSIT, de 26 de dezembro de 2019, qual o tratamento tributário aplicável a estas operações.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 319 – COSIT
Data de publicação: 26 de dezembro de 2019
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – Coordenação-Geral de Tributação
Contexto e objeto da consulta
A consulta foi formulada por uma refinaria de petróleo que importa condensados (código NCM 2709.00.10) para utilização como insumo em seu processo industrial. O questionamento central era se na importação deste produto deveriam ser aplicadas as alíquotas ad valorem estabelecidas no caput do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, ou as alíquotas específicas por unidade de volume previstas no § 8º do mesmo artigo, aplicáveis à gasolina e suas correntes.
Para contextualizar, os condensados são definidos pela Lei nº 9.478/1997 como “hidrocarbonetos líquidos em seu estado natural”, sendo considerados uma forma de petróleo mais leve que o óleo cru. São utilizados como insumos em processos industriais de refinarias, diferentemente das correntes que podem ser utilizadas em simples misturas mecânicas.
Diferença entre correntes e condensados
Um ponto crucial para a correta aplicação das alíquotas tributárias é a distinção entre condensados e correntes de gasolina ou óleo diesel. Segundo a Solução de Consulta, para efeitos tributários, o termo “correntes” deve ser interpretado conforme o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.336/2001 (Lei da CIDE-Combustíveis):
“Para efeitos dos incisos I e II deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.”
De acordo com esta definição, o fator determinante para caracterizar um produto como “corrente” é sua destinação. Se o produto for utilizado na formulação de gasolina ou diesel por meio de simples processo mecânico de mistura, será considerado uma corrente. Por outro lado, se for utilizado como insumo em processos industriais mais sofisticados de refinaria, mesmo que resulte na produção de gasolina ou diesel, não será considerado corrente.
Fundamentação legal da decisão
A Receita Federal fundamentou sua decisão analisando os seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.478/1997, art. 6º, inciso I – Define petróleo como “todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado”;
- Lei nº 10.336/2001, art. 3º, § 1º – Estabelece o conceito de correntes de gasolina e diesel;
- Lei nº 10.865/2004, art. 8º, caput e §§ 8º e 15, e art. 23 – Dispõe sobre as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação;
- Lei nº 12.859/2013 – Trouxe alterações à Lei nº 10.865/2004.
A análise técnica avaliou também as definições da Agência Nacional do Petróleo (ANP) sobre correntes intermediárias, que são “correntes geradas em Unidades de Processo de Refinaria de Petróleo ou Unidades de Processamento de Gás Natural, que são processadas ou tratadas em outras Unidades de Processo desses complexos industriais ou são misturadas para a formulação de combustíveis” (Resolução ANP nº 16/2010).
Conclusão da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que o condensado utilizado como insumo em refinarias de petróleo, mesmo que venha a produzir gasolina ou óleo diesel como produtos de seu refino, não pode ser considerado corrente de gasolina ou de óleo diesel para os efeitos do § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
Consequentemente, a tributação deve seguir a regra geral, com a utilização das alíquotas ad valorem estabelecidas no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e para a Cofins-Importação.
Impactos práticos para importadores
Esta decisão tem impactos significativos para refinarias de petróleo que importam condensados como insumo em seus processos produtivos. Em vez de recolherem o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação com base em alíquotas específicas por unidade de volume (alíquotas ad rem), devem aplicar as alíquotas percentuais sobre o valor aduaneiro da importação (alíquotas ad valorem).
Para os importadores, isso significa que a tributação será proporcional ao valor da mercadoria importada, e não à quantidade física importada, o que pode resultar em diferentes cargas tributárias dependendo do preço dos condensados no mercado internacional.
Distinção entre refinarias e formuladores
Um aspecto importante destacado na Solução de Consulta é a diferença entre refinarias e formuladores:
- Refinarias: realizam atividade industrial que processa insumos derivados de petróleo utilizando torres de destilação que separam produtos pesados e leves quando alcançada determinada temperatura;
- Formuladores: produzem gasolina e óleo diesel por meio de mistura mecânica de hidrocarbonetos líquidos, sem realizar atividade industrial propriamente dita.
Esta distinção é fundamental para a aplicação correta da legislação tributária, pois influencia diretamente na caracterização do insumo como corrente ou não, e consequentemente na determinação da alíquota aplicável.
Importadores devem estar atentos a esta diferenciação, pois a destinação do produto importado (se para simples mistura mecânica ou para processamento industrial em refinaria) determinará o tratamento tributário adequado.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta analisada está disponível na íntegra no site da Receita Federal do Brasil, podendo ser acessada através do link oficial.
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